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1006988-52.2023.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006988-52.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CARLOS IVAN DOS SANTOS CARMO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO VALENTE DE LIMA - AM10999-A e HAMILTON LOPES RIBEIRO - PR28833-A DESTINATÁRIO(S): CARLOS IVAN DOS SANTOS CARMO DIEGO VALENTE DE LIMA - (OAB: AM10999-A) HAMILTON LOPES RIBEIRO - (OAB: PR28833-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466530499) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006988-52.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006988-52.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CARLOS IVAN DOS SANTOS CARMO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO VALENTE DE LIMA - AM10999-A e HAMILTON LOPES RIBEIRO - PR28833-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006988-52.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006988-52.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CARLOS IVAN DOS SANTOS CARMO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO VALENTE DE LIMA - AM10999-A e HAMILTON LOPES RIBEIRO - PR28833-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida em pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a conversão de período laborado em condições especiais. A sentença acolheu parcialmente o pedido para reconhecer como especial o período de 2/11/2001 a 1°/9/2017, no qual o autor exerceu a atividade de estivador portuário avulso, por considerar comprovada, mediante perfil profissiográfico previdenciário – PPP, a exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância. O pedido de concessão do benefício foi rejeitado, pois o segurado totalizou 25 anos, 5 meses e 21 dias de contribuição na DER, em 25/5/2022. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. A sentença não foi submetida à remessa necessária. Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 2/11/2001 a 1°/9/2017. Sustenta, em síntese: a) a insuficiência do PPP desacompanhado do respectivo laudo técnico ambiental; b) a inadequação da metodologia de aferição do ruído, pois a indicação genérica de “dosimetria” não demonstraria a medição durante toda a jornada de trabalho nem identificaria a norma técnica empregada; c) a necessidade, para o período posterior a 18/11/2003, de indicação do nível de exposição normalizado – NEN e de observância das metodologias previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, à luz dos Temas 174 da TNU e 1.083 do STJ; d) a ausência de indicação de médico do trabalho ou engenheiro de segurança como responsável pelos registros ambientais durante todo o intervalo, nos termos do Tema 208 da TNU; e) a eficácia dos equipamentos de proteção individual informados no PPP; f) subsidiariamente, a impossibilidade de conversão em tempo comum de eventual período especial posterior à vigência da Emenda Constitucional 103/2019. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006988-52.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006988-52.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CARLOS IVAN DOS SANTOS CARMO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO VALENTE DE LIMA - AM10999-A e HAMILTON LOPES RIBEIRO - PR28833-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, o que permite o julgamento do recurso. O processo versa sobre pedido de reconhecimento de tempo especial trabalhado pelo autor no cargo de estivador junto ao OGMO, visando a conversão desse período em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Delimitação da controvérsia A sentença acolheu parcialmente o pedido para reconhecer a natureza especial da atividade exercida no período de 2/11/2001 a 1°/9/2017, sob o fundamento de que o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) comprovou a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época. Em sede de apelação, a controvérsia se volta a saber se: a) a ausência de laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) invalida a prova da especialidade por ruído; b) a metodologia de aferição indicada no PPP ("dosimetria") atende aos requisitos dos Temas 174/TNU e 1083/STJ; c) houve a devida indicação de responsável técnico para todo o período, conforme o Tema 208/TNU; d) a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) informada no PPP é capaz de neutralizar a nocividade do ruído. Note-se que os períodos de 3/7/1995 a 23/1/1998, 1°/3/2018 a 31/7/2018, 1°/7/2020 a 31/07/2020 e 1°/2/2022 a 30/4/2022 foram mantidos pela sentença como tempo comum, não havendo recurso da parte autora quanto a estes intervalos. Os períodos controvertidos em grau de recurso estão detalhados adiante: VÍNCULO CARGO INÍCIO FINAL AGENTE NOCIVO PROVAS USO DE EPI Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de Manaus - OGMO Estivador 02/11/2001 01/09/2017 Ruído (103,1 dB) e Calor (32,0 IBUTG) PPP (ID 419540942, pág. 15-16; ID 419540932, pág. 13-14) Declarado eficaz no PPP; ponto de controvérsia recursal Aposentadoria especial: marco normativo A proteção à saúde e à integridade física do trabalhador constitui direito social fundamental, expressamente assegurado pelos arts. 6º e 7º, XXII, da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de implementar políticas públicas destinadas à redução dos riscos inerentes ao trabalho. Não se admite, portanto, a naturalização do adoecimento ou do comprometimento da integridade física como consequência ordinária do exercício de atividade laboral. Nesse contexto, o Direito Previdenciário deve ser interpretado em consonância com sua finalidade protetiva e com os valores constitucionais que o informam. Compreensão diversa implicaria legitimar a permanência do trabalhador em ambientes nocivos à saúde ou à integridade física, sem a correspondente tutela compensatória conferida pelo ordenamento jurídico, notadamente por meio da redução do tempo necessário à aposentação. Exigir que o segurado suporte, durante décadas, exposição contínua a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem qualquer contrapartida legal, compromete os fundamentos do sistema de proteção social e esvazia a eficácia das normas constitucionais voltadas à preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da CF). As normas constitucionais que consagram tais garantias possuem eficácia jurídica e vinculam a interpretação e a aplicação de todo o sistema normativo infraconstitucional. É nesse horizonte normativo que se insere o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, o qual assegura a aposentadoria especial ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, em conformidade com o disposto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal. Para a apreciação dos pedidos de reconhecimento de tempo especial ou de sua conversão em tempo comum, deve-se observar o princípio tempus regit actum, segundo o qual a legislação aplicável é aquela vigente no momento da prestação do labor, sendo inadmissível a imposição retroativa de requisitos probatórios instituídos por normas supervenientes. A evolução legislativa pertinente pode ser sintetizada nos seguintes marcos: a) até 28/04/1995: admitia-se o reconhecimento da especialidade mediante enquadramento da categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, bastando a comprovação do exercício da atividade, inclusive por meio de anotação em CTPS, sem necessidade de demonstração individualizada da exposição a agentes nocivos. Excepcionalmente, os agentes ruído e calor sempre demandaram aferição técnica. Quanto aos agentes químicos, em regra, a legislação não estabelecia limites de tolerância, sendo suficiente a comprovação da exposição; b) de 29/04/1995 a 05/03/1997: com a edição da Lei nº 9.032/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional, passando-se a exigir a comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante formulários específicos; c) a partir de 06/03/1997: o Decreto nº 2.172/1997 tornou obrigatória a apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), elaborado por profissional legalmente habilitado, para embasar os formulários previdenciários. Posteriormente, consolidou-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que, desde 01/01/2004, passou a constituir o documento padrão para comprovação das condições laborais, substituindo os formulários anteriormente utilizados e dispensando, quando adequadamente fundamentado, a apresentação do LTCAT em juízo; d) a partir de 13/11/2019: a Emenda Constitucional nº 103/2019 passou a vedar o enquadramento por categoria profissional e suprimiu a possibilidade de conversão de tempo especial em comum relativamente aos períodos laborados após sua entrada em vigor. No que se refere à valoração da prova técnica nas ações previdenciárias voltadas ao reconhecimento de tempo especial, aplicam-se as diretrizes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1090. Segundo a tese fixada, a indicação, no PPP, de fornecimento e utilização eficaz de equipamento de proteção individual (EPI) tem o condão, em princípio, de afastar o reconhecimento da especialidade, ressalvadas hipóteses excepcionais em que, apesar da proteção declarada, subsista o direito à contagem diferenciada. Nessa hipótese, compete ao segurado demonstrar a ineficácia do equipamento, seja pela inadequação ao risco da atividade, pela inexistência ou irregularidade da certificação, pelo descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização, pela ausência de orientação adequada quanto ao uso ou por qualquer outra circunstância capaz de comprometer sua efetividade. Persistindo dúvida razoável acerca da real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Também assume especial relevância, pela ampla