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TJSP · Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial
Processo 1006914-78.2022.8.26.0071 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.R.R.P. - L.A.R.P. - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, mantendo inalterado o valor dos alimentos atualmente fixados. Pelas mesmas razões, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 para cada patrono, a fim de evitar a fixação de valor aviltante em vista da irrisoriedade do valor da causa, observada a compensação vedada pelo art. 85, §14, do CPC, bem como a gratuidade de justiça, que ora concedo à parte requerida. Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. - ADV: FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP), PAULA JULIANA LOURENÇO BASILIO (OAB 267729/SP)
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