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1006883-25.2026.8.26.0554

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 3ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1006883-25.2026.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.P.S.S. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Quanto a guarda, entendo que deva ser desde já exercida de forma compartilhada, assegurando que ambos genitores participem ativamente da vida do filho comum, com manutenção da igualdade parental e responsabilidade sobre a criança. Com efeito, em que pese a genitora mencione, quanto a guarda do filho comum, que pretende exercer sua guarda unilateral, entendo possível, no melhor interesse da criança, que a guarda provisória seja fixada liminarmente de forma compartilhada. Melhor expondo o raciocínio, entende-se que a dissolução ou ausência de sociedade conjugal não pode trazer como consequência inevitável a exclusão da responsabilidade e autoridade parental de um dos genitores. Daí a necessidade de fixação da guarda compartilhada desde o início. A paternidade em relação ao filho está demonstrada pela juntada de certidão de nascimento. Da inicial não se presume qualquer inconveniente ao compartilhamento da guarda. Pai não é e não deve ser visita! A convivência deve ser preservada e mantida como única forma de atender plenamente ao princípio do melhor interesse da criança. Nesse ponto importante salientar que a legislação que previa a "visita" quinzenal data do início do século passado; muita coisa mudou na estrutura social e familiar de nosso país e não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário. A igualdade das relações entre os gêneros, tão alardeada e conquistada a duras penas, traz como consequência a necessidade de aplicação do princípio da igualdade parental, possibilitando que pai e mãe participem da vida dos filhos comuns em igualdade, cada qual desempenhando seu papel único, em relação aos menores, independente do rompimento da relação conjugal. Justamente para atualizar e corrigir o atraso legislativo sobreveio a Lei nº 13.058 de 22 de dezembro de 2014, que alterou a redação do art. 1584, parágrafo 2º, do Código Civil, instituindo como guarda padrão, na ausência de consenso, a guarda compartilhada entre os genitores. Assim, diante da relação de parentesco existente entre pai e filho, presume-se saudável à própria formação psicológica do infante deva este permanecer em contato com a figura de seu genitor, que deverá participar ativamente de todas decisões a respeito da vida da criança, responsabilizando-se em igualdade de condições por sua educação, formação e sustento. Assim, para formação e fortalecimento dos vínculos afetivos entre o filho e o pai, essencial que a convivência seja fixada da maneira mais ampla possível. Por essas razões, acolho parcialmente as alegações da autora e defiro a antecipação de tutela requerida, para: 1) Determinar que a guarda provisória do filho Felipe seja exercida, desde já, de forma compartilhada entre a autora e o genitor, mantendo, por ora, a residência fixa da menor com a mãe. 2) Apenas para possibilitar a manutenção da rotina da criança, e para adaptação do menor, asseguro liminarmente ao genitor o direito de convivência aos domingos alternados, pelo período de 2 meses, podendo retirar o filho da residência materna às 9hs e devendo devolvê-lo até as 18hs do mesmo dia, no mesmo local. A partir da 5º retirada, a convivência se dará em finais de semana alternados, podendo retirar a criança da residência materna na sexta-feira a partir das 18h00, devendo devolvê-lo no domingo até as 18h00 na residência materna, ficando consignado que a liminar poderá ser revogada ou alterada, caso venham para os autos elementos que indiquem a inconveniência da guarda ou convívio estipulados. 3) Após o período de adaptação, caso haja feriado ou ponte de feriado, esse será passado com o genitor que estiver com a criança naquele final de semana, respeitando-se os horários fixados, ou seja, a criança poderá ser retirada na noite que antecede ao primeiro dia do início do feriado, caso esse caia na quinta ou sexta-feira, ou poderá ser devolvida no último dia do feriado, caso esse caia na segunda ou terça-feira. 4) Fixo ainda a convivência do genitor para com o filho na seguinte forma: a) no natal o menor ficará com o mãe e no Ano Novo com o pai, entendendo-se por Natal o período compreendido entre os dias 21 a 27 de dezembro e Ano Novo os dias 28 de dezembro a 02 de janeiro; alternando-se no ano seguinte. b) nas férias escolares de janeiro, a primeira metade será passada com o genitor que já estará com a criança no Ano Novo; a segunda com o outro genitor. c) dia dos pais a criança passará com o genitor e dia das mães com a genitora. Aniversários da criança serão passados alternadamente, em anos pares com a genitora e ímpares com o genitor. Cite-se e intime-se, constando-se que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado a partir da data da audiência que será designada, devendo o Oficial de Justiça colher o e-mail da parte requerida. Com a citação positiva, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação, no formato presencial, a ser presidida por conciliador e que se realizará no Fórum de Santo André/SP (Praça IV Centenário s/n, Prédio 03, Centro), sala T14, no Térreo. Diligencie o(a) patrono(a) do(a) autor(a) o comparecimento a audiência designada. Intime-se por e-mail o requerido, para comparecimento a audiência em questão. Na ausência do e-mail, expeça-se mandado para a intimação com urgência pelo Oficial de Justiça. Concedo os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil. Para uma melhor compreensão da guarda compartilhada, modelo adotado como padrão no Ordenamento Jurídico brasileiro, e o direito à convivência familiar garantido pela Constituição a toda criança e adolescente, deverão os genitores realizarem a Oficina de Pais, junto ao site do CNJ. A declaração de conclusão do curso deverá ser juntada aos autos. A fim de possibilitar a comunicação acerca dos assuntos que envolvem a menor, determino que as partes passem a se comunicar por intermédio do aplicativo "Os Nossos", app desenvolvido para facilitar a troca de informações entre genitores separados. O aplicativo tem versão gratuita e possibilita compartilhamento de agenda e dados importantes a respeito da filha em comum. Ciência do M.P. Intime-se. Servirá esta decisão como mandado e/ou carta precatória. - ADV: RAFAEL APARECIDO GONÇALVES (OAB 151330/MG)

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