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TJSP · Foro de Guarulhos - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1006892-07.2026.8.26.0224 (apensado ao processo 1012032-22.2026.8.26.0224) - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.F.S.M. - K.A.G. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com regulamentação de guarda, visitas e alimentos para si e para as filhas menores e indenização por danos morais, na qual o requerido, regularmente citado, apresentou contestação. Inicialmente, observo que no âmbito do Direito de Família, não há a possibilidade de averiguação de responsabilidades patrimoniais em razão do abandono hospitalar e violação dos deveres de assistência, assim afasto o pedido de danos morais que, se for o caso, deverá ser pleiteado pela via própria, em ação autônoma, perante o juízo competente. Em que pesem as alegações da autora, à vista da manifestação do Ministério Público (fls. 166/167), defiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerido para fixar a guarda provisória das filhas menores de forma compartilhada entre os genitores, com residência de referência no lar materno. Quanto à regulamentação provisória de visitas, considerando o melhor interesse das menores, à vista da manifestação do Ministério Público (fls. 166/167), defiro parcialmente o pedido do requerido e fixo visitas provisórias do genitor às filhas menores, aos sábados e domingos alternados, das 13 às 17 horas, sem pernoite, durante um período de adaptação de 06 meses. Após esse período, as visitas ocorrerão aos finais de semana alternados, podendo o genitor retirar as menores às 09 horas dos sábados, na residência materna, e devolve-las no mesmo local, às 18 horas dos domingos. No Natal dos anos pares e Ano Novo dos anos ímpares, as menores ficarão em companhia materna. No Natal dos anos ímpares e Ano Novo dos anos pares, as menores ficarão em companhia paterna. No dia dos pais, dia das mães e aniversário dos pais, as menores ficarão na companhia do respectivo homenageado, independentemente do dia de visitas. No período de férias escolares, as menores passarão a primeira metade do período em companhia da mãe e a segunda metade em companhia do pai, invertendo-se a ordem nas próximas férias. Não há preliminares a serem apreciadas. Partes legítimas e bem representadas. Não havendo nulidades ou irregularidades a sanar, declaro o feito em ordem. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Anote-se. Diante da expressa concordância do requerido com o pedido de alimentos (fl. 132), nos termos da inicial, à vista da manifestação do Ministério Público (fls. 166/167), JULGO PARCIALMENTE o mérito da demanda, nos termos do artigo 356 do CPC, quanto a tal pedido, e fixo os alimentos às filhas menores no valor de 30% dos rendimentos líquidos do genitor (assim entendidos o salário bruto, deduzidos apenas os descontos de contribuição previdenciária obrigatória, imposto de renda e eventual contribuição sindical), incidentes sobre 13° salário, horas extras, eventuais adicionais (ex. periculosidade, insalubridade etc.), adicional de férias, excetuando-se verbas indenizatórias decorrentes de rescisão de contrato de trabalho, férias indenizadas, PLR e FGTS, ou 50% do salário mínimo nacional vigente, se desempregado ou trabalhando sem vínculo, pagos até o dia 10 de cada mês. Oficie-se à empregadora do requerido para desconto dos alimentos, conforme requerido pela autora à fl. 161, item VI, letra "c", com urgência. Certifique a z. serventia o trânsito em julgado parcial do processo, considerando a data em que decorrer o prazo para interposição de recurso contra a presente decisão. Prosseguirá a presente ação quanto aos pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável, regulamentação de guarda e visitas às menores e alimentos à autora. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: LILIAN GOMES DOS SANTOS (OAB 362941/SP), DOUGLAS MENDES DA SILVA (OAB 339035/SP)
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