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TRF1 · Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006982-13.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GLORINHA VIVIANE MENDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO COUTO VILELA - GO39971-A DESTINATÁRIO(S): GLORINHA VIVIANE MENDES DA SILVA LEONARDO COUTO VILELA - (OAB: GO39971-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465151428) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006982-13.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5208789-47.2025.8.09.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GLORINHA VIVIANE MENDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO COUTO VILELA - GO39971-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006982-13.2026.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Caiapônia/GO, que julgou procedente o pedido formulado na ação de concessão de benefício assistencial proposta por Glorinha Viviane Mendes da Silva em face da referida autarquia previdenciária. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: reconheceu o preenchimento do requisito socioeconômico, consubstanciado na renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo. No tocante ao requisito médico, o magistrado de origem afastou a conclusão estrita do laudo pericial judicial, que indicava incapacidade temporária, e fundamentou sua decisão no relatório médico particular, aliado à natureza do trabalho braçal da autora e às suas barreiras pessoais e sociais, para reconhecer a existência de impedimento de longo prazo. Por fim, determinou a implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo. Em suas razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social alega, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Argumenta que o laudo pericial judicial foi categórico ao afirmar que as limitações da requerente persistem há cerca de um ano, sem previsão de duração superior a dois anos, o que descaracterizaria o impedimento de longo prazo exigido pela legislação de regência. Subsidiariamente, sustenta a impossibilidade de fixação da Data de Início do Benefício na data do requerimento administrativo, defendendo que, caso mantida a condenação, o termo inicial deve corresponder à data da juntada do laudo pericial em juízo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido autoral ou, sucessivamente, a alteração do termo inicial. Contrarrazões apresentadas, nas quais Glorinha Viviane Mendes da Silva defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e que a valoração do conjunto probatório, especialmente o contexto biopsicossocial e os documentos médicos particulares, demonstra a natureza permanente de suas limitações. Sustenta, ainda, que a Data de Início do Benefício deve ser mantida na data do requerimento administrativo, pois os requisitos já estavam preenchidos àquela época. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006982-13.2026.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do Benefício de Prestação Continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993). O referido amparo assistencial traduz a materialização do princípio da dignidade da pessoa humana e do objetivo fundamental de erradicação da pobreza e da marginalização, visando garantir um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Trata-se de um benefício de caráter não contributivo, inserido no âmbito da Seguridade Social, cuja finalidade precípua é a proteção social de indivíduos em estado de extrema vulnerabilidade. Para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, a legislação infraconstitucional, notadamente o artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, com a redação conferida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), estabelece que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 10 do mesmo dispositivo legal define o impedimento de longo prazo como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. É imperioso destacar que a evolução legislativa e hermenêutica sobre o tema superou o modelo puramente médico e biológico de avaliação da deficiência, adotando um modelo biopsicossocial. Sob essa ótica, a deficiência não é apenas uma lesão ou doença encastelada no corpo do indivíduo, mas sim o resultado da interação complexa entre as limitações funcionais da pessoa e as diversas barreiras (atitudinais, ambientais, socioeconômicas) presentes no meio em que ela vive. Nesse contexto, a análise da incapacidade ou do impedimento de longo prazo não pode se restringir à mera constatação clínica de uma patologia ou à fixação matemática de um prazo de recuperação teórica. A jurisprudência pátria, consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores e da Turma Nacional de Uniformização, orienta que a incapacidade para a vida independente e para o trabalho não exige que a pessoa esteja acamada ou em estado vegetativo, tampouco que a limitação seja irreversível do ponto de vista estritamente médico. O que se busca tutelar é a impossibilidade prática e concreta de o indivíduo, dadas as suas condições pessoais, sociais, culturais e econômicas, inserir-se no mercado de trabalho e garantir sua subsistência de forma digna. A avaliação deve ser global, perquirindo se as patologias, ainda que passíveis de controle clínico a longo prazo, representam, no momento histórico da vida do requerente e diante de seu contexto social, um obstáculo intransponível à sua participação social plena. Consoante se verifica no julgado, a seguir colacionado, o entendimento jurisprudencial caminha no sentido de que o conceito de pessoa com deficiência não se confunde necessariamente com a incapacidade laborativa plena, exigindo a configuração de impedimento que, em interação com barreiras sociais, obstrua a participação efetiva na sociedade, devendo ser consideradas as condições pessoais desfavoráveis do requerente: DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT, que julgou procedente o pedido formulado por Paulo Adão Pereira, concedendo-lhe o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) em razão de deficiência (visão monocular) e hipossuficiência econômica. 