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1006884-19.2024.8.26.0606

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TJSP
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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Suzano - 1ª Vara Cível

    Processo 1006884-19.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A - Felipe Henrique Galiasso Lucas - Vistos. Cuida-se de ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A em face de FELIPE HENRIQUE GALIASSO LUCAS. Narra a autora, em síntese, que mantinha contrato de seguro do veículo Chevrolet Prisma, placa FKH-5458, de propriedade de seu segurado RAIMUNDO PEREIRA LINHARES. Afirma que, em 26/11/2023, por volta das 11h50min, o automóvel segurado encontrava-se regularmente estacionado na via pública quando foi abalroado pelo veículo Chevrolet Onix, placa QPL-9B00, conduzido pelo réu. Aduz que indenizou o segurado e a instituição financeira credora pela perda total do bem, no importe de R$ 54.313,00, descontadas pendências e abatido o valor da venda do salvado (R$ 27.500,00), restando prejuízo material líquido no montante de R$ 26.813,00, cujo ressarcimento pleiteia com base na sub-rogação legal (fls. 1/13). Juntou documentos (fls.14-69). Decisão de admissibilidade da demanda (fl.71). Citado (fls. 135/136), o réu apresentou contestação (fls. 142/149). Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita e postulou o chamamento ao processo da Associação Gestão Veicular Universo - AGV. No mérito, alegou que a colisão decorreu de manobra reflexa para desviar de um cachorro que atravessou a pista, sustentando culpa concorrente ou exclusiva do segurado pelo estacionamento irregular do veículo, além de impugnar a comprovação do desembolso e a cobrança de parcelas de prêmio pendentes. Juntou documentos (fls.150-178). Houve réplica e impugnação aos benefícios da gratuidade processual (fls. 185/196). Em seguida, a autora indicou pontos controvertidos e requereu prova testemunhal (fls. 197/200). A tentativa de conciliação perante o CEJUSC restou infrutífera (fls. 231/233). Após intimação para manifestação sobre provas e regularização da representação, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 241/242), ao passo que o requerido procedeu à juntada de procuração com assinatura eletrônica certificada (fls. 259/261) e declaração de hipossuficiência (fls. 253/254), reiterando os pedidos anteriores (fls. 239). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo à resolução das questões processuais pendentes, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Regularidade da Representação Processual. A representação processual do réu encontra-se regularizada. Embora as peças inicialmente encartadas às fls. 150/151 tenham sido apresentadas sem assinatura digital validada no próprio arquivo, a parte atendeu às determinações judiciais de fls. 236, fls. 243 e fls. 255, acostando aos autos a procuração com assinatura eletrônica válida e relatório de autenticação digital (fls. 259/261). Portanto, resta plenamente suprido o vício formal, afastando-se a decretação de revelia. Da Impugnação à Justiça Gratuita. REJEITO a impugnação apresentada pela seguradora autora (fls. 185/186) e DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao requerido. O réu apresentou declaração formal de hipossuficiência financeira (fls. 253/254), acompanhada de extratos bancários com saldo irrisório (fls. 158/174), fatura de consumo básico de energia em atraso (fls. 175/176) e cópia de sua carteira de trabalho digital demonstrando vínculo empregatício de baixa remuneração e rescisão contratual recente (fls. 152/157). A impugnação da autora limitou-se a argumentos genéricos e ao fato de o réu estar assistido por advogado particular, circunstância que, por expressa dicção do artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, não obsta a concessão da benesse. À míngua de elementos concretos em sentido contrário, prevalece a presunção legal de insuficiência de recursos. Anote-se a concessão da gratuidade processual ao réu. Da Intervenção de Terceiros: Pedido de Chamamento ao Processo. O réu requereu a inclusão da Associação Gestão Veicular Universo - AGV no polo passivo com fulcro no instituto do chamamento ao processo (fls. 148 e 149). O pedido de chamamento ao processo não comporta acolhimento sob a modalidade pretendida. O chamamento ao processo, disciplinado no artigo 130 do Código de Processo Civil, restringe-se estritamente às hipóteses de fiança e solidariedade legal ou contratual perante o credor. No caso concreto, inexiste vínculo de solidariedade passiva direta entre a associação de proteção