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1006859-98.2019.8.26.0438

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Penápolis - 2ª Vara

    Processo 1006859-98.2019.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Deusdedith da Cruz Prates - - Gilberto de Souza Nogueira - Cícero Donizete Ferreira - - Paulo Ricardo Ferreira - - Ana Paula Ferreira e outros - Vistos. Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Gilberto de Souza Nogueira e Deusdedith da Cruz Prates em face de Cícero Donizete Ferreira, Francisca Rosa, Paulo Ricardo Ferreira, Paulo Augusto Ferreira, Ana Paula Ferreira e Paula Cristina Ferreira Dantas. Narram os autores, em síntese, que Cícero Donizete Ferreira e Francisca Rosa se divorciaram, tendo sido homologado acordo judicial no qual se estabeleceu que a nua-propriedade do imóvel situado na Avenida Marginal, nº 1621, Jardim Pevi, Penápolis/SP, seria destinada aos quatro filhos do casal, permanecendo o usufruto em favor de Cícero por determinado período. Alegam que, posteriormente, em 28/08/2014, Cícero celebrou contrato particular de compromisso de compra e venda do referido imóvel com o autor Gilberto de Souza Nogueira, transferindo-lhe a posse do bem. Sustentam que Gilberto cumpriu as obrigações assumidas, efetuando os pagamentos ajustados e das prestações do contrato mantido perante a CDHU. Posteriormente, em 21/01/2016, Gilberto cedeu seus direitos possessórios ao coautor Deusdedith da Cruz Prates, que passou a exercer a posse do imóvel, assumindo o pagamento das parcelas perante a CDHU, bem como das demais despesas e tributos incidentes sobre o bem. Afirmam que ambos agiram de boa-fé e somente tiveram conhecimento da existência do acordo homologado no divórcio quando buscaram regularizar a situação do imóvel junto à CDHU, ocasião em que foram informados de que, após a quitação do contrato, a transferência ocorreria em favor dos filhos de Cícero. Requerem, assim, a adjudicação compulsória do imóvel. É a síntese do necessário. 1- Compulsando melhor os autos, verifica-se a necessidade de esclarecimentos acerca da legitimidade passiva da demanda. A ação de adjudicação compulsória tem por finalidade suprir a declaração de vontade daquele que se encontra juridicamente obrigado a outorgar o título translativo da propriedade, possibilitando o registro da transferência do domínio. Assim, a legitimidade passiva deve recair sobre a pessoa que detenha a titularidade do direito real ou que esteja obrigada, em razão da relação jurídica existente, a promover a transferência da propriedade, sendo indispensável que todos aqueles cujos direitos serão diretamente atingidos pela sentença integrem a relação processual. No caso dos autos, os próprios autores afirmam que, à época do ajuizamento da demanda, o imóvel permanecia vinculado a contrato de promessa de compra e venda firmado com a CDHU, a qual figurava como proprietária do bem, sendo informado, inclusive, que a transferência da titularidade somente ocorreria após a quitação do financiamento. Dessa forma, a definição da correta legitimidade passiva depende da verificação da atual situação jurídica do imóvel. Caso a CDHU ainda permaneça como proprietária registral, eventual sentença de procedência produzirá efeitos diretos sobre sua esfera jurídica, circunstância que, em tese, evidencia a necessidade de sua integração ao polo passivo, sob pena de eventual ineficácia do provimento jurisdicional e afronta ao contraditório. Assim, considerando o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação e a necessidade de adequada formação da relação processual, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem: a) se o contrato celebrado perante a CDHU foi integralmente quitado, juntando a documentação pertinente; b) quem figura atualmente como proprietário do imóvel, mediante apresentação de matrícula imobiliária atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; c) caso a CDHU ainda figure como titular do domínio do imóvel, deverão promover a competente regularização da relação processual, incluindo-a no polo passivo da demanda, com a respectiva qualificação. 2- Para controle, anoto que já foi apresentada contestação por negativa geral pelos requeridos citados por edital (fls. 639/641). Int. - ADV: PAULO JOSÉ DE MENEZES (OAB 10850/BA), NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP), ANGELA APARECIDA LOVATO MORELI ARROYO (OAB 197594/SP), LUNA DE ALMEIDA PALMA (OAB 415477/SP), LUNA DE ALMEIDA PALMA (OAB 415477/SP), NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP), PATRICIA AUGUSTA OLIVEIRA ALVES (OAB 178642/SP), PATRICIA AUGUSTA OLIVEIRA ALVES (OAB 178642/SP)

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