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1006933-18.2026.4.01.4002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI

    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006933-18.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIAO NUNES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - PI19308 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ADRIAO NUNES DE CARVALHO IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - (OAB: PI19308) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286102992 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí Subseção Judiciária de Parnaíba/PI 1006933-18.2026.4.01.4002 / PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor da Subseção Judiciária de Parnaíba, independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento à Portaria Conjunta nº 10/2026 – SSJ/PNA, firmada conjuntamente pelo Juiz Federal Titular da Vara Única e Diretor da Subseção Judiciária de Parnaíba e pela Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Parnaíba, que dispõe sobre os procedimentos e a reorganização dos fluxos processuais para adoção da INSTRUÇÃO CONCENTRADA, proceda-se na forma abaixo. A Portaria Conjunta nº 10/2026 estabelece que a Instrução Concentrada possui natureza de negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil, e que sua adoção é facultativa, destinando-se às causas que envolvam aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário-maternidade de segurada especial, observados os requisitos nela estabelecidos. 1. INTIMAÇÃO PARA OPÇÃO PELA INSTRUÇÃO CONCENTRADA Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se exclusivamente quanto à opção, ou não, pela adoção do procedimento de INSTRUÇÃO CONCENTRADA. A manifestação deverá indicar expressamente uma das seguintes opções: ( ) OPTO PELA INSTRUÇÃO CONCENTRADA; ( ) NÃO OPTO PELA INSTRUÇÃO CONCENTRADA, devendo o processo seguir pelo fluxo ordinário. A adesão é facultativa. A ausência de manifestação expressa no prazo de 5 (cinco) dias será considerada como não adesão à Instrução Concentrada, prosseguindo o processo pelo fluxo ordinário, sem prejuízo das demais providências processuais cabíveis. 2. OPÇÃO PELA INSTRUÇÃO CONCENTRADA – PRAZO DE 30 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DA PROVA Havendo opção expressa pela INSTRUÇÃO CONCENTRADA, a parte autora terá o prazo de 30 (trinta) dias para juntar aos autos, preferencialmente em uma única oportunidade, os documentos, fotografias, vídeos, gravações audiovisuais e demais elementos probatórios que pretenda produzir para julgamento da demanda. Nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta nº 10/2026, constituem provas próprias do procedimento, dentre outras: “I – gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas; II – vídeos ou fotografias do imóvel rural ou imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos capazes de indicar o exercício do labor rural; III – início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar.” Assim, no prazo acima, poderão ser apresentados: a) gravação audiovisual do depoimento pessoal da parte autora; b) gravação audiovisual dos depoimentos das testemunhas, observado o limite máximo de 3 (três) depoimentos testemunhais; c) vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais relacionados à atividade alegada; d) fotografias, vídeos e outros elementos capazes de demonstrar o efetivo exercício do labor rural; e) início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar; f) documentos relativos à terra, à atividade rural ou pesqueira, ao grupo familiar e aos períodos de atividade alegados; g) quaisquer outros documentos ou elementos audiovisuais que a parte considere pertinentes à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. A opção pela Instrução Concentrada não dispensa a apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos que se pretende comprovar. 3. FORMA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO – IDENTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA Para permitir a imediata identificação, triagem, etiquetamento e encaminhamento do processo ao fluxo próprio, a petição por meio da qual forem juntados os documentos e as provas da Instrução Concentrada deverá conter, no topo da primeira página, de forma expressa e destacada, a informação de que a parte autora optou pelo procedimento. A petição deverá ser cadastrada no PJe com o seguinte título: INSTRUÇÃO CONCENTRADA A ausência dessa identificação poderá dificultar o imediato direcionamento do processo ao fluxo específico. 