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1006995-88.2025.4.01.3001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZEIRO DO SUL/AC JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA ÚNICA Cidade da Justiça, BR 307, Km 09, 4090, Boca da Alemanha, Cruzeiro do Sul/AC Telefone: (68) 3311-1750, e-mail: jef.czu@trf1.jus.br Processo: 1006995-88.2025.4.01.3001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: LAELIA DOS SANTOS BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e com fundamento nas Portarias nº 01/2015, publicada no e-DJF1 de 26/02/2015, e nº 03/2018, publicada no e-DJF1 de 13/09/2018, INTIMEM-SE a(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente(m) contrarrazões ao recurso inominado interposto pela(s) parte(s) ré(s). Cruzeiro do Sul/AC, 9 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 1006995-88.2025.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAELIA DOS SANTOS BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATA DE AUDIÊNCIA Cruzeiro do Sul/AC, aos 18 de Agosto de 2026, aberta a audiência no ambiente virtual do aplicativo MICROSOFT TEAMS, onde se encontrava o M.M. JUIZ FEDERAL, DR. FILIPE DE OLIVEIRA LINS, que presidiu a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, foram apregoadas as partes, comparecendo a(s) Parte(s) Autora(s) Laelia dos Santos Borges (CPF 922.784.002-82), acompanhada(s) do(a)(s) advogado(a)(s) Dr(a). Flávia de Freitas Mendonça (OAB/GO 32.883). Ausente o INSS, apesar de regularmente intimado. Não sendo obtida a conciliação entre as partes, deu-se início à produção de prova oral, registrada por meio fonográfico, conforme o art. 36 da Lei nº 9.099/95, com o depoimento pessoal da parte autora e, logo após, com a inquirição da(s) testemunha(s) ALDINEI DE PAULA ARMES (CPF 951.145.562-15), devidamente compromissada(s) na forma da lei, sendo inclusive advertida(s) das penas do art. 342 do Código Penal. Em seguida, o MM. Juiz Federal proferiu SENTENÇA com o seguinte dispositivo (fundamentação no registro audiovisual em anexo): “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, em favor da parte autora, com DIB na data do óbito (04/08/2025), DCB em 04/08/2040, e DIP em 01/08/2026, bem como a pagar as prestações vencidas até a DIP acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme manual de cálculos da Justiça Federal. Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado cumprida a obrigação de fazer, expeça-se RPV, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se. Sentença publicada em audiência. Parte autora intimada no ato. Intime-se o INSS. Registrada eletronicamente no e-CVD”. Dispensada a assinatura dos presentes, ante o registro por meio audiovisual. Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo, o qual vai assinado pelo Juiz Federal, Filipe de Oliveira Lins. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal

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