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1007006-44.2026.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007006-44.2026.8.11.0003. AUTOR: JOAO BOSCO LOPES FILHO REU: J. J. ROCHA ALMEIDA NETO & CIA LTDA, WEG TURBINAS E SOLAR LTDA. VISTOS. Dispenso o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide nos termos no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Importante registrar que a presente causa trata-se de relação consumerista, visto que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da WEG Turbinas e Solar Ltda., pois a fabricante integra a cadeia de fornecimento do sistema adquirido pelo Autor e responde solidariamente pelos vícios do produto, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC. Eventual responsabilidade exclusiva da corré ou direito de regresso deve ser discutido em ação própria, não afastando a legitimidade perante o consumidor. Rejeito, igualmente, a alegação de incompetência do Juizado Especial por suposta necessidade de perícia, pois a prova documental e audiovisual produzida, incluindo notas fiscais, fotografias, mensagens, áudios e registros das tentativas de reparo, é suficiente para o julgamento da controvérsia. A existência de aspectos técnicos não torna a causa complexa quando os elementos já reunidos permitem a formação do convencimento, em conformidade com os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade previstos na Lei nº 9.099/1995. Superado, passo a apreciação do mérito. Na demanda sob análise, a parte autora alega vícios apresentados em sistema fotovoltaico adquirido para acionamento de bomba de irrigação. Alegou que o equipamento apresentou falhas desde a instalação, incluindo travamentos, erros de supercorrente e superaquecimento, tendo o inversor sido danificado durante tentativa de reparo. Sustentou que a substituição posterior não solucionou o problema. Requereu a retirada dos equipamentos, a restituição de R$ 17.872,57 e indenização por danos morais. Realizada audiência de conciliação em 04/08/2026, não houve acordo. A contestação da primeira ré J. J. ROCHA ALMEIDA NETO & CIA LTDA foi protocolada em 12/08/2026, após o vencimento do prazo em 11/08/2026, sendo assim revel. A segunda ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, ilegitimidade passiva, incompetência do Juizado pela necessidade de perícia, inexistência de defeito e ausência de dano moral. O Autor apresentou impugnação. É importante frisar que a “caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.” (STJ, AgRg no AREsp 450.729/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 28/05/2014). Por isso, o simples fato da ré ser revel não implica automaticamente na procedência da pretensão autoral, mas induz a presunção relativa. Pois bem, a solução do presente litígio não exige grandes esforços, especialmente à luz do que dispõe o Código de Processo Civil (art. 373, I e II, do CPC), que estabelece que cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe provar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo desse direito. Por se tratar de uma relação de consumo e estando clara a hipossuficiência do consumidor, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que busca equilibrar as partes, proporcionando ao consumidor acesso facilitado aos instrumentos de defesa, conforme previsto no artigo 6º, VIII. Contudo, isso não implica que a parte autora esteja isenta de produzir as provas que estão ao seu alcance. A controvérsia decorre da aquisição, pelo Autor, de sistema gerador solar fotovoltaico destinado ao acionamento automático de bomba de irrigação em sua propriedade rural. A documentação reunida demonstra que o sistema, instalado em junho de 2025, não funcionou adequadamente desde o início, apresentando travamentos, erros de supercorrente, falha no acionamento automático e superaquecimento do inversor. O conjunto documental e audiovisual também evidencia que, durante tentativa de reparo realizada em 05/09/2025, houve curto-circuito que danificou definitivamente a placa do inversor. A substituição posteriormente realizada não solucionou o problema, permanecendo o equipamento inoperante. As mensagens, fotografias, áudios, notas fiscais e notificações extrajudiciais juntados aos autos conferem suporte suficiente à narrativa inicial. A primeira Ré comercializou e instalou o sistema, enquanto a segunda Ré figura como fabricante do inversor e integrante da cadeia de fornecimento. A responsabilidade, portanto, deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se afastando a responsabilidade mediante prova da inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, as rés não comprovaram a inexistência do defeito nem demonstraram causa exclusiva imputável ao consumidor. Ao contrário, os elementos dos autos revelam falha persistente no funcionamento do sistema, atendimento técnico ineficaz e ausência de solução adequada em período prolongado. Além disso, o art. 18 do CDC prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios que tornem o produto impróprio ou inadequado ao uso a que se destina, assegurando ao consumidor, não sanado o vício, a restituição da quantia paga, sem prejuízo das perdas e danos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhece, em caso envolvendo sistema fotovoltaico, que o fabricante e os demais fornecedores respondem solidariamente quando comprovados defeito do inversor, demora na solução e deficiência no suporte técnico, sendo cabíveis danos materiais e morais quando a conduta ultrapassa o mero inadimplemento contratual. (...) Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto ou serviço, sendo irrelevante a alegação de que o defeito decorre exclusivamente do fabricante. Restando comprovada a falha na prestação do serviço, caracterizada pela demora injustificada na substituição do equipamento defeituoso e deficiência no suporte técnico, impõe-se o dever de indenizar. Demonstrado o aumento significativo das faturas de energia elétrica durante o período de inoperância do sistema fotovoltaico, é devida a restituição dos danos materiais, na modalidade de danos emergentes. (...) (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10650153920258110001, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 12/05/2026, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 15/05/2026). A situação dos autos se amolda a esse entendimento. Não se trata de simples variação de desempenho ou de expectativa de geração de energia, mas de equipamento que não cumpriu sua finalidade essencial, sofreu dano durante tentativa de reparo e permaneceu sem funcionamento mesmo após a substituição. A responsabilidade alcança ambas as rés, sem prejuízo de eventual direito regressivo entre elas, a ser exercido em ação própria. O Autor comprovou o pagamento de R$ 17.872,57 pelo sistema, conforme nota fiscal e documentos de aquisição. Como o produto não se mostrou adequado à finalidade contratada e o vício não foi sanado, é devida a restituição integral do valor pago, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora na forma legal. A restituição deve ocorrer sem prejuízo da retirada dos equipamentos instalados, a fim de evitar enriquecimento sem causa e recompor integralmente a situação patrimonial das partes. As rés deverão providenciar, solidariamente, a retirada do inversor/driver e dos demais componentes do sistema instalado na propriedade do Autor, no prazo máximo de dez dias contados do trânsito em julgado. Quanto aos danos morais, a situação ultrapassou o mero aborrecimento. O Autor adquiriu sistema destinado ao funcionamento automático de bomba de irrigação, mas enfrentou falhas desde a instalação, necessidade de intervenções manuais, superaquecimento, curto-circuito, inutilização do inversor, substituição ineficaz e sucessivas tentativas administrativas de solução. A privação prolongada da utilidade essencial do sistema, que perfaz quase um ano, somada ao descaso e à ausência de solução efetiva, atingiu a legítima confiança do consumidor e impôs-lhe perda relevante de tempo e esforço para resolver problema criado pelas fornecedoras. Está configurado, assim, o dano moral indenizável. Consideradas a extensão do dano, a duração do problema, a capacidade econômica das fornecedoras, a finalidade compensatória e pedagógica da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a compensação em R$ 5.000,00, valor proporcional às circunstâncias concretas do caso. Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA da pretensão inicial, para decretar a revelia de J. J. ROCHA ALMEIDA NETO & CIA LTDA.; CONDENAR solidariamente as rés a restituírem ao Autor a quantia de R$ 17.872,57 (dezessete mil, oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso, acrescido de juros correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação; CONDENAR solidariamente as rés a retirarem, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado, todos os equipamentos instalados na propriedade do Autor, incluindo o inversor/driver e os demais componentes do sistema, sob pena de perda destes; CONDENAR a requerida, a pagar, a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, acrescido de juros correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação; declaro extinto o feito, com resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios conforme o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz Togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Thaylane Benevides da Silva Juíza Leiga __________________________________________________________________________ Vistos. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Rondonópolis-MT, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito

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