incidência nos pedidos de aposentadoria especial e de conversão de tempo especial em comum, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335). Na ocasião, a Corte assentou que o direito à aposentadoria especial pressupõe efetiva exposição a agente nocivo, de modo que a comprovada neutralização da nocividade pelo EPI afasta o suporte constitucional do benefício. Excepcionou-se, contudo, a hipótese de exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais de tolerância, situação em que a mera declaração de eficácia do EPI constante do PPP não descaracteriza a especialidade do labor. Firmadas essas premissas normativas e jurisprudenciais, passa-se ao exame dos períodos controvertidos à luz da documentação constante dos autos. Instrução probatória No caso dos autos, o autor buscou comprovar o labor em condições especiais por meio dos seguintes documentos: a) perfil profissiográfico previdenciário (PPP) emitido pelo Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de Manaus - OGMO (ID 419540932, p. 6; ID 419540942, p. 15-16); b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (ID 419540934); c) declaração do OGMO confirmando o cadastro e a atividade na categoria de estiva (ID 419540942, p. 128); d) relação de encargos anuais detalhando a produtividade e vínculos (ID 419540949, p. 106-113); e) processo administrativo previdenciário integral (ID 419540942). Após a citação, o INSS juntou a íntegra do processo administrativo relativo ao NB 196.470.209-4. Embora ambas as partes tenham formulado requerimentos genéricos de produção probatória, não foi realizada perícia técnica judicial, tendo o juízo julgado antecipadamente o mérito por considerar suficiente a documentação constante dos autos. A autarquia impugnou o PPP pela ausência do LTCAT, por falhas na indicação dos responsáveis técnicos e pela metodologia empregada na aferição do ruído. A sentença afastou essas objeções, reputando o PPP idôneo, reconhecendo a legitimidade do OGMO para sua emissão e considerando comprovada a exposição ao ruído acima dos limites legais, independentemente da eficácia declarada do EPI. Análise técnica No período de 2/11/2001 a 1°/9/2017, o autor exerceu a atividade de estivador, na condição de trabalhador portuário avulso vinculado ao Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de Manaus – OGMO. O PPP apresentado registra exposição habitual ao agente físico ruído, na intensidade de 103,1 dB(A), aferida por dosimetria, e ao calor de 32,0 IBUTG, mensurado por termômetro de globo. O formulário foi emitido pelo próprio OGMO, entidade legalmente incumbida de fornecer o PPP do trabalhador avulso portuário, e contém a descrição das atividades, os fatores de risco, as intensidades aferidas, as técnicas de avaliação, os equipamentos de proteção e a identificação dos responsáveis pelos registros ambientais. Trata-se, portanto, de documento formalmente apto à comprovação das condições de trabalho. A ausência de apresentação autônoma do LTCAT não invalida o PPP. O formulário previdenciário é elaborado com base nos registros ambientais e nas demonstrações técnicas mantidas pelo emitente, sendo suficiente para comprovar a exposição aos agentes nocivos quando contém os elementos necessários à análise da especialidade. A exigência do laudo subjacente justifica-se diante de dúvida concreta sobre a veracidade ou a consistência das informações, não bastando, para tanto, a impugnação genérica da autarquia. Também não procede a objeção relativa à metodologia de aferição do ruído. A dosimetria constitui técnica destinada à apuração da exposição ao longo de determinado intervalo, não se confundindo com medição pontual. No caso, o PPP não registra diferentes intensidades sonoras nem indica que o valor de 103,1 dB(A) corresponda a mero pico de ruído, mas apresenta nível único resultante da avaliação realizada. Por isso, não incide diretamente a hipótese disciplinada pelo Tema 1.083 do STJ, referente à exposição a diferentes níveis de efeitos sonoros e à necessidade de utilização do nível de exposição normalizado – NEN ou, na sua ausência, do pico de ruído comprovado por perícia judicial. Além disso, a intensidade registrada supera de forma expressiva tanto o limite de 90 dB(A), aplicável até 18/11/2003, quanto o limite de 85 dB(A), vigente a partir de 19/11/2003. Nesse contexto, a mera ausência da sigla “NEN” ou da indicação expressa da norma técnica empregada, desacompanhada de elemento concreto que infirme a avaliação ou demonstre que ela não representou a jornada de trabalho, não basta para afastar a força probatória do PPP. A impugnação referente aos responsáveis técnicos igualmente não conduz à invalidação integral do documento. Embora alguns registros indiquem técnicos de segurança do trabalho, o PPP também identifica engenheiros de segurança responsáveis por parcelas abrangidas pelo