veicular e a seguradora demandante, tratando-se de relação jurídica autônoma de socorro mútuo firmada entre o réu e a entidade. Contudo, considerando o princípio da instrumentalidade das formas e a cooperação processual, a intervenção postulada amolda-se à hipótese de denunciação da lide, prevista no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da obrigação de garantia e eventual direito de regresso. Sobre a matéria, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA ENTRE SEGURADORA E CONDUTOR QUE SUPOSTAMENTE DEU CAUSA AO SINISTRO. DECISÃO QUE INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA DO RÉU. Existência de relação contratual entre réu e sua seguradora (ou empresa de proteção veicular). Possibilidade de vinda da seguradora ao processo para responder com o segurado perante o autor, sem responsabilidade solidária. Interpretação do art. 101, parágrafo único, da Lei nº 15.040/2024 (Lei do Contrato de Seguro). Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça que reconhece a admissibilidade da intervenção de associações de proteção veicular em demandas regressivas, dada a natureza securitária atípica de tais ajustes e a subsunção à hipótese do art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil. Possibilidade de ingresso do terceiro sob a forma de denunciação da lide, ainda que postulada originariamente como chamamento ao processo. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2400576-20.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026) No entanto, no presente caso concreto, compulsando os documentos colacionados às fls. 219/221, constata-se que o evento cadastrado perante a associação refere-se ao associado CLEITON JESUINO DE JESUS (CPF 278.772.768-93), relativo a reparos no veículo Chevrolet Onix. O réu FELIPE HENRIQUE GALIASSO LUCAS não comprovou ser o titular do contrato de socorro mútuo nem juntou apólice ou termo de adesão que assegure cobertura expressa a terceiros condutores para ressarcimento de responsabilidade civil extracontratual. Ademais, a introdução de discussão contratual paralela acerca dos limites de cobertura associativa importaria em indevido tumulto processual e violação à celeridade, cabendo ao réu exercer eventual pretensão indenizatória pelas vias ordinárias autônomas, ex vi do artigo 125, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO a intervenção de terceiros pleiteada. Das Preliminares de Falta de Interesse Processual e Ausência de Prova da Sub-rogação. As teses defensivas referentes à ausência de comprovação do pagamento da indenização securitária, impugnação ao montante do dano material e inexistência de nexo causal (fls. 145/146), confundem-se com o mérito da pretensão e com ele serão conjuntamente analisadas. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, DECLARO o feito SANEADO. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos fáticos controvertidos: a) A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 26/11/2023, especialmente se o veículo segurado estava regularmente estacionado ou se concorreu para o evento danoso por suposto estreitamento da via pública; b) A existência de conduta culposa (imprudência, imperícia ou negligência) imputável ao réu condutor, bem como a ocorrência e eventual relevância fática da travessia inopinada de animal na pista como causa excludente de ilicitude; c) A caracterização da perda total do veículo segurado, a regularidade dos cálculos de liquidação do sinistro e a idoneidade da alienação dos salvados operada pela seguradora; d) A legitimidade da inclusão das parcelas vincendas do prêmio do seguro abatidas do segurado na composição do montante ressarcitório pretendido em face do réu causador do dano. Como questões de direito relevantes (artigo 357, inciso IV, do CPC), estabeleço: a) A incidência da presunção relativa de culpa do condutor que colide contra veículo estacionado e seus reflexos na responsabilidade civil aquiliana (artigos 186 e 927 do Código Civil c/c artigos 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro); b) A higidez e os limites do direito de regresso da seguradora sub-rogada (artigo 786 do Código Civil) e a possibilidade de repasse de obrigações contratuais internas do segurado (prêmio pendente) ao terceiro causador do sinistro. A distribuição do ônus probatório observará a regra estática ordinária estabelecida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando hipótese para dinamização do encargo. Assim, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), consistentes na efetiva ocorrência do abalroamento, na demonstração dos danos materiais suportados, no efetivo desembolso da indenização