2. A autarquia sustenta que, embora haja limitação visual, o autor possui capacidade para a vida independente e aptidão residual para o trabalho, o que afastaria o conceito legal de deficiência por ausência de obstrução à participação social plena. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora preenche os requisitos legais de deficiência (impedimento de longo prazo) e de miserabilidade para a concessão do benefício de prestação continuada, especificamente se a capacidade laboral residual e a independência para atos da vida diária impedem o reconhecimento do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão do benefício assistencial exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de deficiência e hipossuficiência. No caso, a perícia médica constatou que o autor é portador de visão monocular (CID H54.4). 5. A análise das condições pessoais do autor (50 anos, baixa escolaridade e histórico laboral estritamente braçal) demonstra que a cegueira em um dos olhos constitui barreira significativa que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, tornando improvável a reabilitação profissional sugerida pela autarquia. Ademais, o estudo socioeconômico evidenciou situação de extrema vulnerabilidade do núcleo familiar, confirmando o preenchimento do requisito da miserabilidade. 6. Relativamente aos consectários legais, a correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos de ofício. O cálculo deve observar os índices estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com as teses firmadas no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Alteração, de ofício, dos índices de correção monetária e juros de mora. Tese de julgamento: "1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde necessariamente com a incapacidade laborativa plena, exigindo a configuração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, obstrua a participação efetiva na sociedade (Súmula 48 da TNU). 2. A visão monocular, aliada a condições pessoais desfavoráveis (idade e baixa escolaridade), caracteriza a deficiência necessária para o deferimento do amparo social". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 3º; Lei nº 14.126/2021; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1.492.221, Tema 905; STJ, Súmula nº 111; STJ, AgInt no REsp n. 1.663.981/RJ; TNU, Súmula nº 48. (AC 1000524-77.2026.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/03/2026 PAG.) Na hipótese, verifica-se que a controvérsia recursal gravita, primeiramente, em torno da caracterização do impedimento de longo prazo, tendo em vista a divergência apontada pelo apelante entre a conclusão do laudo pericial judicial e o reconhecimento do direito pelo juízo de origem. O Instituto Nacional do Seguro Social sustenta que a prova técnica afastou o requisito temporal de dois anos, o que inviabilizaria a concessão do amparo assistencial. Quanto ao argumento do apelante de que não há impedimento de longo prazo, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que a parte autora é portadora de múltiplas patologias, notadamente dorsalgia, transtornos de discos intervertebrais, sopro cardíaco e colelitíase, conforme documentação médica acostada aos autos. É bem verdade que o laudo pericial judicial estimou a incapacidade de caráter temporário até meados do ano de 2025 e respondeu negativamente ao quesito sobre a persistência das limitações por mais de dois anos. Contudo, o magistrado não está adstrito de forma absoluta às conclusões do perito, devendo formar seu convencimento a partir da análise de todo o conjunto probatório, à luz do modelo biopsicossocial de avaliação da deficiência. Nesse diapasão, os autos revelam que a autora apresenta um quadro clínico de longa data, corroborado por relatório médico particular que descreve a patologia como progressiva e incapacitante de forma permanente. Mais do que a divergência estritamente médica, avulta no caso concreto a interação dessas limitações físicas com as severas barreiras sociais enfrentadas pela requerente. Restou comprovado que a autora possui baixa escolaridade, possuindo apenas o ensino fundamental incompleto, e que seu histórico laboral é restrito a atividades braçais (serviços gerais). A exigência de esforço físico inerente à sua única qualificação profissional, somada às dores crônicas na coluna vertebral, configura uma barreira intransponível para sua reinserção no mercado de trabalho. Assim, ainda que a perícia médica tenha estimado um prazo de recuperação inferior a dois anos sob uma perspectiva puramente clínica, a realidade fática e social da autora demonstra que suas limitações, em interação com sua baixa instrução e qualificação restrita, produzem efeitos obstrutivos de longo prazo, impedindo sua participação plena e efetiva na sociedade. No que tange ao argumento subsidiário do apelante de que a Data de Início do Benefício deveria ser fixada na data da juntada do laudo pericial aos autos, a análise detida do processo evidencia que tal pretensão não merece prosperar. O requerimento administrativo foi devidamente formulado em 13/11/2024. A fixação do termo inicial do benefício assistencial deve retroagir à data do requerimento administrativo sempre que