4. REQUISITOS DA PROVA AUDIOVISUAL As gravações deverão observar integralmente as disposições da Portaria Conjunta nº 10/2026 – SSJ/PNA, especialmente os seguintes requisitos: a) no início de cada gravação deverá ser mencionado o nome da parte autora e/ou o número do processo judicial; b) cada arquivo deverá possuir, no máximo, 50 MB, estar no formato MP4 e conter apenas um depoimento; c) poderão ser apresentados o depoimento pessoal da parte autora e, no máximo, 3 (três) depoimentos testemunhais; d) a parte autora e cada testemunha deverão apresentar, no início da gravação, documento de identificação original com foto; e) a parte autora e as testemunhas deverão ser devidamente qualificadas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, devendo as testemunhas informar eventual parentesco ou amizade íntima com a parte autora; f) as testemunhas deverão ser previamente compromissadas a dizer a verdade, sob as penas da lei; g) a gravação deverá ser contínua, sem cortes ou edições de qualquer natureza; h) deverão ser formuladas à parte autora e às testemunhas as perguntas padronizadas constantes do Anexo II da Portaria, quando cabíveis ao caso concreto, sem prejuízo de outras perguntas que o advogado ou defensor público entenda pertinentes. A prova oral será produzida sob a orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, admitida a utilização de ferramenta que permita gravação telepresencial. O descumprimento dos requisitos estabelecidos na Portaria poderá acarretar a invalidade e desconsideração da prova oral gravada. 5. EFEITOS DA ADESÃO A parte autora deverá estar ciente de que, nos termos do art. 6º da Portaria Conjunta nº 10/2026: “A adesão expressa ao procedimento de Instrução Concentrada implicará renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou de colheita de depoimento pessoal em audiência.” A adesão ao procedimento, portanto, pressupõe que a prova oral seja produzida na forma audiovisual disciplinada pela Portaria, sem posterior designação de audiência para repetição da prova por iniciativa da parte, ressalvada a possibilidade de o Juízo, excepcionalmente e de ofício, determinar audiência de instrução quando verificar que as gravações são inidôneas, que os arquivos estão corrompidos ou que a prova apresentada não oferece substrato mínimo para julgamento. 6. RECOMENDAÇÃO DE CONFERÊNCIA E COMPLEMENTAÇÃO ESPONTÂNEA DA INICIAL Esclarece-se expressamente que a presente intimação não constitui determinação genérica de emenda à petição inicial. Neste momento, a única providência obrigatoriamente exigida da parte autora é manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da opção ou não pela Instrução Concentrada. Todavia, com a finalidade de evitar futuras e sucessivas intimações para emenda, regularização ou complementação da petição inicial e de concentrar, sempre que possível, os atos necessários à adequada instrução do processo, recomenda-se que a parte autora, especialmente se optar pela Instrução Concentrada, aproveite o prazo de 30 (trinta) dias destinado à apresentação da prova para conferir integralmente a regularidade da petição inicial e dos documentos já juntados, promovendo espontaneamente eventual complementação que entender necessária. Para essa finalidade, recomenda-se a conferência, quando pertinente ao caso concreto, dos seguintes elementos: 6.1. Organização do caderno processual Verificar a adequada organização dos documentos no PJe, com identificação e classificação individualizada das peças, especialmente petição inicial, procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, processo administrativo, documentos probatórios e arquivos audiovisuais, de forma a facilitar sua consulta e análise. 6.2. Procuração, representação processual e contrato de honorários Verificar a existência, regularidade e atualidade da procuração, inclusive quanto à qualificação da parte, data e assinatura. Tratando-se de pessoa que não saiba ler ou escrever, recomenda-se observar as formalidades legais aplicáveis à assinatura a rogo ou, alternativamente, à utilização de instrumento público. Em caso de incapacidade civil, recomenda-se verificar a regularidade da representação e a comprovação da qualidade de curador, guardião, tutor ou representante legal. Caso haja interesse em futuro destaque de honorários contratuais, recomenda-se que o contrato de honorários seja juntado em documento próprio e separado da procuração, evitando futura necessidade de regularização por ocasião da expedição da requisição de pagamento. 6.3. Comprovante de residência e competência territorial Verificar se consta dos autos comprovante de residência válido, legível e atualizado. Tratando-se de documento em nome de terceiro, recomenda-se que a informação de residência seja acompanhada de elementos capazes de demonstrar a vinculação da parte autora ao endereço indicado, inclusive declaração do titular acompanhada de documento de identificação, quando necessária. 6.4. Processo administrativo Verificar se foi juntada cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício pleiteado, inclusive requerimento administrativo, documentos apresentados ao INSS, decisão de indeferimento, cessação ou outro ato administrativo pertinente à controvérsia. 6.5. Valor da causa e competência do Juizado Especial Federal Verificar se o valor da causa foi corretamente indicado, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil. Caso o valor correspondente ao proveito econômico perseguido ultrapasse a alçada do Juizado Especial Federal, recomenda-se que a parte informe, desde logo, se renuncia ao valor que exceder 60 (sessenta) salários mínimos, evitando futura intimação destinada exclusivamente a essa finalidade. 