Publicações do processo

1006893-15.2025.4.01.3309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006893-15.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANAINA DE BRITO GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AYRTON FRAGA TEIXEIRA CRUZ - BA67975 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício por incapacidade, consistente em auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do início da incapacidade. Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência legal, quando exigida, e a demonstração da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 42 da mesma lei, exige a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência, quando cabível, e da incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa, sem possibilidade de reabilitação. No caso dos autos, a parte autora postula o benefício na condição de segurada especial, hipótese em que não se exige o recolhimento de contribuições para fins de carência, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. A demonstração dessa condição deve ocorrer mediante início razoável de prova material, vedada a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ), admitindo-se, ainda, documentos em nome de integrantes do núcleo familiar quando caracterizado o regime de economia familiar (Súmula 73 da TNU). Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial (ID 2212966257) concluiu que a parte autora é portadora de coxartrose por necrose asséptica da cabeça femoral direita, enfermidade que lhe acarreta incapacidade temporária para o exercício de suas atividades habituais. O perito fixou a data de início da incapacidade em 15/04/2025 e estimou o período de recuperação em 06 (seis) meses. O laudo pericial apresenta-se claro, coerente e devidamente fundamentado, tendo o expert respondido satisfatoriamente aos quesitos formulados, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões, razão pela qual deve ser acolhido como meio idôneo de prova da incapacidade laborativa. No tocante à qualidade de segurada especial, a parte autora apresentou início razoável de prova material consistente em declaração de residência em zona rural (ID 2192595895), carteira do INAMPS de trabalhador rural (ID 2192595979), carteira do Sindicato dos Pequenos Produtores, emitida em 13/10/2022 (ID 2192595981), comprovante de pagamento de mensalidade sindical referente a outubro de 2022 (ID 2192595984), contrato de comodato firmado em 10/09/2021, no qual figura como comodatária (ID 2192595988), ITR dos exercícios de 2016 a 2024 em nome da comodante (ID 2192595994), cartões de vacinação dos filhos contendo endereço na zona rural (IDs 2192596012 e 2192596016), CCIR dos anos de 2021, 2022 e 2024 em nome da comodante (ID 2192596027), Cadastro Ambiental Rural – CAR (ID 2192596039) e documento expedido pelo INEMA (ID 2192596041). A prova oral produzida em audiência revelou-se harmônica e coerente com a prova documental produzida, corroborando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período legalmente exigido. O conjunto probatório revela-se suficiente para demonstrar a manutenção da qualidade de segurada especial. Pelas circunstâncias acima expostas, entendo que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária. Fixo a Data de Início do Benefício (DIB) em 15/04/2025, correspondente à data de início da incapacidade (DII), porquanto nessa ocasião já estavam preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício, não havendo elementos para fixar a DIB na DER. A parte autora faz jus às parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (espécie 31), com DIB em 15/04/2025, DIP em 01/07/2026 e DCB em 01/01/2027, em observância ao prazo de recuperação estimado na perícia judicial, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observados os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e a prescrição quinquenal. De acordo com a planilha de cálculos anexa, fica fixado o montante consolidado em R$ 25.878,95 (vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos). Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, de modo que eventual recurso, na forma do art. 43 da Lei nº 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo o INSS comprovar nestes autos a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente requisição de pagamento em favor da parte autora. Uma vez comprovada a implantação do benefício e efetuado o pagamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal Parâmetros para Cumprimento de Sentença Orientação Normativa COJEF-01/2008 Espécie de benefício: Auxílio por Incapacidade Temporária — esp. 31 RMI: R$ 1.518,00 DIB: 15/04/2025 DIP: 01/07/2026 DCB: 01/01/2027 Valor da RPV: R$ 25.878,95

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.