o conjunto probatório indicar que os requisitos legais já se encontravam preenchidos àquela época. No caso em apreço, a natureza degenerativa e crônica das patologias que acometem a coluna vertebral da autora, aliada ao seu histórico de vulnerabilidade social e baixa escolaridade, demonstra de forma inequívoca que o quadro de impedimento e a situação de miserabilidade não surgiram subitamente no momento da realização da perícia judicial. Ao revés, o contexto biopsicossocial que fundamenta a concessão do amparo já se fazia presente e consolidado quando a autora buscou a proteção do Estado na via administrativa. Destarte, a perícia judicial atuou apenas como elemento declaratório de uma condição preexistente, não havendo justificativa plausível para postergar o termo inicial do benefício, sob pena de penalizar a segurada pela natural demora na tramitação do processo judicial e na produção da prova técnica. Conclui-se, portanto, que a sentença de primeiro grau conferiu adequada valoração às provas carreadas aos autos e aplicou corretamente o direito à espécie, reconhecendo a deficiência sob a ótica biopsicossocial e garantindo a proteção assistencial desde o momento em que foi indevidamente negada pela autarquia. Os argumentos trazidos na apelação não reúnem densidade jurídica suficiente para infirmar as conclusões do juízo de origem, impondo-se a manutenção integral do julgado. Por fim, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie por se tratar de sentença publicada após 18 de março de 2016, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o percentual a que foi condenada a autarquia previdenciária na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites legais. Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da presente fundamentação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006982-13.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GLORINHA VIVIANE MENDES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LEONARDO COUTO VILELA - GO39971-A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Glorinha Viviane Mendes da Silva, concedendo-lhe o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). A sentença reconheceu a vulnerabilidade socioeconômica e, afastando a conclusão estrita do laudo pericial judicial, considerou o contexto biopsicossocial da autora para configurar o impedimento de longo prazo, fixando o termo inicial na data do requerimento administrativo. O apelante requer a improcedência do pedido por ausência de impedimento superior a dois anos ou, subsidiariamente, a fixação do termo inicial na data do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o quadro clínico da parte autora, em interação com suas condições pessoais e sociais, configura impedimento de longo prazo apto a ensejar a concessão do benefício, a despeito de o laudo pericial judicial ter estimado a incapacidade como temporária; e (ii) saber se o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo ou alterado para a data da juntada do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do Benefício de Prestação Continuada exige a comprovação da miserabilidade e da condição de pessoa com deficiência, caracterizada por impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos) que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena na sociedade. A avaliação da deficiência superou o modelo puramente médico, adotando-se o modelo biopsicossocial, no qual as limitações físicas devem ser analisadas em conjunto com as barreiras atitudinais, ambientais e socioeconômicas enfrentadas pelo indivíduo. 4. No caso concreto, embora o laudo pericial judicial tenha estimado a incapacidade de forma temporária, o conjunto probatório revela que a autora é portadora de patologias crônicas (dorsalgia, transtornos de discos intervertebrais, sopro cardíaco e colelitíase). A interação dessas limitações físicas com suas severas barreiras sociais, notadamente a baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e o histórico laboral restrito a atividades braçais (serviços gerais), configura um obstáculo intransponível à sua reinserção no mercado de trabalho, caracterizando o impedimento de longo prazo exigido pela norma, em consonância com a jurisprudência aplicável. 5. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (13/11/2024), porquanto a natureza crônica das patologias e o contexto de vulnerabilidade social demonstram que os requisitos legais já se encontravam preenchidos à época do pleito na via administrativa, atuando o laudo pericial apenas como elemento declaratório de uma condição preexistente. 6. Honorários advocatícios recursais arbitrados, majorando-os em 20% sobre o percentual fixado na sentença em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A caracterização do impedimento de longo prazo para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada não se restringe à avaliação médica isolada, devendo considerar o contexto biopsicossocial do requerente, de modo que limitações físicas, em interação com barreiras como baixa escolaridade e histórico de trabalho braçal, podem configurar a deficiência exigida em lei. 2. Comprovado que as condições autorizadoras do benefício já existiam à época do requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado nesta data, sendo a perícia judicial meramente declaratória." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º e § 10; Lei nº 13.146/2015; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1000524-77.2026.4.01.9999, Des. Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, PJe 10/03/2026. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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