ao segurado/credor e no nexo causal com a conduta do réu. Ao réu incumbe o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do CPC), precipuamente a ocorrência de excludentes de responsabilidade civil, como a culpa exclusiva de terceiro, força maior ou a concorrência de culpas do proprietário do veículo estacionado. A prova da propriedade, do contrato securitário, da liquidação do sinistro, dos orçamentos e do desembolso consubstancia-se em matéria eminentemente documental, já acostada aos autos (fls. 16/62). Quanto à instrução complementar: INDEFIRO a realização de prova pericial de engenharia mecânica ou de tráfego (fl.149, letra "e"). Conforme se depreende dos autos, o sinistro ocorreu em novembro de 2023, o veículo segurado sofreu perda total e seus salvados já foram comercializados e alienados a terceiros (fls. 39), tornando inviável a realização de perícia direta sobre o bem. Ademais, a documentação fotográfica e os relatórios técnicos acostados aos autos (fls. 40/54) mostram-se suficientes para a elucidação do estado do automóvel, revelando-se a diligência inútil e protelatória (artigo 370, parágrafo único, do CPC). Outrossim, INDEFIRO o pedido de colheita do depoimento pessoal do próprio réu, uma vez que tal meio de prova destina-se à obtenção do depoimento da parte contrária, mediante requerimento da parte adversa ou por determinação do Juízo, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, não se prestando à produção de prova em benefício da própria parte que pretende ser ouvida. Caso pretenda prestar esclarecimentos acerca dos fatos, poderá fazê-lo pelos demais meios processualmente adequados, não havendo, contudo, previsão para a tomada de seu próprio depoimento pessoal a seu requerimento. Por outro lado, embora a autora tenha manifestado desinteresse na produção da prova testemunha anteriormente postulada (fls.199-200 e fls. 241/242) e o réu tenha protestado genericamente por provas orais (fls. 149), a verificação da dinâmica fática do sinistro, da suposta manobra de desvio do animal e da alegada obstrução do fluxo viário pelo veículo estacionado comporta esclarecimento testemunhal, indispensável para a ampla defesa. Assim, com esteio no artigo 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Para tanto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, que será realizada através da plataforma "Microsoft Teams", para o dia 06 de outubro de 2026 às 14h30m, em conformidade com as disposições dos art. 358 e seguintes do CPC. FIXO o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunha por ambas as partes (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), observando-se o limite previsto no § 6º do mesmo artigo, sob a pena de Preclusão (CPC, art. 357, §4º). As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (CPC, art. 357, §6º). Cabe aos advogados das partes intimar a(s) testemunha(s) arrolada(s) (fls.170 e 247) do dia, da hora e do local da audiência, mediante o envio de carta com aviso de recebimento, que deverá ser juntada aos autos com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da solenidade, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455, caput e § 1º). Poderá, ainda, a parte comprometer-se a levar a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente da intimação por carta (CPC, art. 455, § 2º). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Registro que será presumida a desistência na produção da prova, caso a intimação por carta não seja realizada e a testemunha não compareça ao ato (CPC, art. 455, §§2º e 3º). Havendo servidor público entre a(s) testemunha(s), deverá o cartório expedir ofício requisitório (art. 455, § 4º, III, do CPC). Deverão as partes fornecer e-mail e telefone de contato, inclusive de seus patronos e das testemunhas arroladas, se o caso, para encaminhamento pela Serventia do link de acesso à audiência virtual, sob pena de preclusão. Todos os participantes da solenidade deverão estar munidos de documento oficial de identificação com foto - no caso dos advogados, a carteira da OAB - a ser apresentado no início dos trabalhos, sem o que não serão admitidos na reunião. As audiências virtuais seguem às determinações constantes no Provimento CG nº 284/2020 e Provimentos CSM nº 2554/2020 e 2557/2020. Ficam as partes cientes de que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, poderão solicitar esclarecimentos ou apontar ajustes em relação à presente decisão saneadora, findo o qual esta se tornará estável, nos exatos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), FLÁVIA ALMEIDA DA SILVA (OAB 467877/SP)

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