histórico ambiental. A existência de inconsistências formais ou lacunas na sucessão desses profissionais não demonstra, por si só, a inexatidão das informações técnicas, sobretudo porque o formulário apresenta avaliação uniforme para todo o período e não há prova de alteração relevante das condições de trabalho. A finalidade do Tema 208 da TNU é assegurar que os registros ambientais tenham suporte técnico, não impor ao segurado a perda do direito em razão de falhas formais imputáveis ao órgão responsável pela elaboração do documento, quando a exposição nociva está suficientemente demonstrada. Por fim, a declaração de eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade decorrente da exposição ao ruído acima dos limites de tolerância. Conforme a tese firmada pelo STF no Tema 555, ainda que o PPP indique a eficácia do equipamento, permanece o direito ao reconhecimento do tempo especial quando se trata do agente físico ruído. Assim, comprovada a exposição habitual e permanente ao ruído de 103,1 dB(A), mostra-se desnecessário examinar o agente calor como fundamento autônomo. Deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade do período de 2/11/2001 a 1°/9/2017. Observe-se que não incide, no caso, a vedação à conversão do tempo especial em comum instituída pela Emenda Constitucional 103/2019. O período controvertido encerrou-se em 1°/9/2017, antes da entrada em vigor da reforma previdenciária, de modo que sua conversão é regida pela legislação vigente à época da prestação do trabalho. Por fim, os pedidos relativos à prescrição quinquenal, à limitação dos honorários pela Súmula 111 do STJ, à apresentação de declaração sobre acumulação de benefícios, à compensação de valores e à revogação de tutela provisória não comportam exame no caso concreto. A sentença não concedeu benefício, não impôs o pagamento de parcelas vencidas e não deferiu tutela provisória. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da especialidade do período de 2/11/2001 a 1°/9/2017 e sua conversão em tempo comum, nos limites estabelecidos pela sentença. Como não houve recurso da parte autora, permanece inalterado o capítulo que rejeitou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sem majoração de honorários sucumbenciais, pois não fixados contra o INSS na origem. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006988-52.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006988-52.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CARLOS IVAN DOS SANTOS CARMO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO VALENTE DE LIMA - AM10999-A e HAMILTON LOPES RIBEIRO - PR28833-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ESTIVADOR PORTUÁRIO AVULSO. RUÍDO DE 103,1 dB(A). PPP EMITIDO PELO OGMO. DOSIMETRIA. RESPONSÁVEIS TÉCNICOS. EPI. ARTS. 57 E 58 DA LEI N. 8.213/1991. TEMAS 1.083/STJ, 208/TNU E 555/STF. PERÍODO ANTERIOR À EC N. 103/2019. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I – A controvérsia recursal restringe-se à especialidade do período de 2/11/2001 a 1°/9/2017, no qual o segurado exerceu a atividade de estivador portuário avulso vinculado ao Órgão Gestor de Mão de Obra do Porto de Manaus – OGMO. II – O PPP emitido pelo OGMO constitui documento idôneo para comprovar as condições de trabalho do portuário avulso e dispensa a apresentação autônoma do LTCAT quando contém os elementos técnicos necessários e não há dúvida concreta sobre a veracidade das informações registradas. III – O formulário registra exposição habitual e permanente a ruído de 103,1 dB(A), aferido por dosimetria, intensidade superior aos limites de 90 dB(A), vigente até 18/11/2003, e de 85 dB(A), aplicável a partir de 19/11/2003. IV – O Tema 1.083 do STJ disciplina a aferição da exposição a diferentes níveis de efeitos sonoros. Registrado no PPP nível único resultante de dosimetria, e não mero pico de ruído, a ausência da indicação expressa do NEN não afasta, por si só, a força probatória do documento. V – A indicação de engenheiros de segurança em parcelas do histórico ambiental, associada à inexistência de prova de alteração das condições de trabalho ou de inexatidão dos registros, impede que inconsistências formais na sucessão dos responsáveis técnicos invalidem integralmente o PPP, consideradas as finalidades do Tema 208 da TNU. VI – A declaração de eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade decorrente da exposição ao ruído acima dos limites de tolerância, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 555. VII – A vedação à conversão de tempo especial em comum estabelecida pela EC 103/2019 não alcança o período encerrado em 1°/9/2017. Ausente recurso do segurado, permanece inalterado o capítulo que rejeitou a concessão do benefício. VIII – Apelação do INSS desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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