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1006939-06.2026.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJAM · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1006939-06.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA CELIA DE JESUS DOS SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MANAUS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante pleiteia ordem determinando que a autoridade impetrada proceda à análise de requerimento administrativo previdenciário. Em decisão inicial, este Juízo denegou a liminar, por ausência de perigo da demora. O INSS alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo. Manifestação do MPF pela não intervenção no feito. A parte impetrante, por meio de petição intercorrente, informa que o benefício foi deferido no curso da presente ação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A princípio, DEFIRO o pedido de ingresso do INSS no feito. DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO INSS O INSS suscita ilegitimidade passiva sustentando, entre outros fundamentos, que os Peritos Médicos Federais não mais integram a estrutura administrativa da autarquia previdenciária, de modo que a autoridade apontada como coatora não teria ingerência para determinar a realização, antecipação ou reagendamento de perícia médica. A argumentação não se ajusta ao objeto desta impetração. A própria defesa esclarece que sua tese de ilegitimidade se relaciona às situações em que o impetrante objetiva compelir a autoridade do INSS a antecipar, agendar ou reagendar perícia médica, bem como desenvolve argumentação específica a respeito de processos submetidos ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. Nenhuma dessas situações, à vista dos elementos disponibilizados nestes autos, corresponde ao pedido formulado pelo impetrante. A presente ação não contém pedido destinado especificamente à antecipação ou ao reagendamento de perícia médica. O que se questiona é a demora na análise de requerimento administrativo originário de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, protocolado perante a Administração em 24/07/2025. A obrigação cuja observância se pretende obter judicialmente é, portanto, a de dar andamento e concluir o procedimento administrativo, e não a de determinar diretamente a atuação funcional de Perito Médico Federal. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade. DA ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Com relação à alegação de inadequação da via eleita não merece acolhimento. O objeto da presente impetração, tal como delimitado para julgamento, não consiste no reconhecimento judicial dos requisitos materiais necessários à concessão do Benefício de Prestação Continuada, tampouco na substituição da Administração Pública pelo Poder Judiciário na avaliação da deficiência, da situação socioeconômica ou dos demais pressupostos legais da prestação assistencial. O que se pretende, objetivamente, é que o INSS exerça a competência administrativa que lhe é atribuída e profira decisão no requerimento formulado pelo impetrante. Sob essa perspectiva, a questão submetida ao Poder Judiciário é passível de demonstração mediante prova documental pré-constituída, pois a verificação da alegada omissão administrativa depende essencialmente da identificação da data de protocolo do requerimento, dos atos de tramitação comprovados e da existência, ou não, de decisão administrativa definitiva. Não se exige, para essa finalidade, produção de prova pericial, testemunhal ou qualquer outra modalidade de dilação probatória. A distinção é relevante. Uma coisa é determinar judicialmente que a Administração decida requerimento submetido à sua apreciação dentro de prazo juridicamente razoável; outra, substancialmente diversa, seria reconhecer diretamente o direito material ao benefício, providência que demandaria exame próprio dos requisitos legais da prestação assistencial. A primeira pretensão é compatível com a ação mandamental quando a mora administrativa pode ser documentalmente constatada. Também não alteram essa conclusão as considerações desenvolvidas pelo INSS acerca de preclusão administrativa, cumprimento de acórdãos do CRPS, embargos de declaração, recurso especial ou revisão de decisões administrativas. As peças apresentadas neste feito não demonstram que o caso concreto envolva acórdão do Conselho de Recursos, pedido de reabertura de processo administrativo definitivamente encerrado ou cumprimento de decisão recursal. Ao contrário, a situação descrita e documentalmente apresentada diz respeito a requerimento inicial de benefício assistencial que permaneceu pendente de conclusão. REJEITO, portanto, a alegação de inadequação da via eleita. DO MÉRITO O processo administrativo foi protocolo em outubro de 2024 e encontrava-se pendente de decisão definitiva. Vejamos: Os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99 estabelecem o prazo de 30 dias para que a Administração emita decisão nos requerimentos que lhe são formulados. No âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1066), houve a homologação de acordo em que o INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, nos prazos a seguir: ESPÉCIE / PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias No caso, a parte impetrante protocolou seu pedido administrativo e, até a presente data, não há nos autos qualquer informação de que esse pedido tenha sido analisado, tendo decorrido mais de 90 dias sem qualquer resposta por parte do INSS. Assim sendo, e considerando a data do protocolo do requerimento administrativo, verifica-se que não se pode impor à parte impetrante o aguardo por um prazo demasiadamente alongado, especialmente porque já foi ultrapassado o prazo legal e o previsto em acordo. Relembro que os atores do processo devem observância aos princípios da eficiência, celeridade e duração razoável do processo, os quais, atualmente, servem como vetores não apenas para a atuação do Poder Judiciário, mas também para a conduta da Administração Pública. Dessa forma, o objetivo da lei ao estabelecer um prazo máximo não é tornar seu esgotamento a regra, mas sim conferir a possibilidade de que esse prazo seja utilizado integralmente apenas quando efetivamente necessário. Embora não se ignore o acúmulo de processos em trâmite no INSS — circunstância que, por vezes, dificulta o cumprimento dos prazos estabelecidos pela Lei nº 9.784/99 —, considero que a demora excessiva na apreciação do requerimento da impetrante, além de contrariar os princípios supracitados, inviabiliza a concretização de direitos relacionados à seguridade social. Outrossim, eventual alegação de que o pedido se encontra em fase de análise, aguardando a ordem cronológica da fila, não justifica a morosidade. Da mesma forma, o argumento de que o serviço de perícia médica não está mais vinculado à estrutura administrativa do INSS, por si só, não exime a Autarquia da responsabilidade de assegurar o cumprimento dos prazos legais e pactuados para a análise de requerimentos de benefícios, especialmente aqueles de natureza alimentar, envolvendo segurados em situação de vulnerabilidade em razão de doença grave. Ainda, eventual alegação de que o deferimento judicial configuraria privilégio em relação a outros segurados não merece acolhida. Não há privilégio quando se busca apenas o cumprimento da legalidade e a observância da razoável duração do processo, direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Ao contrário, permitir que a Administração Pública se escude em sua própria ineficiência para descumprir prazos já definidos judicialmente equivale a compactuar com a institucionalização da morosidade e com a violação sistemática de direitos fundamentais, sobretudo daqueles em situação de maior vulnerabilidade, como é o caso da impetrante. É preciso frisar que a parte impetrante não se antecipou na fila por ter acionado o Judiciário, mas sim porque já excedeu o tempo de espera legal. A atuação jurisdicional não ofende a isonomia; ao contrário, a resguarda, ao corrigir omissões e desvios da Administração que acentuam desigualdades sociais. Assim, resta evidente a demora injustificada do INSS na análise do requerimento administrativo visando a concessão de benefício, eis que já decorreu os prazos para decisão definitiva, o que autoriza a intervenção judicial. Pelo exposto, REJEITO a alegação de inadequação da via eleita, DEFIRO A LIMINAR e CONCEDO A ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que decida o requerimento administrativo identificado sob nº 1541711103 - Data de entrada: 01/07/2025, no prazo de 30 dias. Confirmo o deferimento da justiça gratuita. Intimem-se. Expeça-se mandado de intimação à autoridade impetrada para que analise o requerimento administrativo e para prestar as devidas informações. Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às parte pelo prazo de 15 dias. Sem requerimentos, arquivem-se os autos. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal

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