6.6. Autodeclaração de Segurado Especial Nas demandas pertinentes, verificar a juntada da Autodeclaração de Segurado Especial, devidamente preenchida, datada e assinada pela parte autora. 6.7. Delimitação dos períodos e locais de atividade rural Indicar, de forma precisa, os períodos e locais de efetivo exercício da atividade rural cujo reconhecimento se pretende, esclarecendo, quando pertinente, o imóvel rural, sua localização, o proprietário e a natureza da relação da parte autora com a terra. 6.8. Relação com o imóvel rural Quando a atividade tiver sido exercida em imóvel pertencente a terceiro, recomenda-se esclarecer a natureza do vínculo existente — parentesco, parceria, comodato, meação ou outro — e apresentar os documentos pertinentes à demonstração dessa relação. 6.9. Início de prova material Verificar a existência de início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar, especialmente documentos de terra, registros ou cadastros governamentais, carteira de pescador, seguro-defeso, documentos em que conste profissão rural, certidões ou declarações oficiais e outros elementos aptos à demonstração do exercício da atividade rural ou pesqueira. A contemporaneidade da prova deverá ser considerada em relação ao período efetivamente discutido na demanda e à carência correspondente ao benefício pleiteado. 6.10. Grupo familiar e Cadastro Único Quando pertinente, verificar a juntada de folha-resumo do Cadastro Único – CADÚNICO, atualizada e detalhada, bem como dos documentos e informações relevantes acerca dos integrantes do grupo familiar. 6.11. Salário-maternidade Nas ações de salário-maternidade de segurada especial, recomenda-se verificar a juntada da certidão de nascimento da criança, sua correta identificação e a existência de prova material correspondente ao período relevante para comprovação da qualidade de segurada especial. 6.12. Documentos pessoais Verificar a juntada dos documentos pessoais da parte autora, inclusive certidão de nascimento ou casamento, CPF e documento de identificação, bem como dos menores ou incapazes eventualmente representados. 6.13. Autenticidade dos documentos Recomenda-se, por fim, que o advogado se manifeste, nos termos do art. 425, IV, do Código de Processo Civil, acerca da autenticidade dos documentos juntados aos autos, caso ainda não tenha apresentado declaração nesse sentido. 7. NATUREZA DAS RECOMENDAÇÕES As providências relacionadas no item 6 possuem caráter exclusivamente preventivo e de recomendação, não constituindo determinação genérica de emenda da petição inicial. Assim, a ausência de complementação espontânea desses itens não será, por si só, considerada descumprimento deste ato ordinatório, nem implicará automaticamente qualquer consequência processual desfavorável, sem prejuízo de posterior determinação judicial específica de emenda ou complementação caso o magistrado, após análise individualizada dos autos, identifique irregularidade, ausência de documento indispensável ou outra questão que demande saneamento. A recomendação objetiva permitir que a parte antecipe questões formais, documentais ou probatórias já identificáveis, evitando sucessivas intimações e concentrando, sempre que possível, a instrução e a regularização do processo em uma única oportunidade. 8. PROSSEGUIMENTO DO FEITO 8.1. Havendo adesão à INSTRUÇÃO CONCENTRADA, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação das provas e eventual complementação espontânea da documentação. Apresentada a petição intitulada “INSTRUÇÃO CONCENTRADA”, promova a Secretaria, independentemente de nova determinação, a imediata triagem, etiquetamento e inclusão do processo no fluxo correspondente. Estando presentes a adesão e os elementos necessários à adoção do procedimento, cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da ação e para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá apresentar a documentação de que dispõe para a instrução do feito, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo. 8.2. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora para manifestação, observando-se o prazo aplicável ao fluxo da Instrução Concentrada. Havendo concordância, façam-se os autos imediatamente conclusos para homologação e, após, adotem-se os atos subsequentes cabíveis, independentemente de nova determinação. 8.3. Não havendo proposta de acordo ou não sendo esta aceita, e inexistindo necessidade excepcional de audiência ou outra questão pendente de apreciação judicial, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem de julgamento aplicável. 8.4. Não havendo adesão expressa à Instrução Concentrada, ou permanecendo silente a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias, promova-se o regular prosseguimento do feito pelo fluxo ordinário, com a prática dos atos subsequentes cabíveis, ressalvada eventual questão que demande deliberação judicial. Após, serão adotados automaticamente os atos subsequentes pertinentes a cada fluxo, independentemente de nova determinação, quando dispensável pronunciamento judicial. Parnaíba/PI, data da assinatura eletrônica. Servidor(a) Subseção Judiciária de Parnaíba OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI

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