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TJSP · Foro de Rio Claro - 2ª Vara Cível
Processo 1006857-96.2025.8.26.0510 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Kamila Cristina Evaristo Leite - Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Vistos. Fls. 98 ss: trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença que julgou improcedente a ação, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida, sustentando a embargante a existência de omissões e contradições quanto ao prazo prescricional aplicável e à determinação de comparecimento pessoal para ratificação do interesse no ajuizamento da demanda. A parte embargada apresentou impugnação. É a síntese do necessário. Recebo os embargos declaratórios, mas nego-lhes provimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão da matéria já apreciada pelo Juízo. No tocante à alegada omissão acerca do prazo prescricional aplicável, verifica-se que a sentença enfrentou expressamente a questão, concluindo pela incidência do prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contado a partir do trânsito em julgado da ação de busca e apreensão. O fato de a embargante invocar precedentes em sentido diverso não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com a conclusão alcançada, circunstância que deve ser veiculada pela via recursal adequada. Também não há omissão ou contradição quanto à determinação de comparecimento pessoal da autora para ratificação do interesse na propositura da demanda. Trata-se de providência inserida nos poderes de direção do processo conferidos ao magistrado, não se verificando qualquer vício apto a justificar a modificação do julgado por meio dos presentes aclaratórios. Por fim, embora rejeitados os embargos, não se vislumbra caráter manifestamente protelatório na insurgência, uma vez que a embargante apresentou fundamentação jurídica relacionada à tese prescricional adotada na sentença, bem como questionou determinação acessória constante do decisum. Assim, descabe a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, sem aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP)
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