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1006857-45.2025.8.26.0624

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1006857-45.2025.8.26.0624/SP AUTOR: SAMARA FERNANDES RODRIGUES ADVOGADO(A): FRANCIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SP489050) RÉU: AUTO PECAS ITABOA LTDA ADVOGADO(A): EDMAR ROBSON DE SOUZA (OAB SP303715) ADVOGADO(A): ISABELE CRISTINA DA SILVA MACHADO (OAB SP445444) ADVOGADO(A): JOSÉ ALVES DA ROCHA JUNIOR (OAB SP501654) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pela requerida, na qual se insurge contra o pedido formulado pelo perito judicial de realização de nova inspeção pericial, sustentando, em síntese, que a perícia já foi regularmente realizada na data de 19/06/2026, com a presença das partes e respectivos assistentes técnicos, e que incumbia à autora disponibilizar todos os componentes do motor que seriam objeto da análise técnica. Alega, assim, a ocorrência de preclusão e a impossibilidade de reabertura da diligência pericial. Conforme informado pelo expert, durante a diligência pericial verificou-se a ausência de determinados componentes do motor desmontado, circunstância que, em seu entendimento, comprometeria a elaboração do laudo pericial, motivo pelo qual requereu fosse a autora intimada a informar quando estivesse na posse das peças faltantes para a realização de novo exame. Assiste parcial razão à requerida. Observa-se que a perícia foi regularmente designada e realizada, com prévia ciência das partes e de seus assistentes técnicos. Além disso, consta da própria comunicação expedida pelo expert anteriormente à vistoria que deveriam ser disponibilizadas, por ocasião do exame, as peças e componentes necessários à adequada realização dos trabalhos técnicos. Acresce notar que, após a manifestação do perito relatando a ausência de componentes, as partes foram intimadas para se manifestar. A requerida apresentou impugnação específica, ao passo que a autora permaneceu inerte, não obstante regularmente intimada pelo cartório para se pronunciar acerca da petição do expert. Nessas circunstâncias, não se revela razoável perpetuar a fase instrutória aguardando, por tempo indeterminado, a eventual reunião dos elementos materiais faltantes. O processo deve observar os princípios da duração razoável do processo, da cooperação processual e da eficiência da atividade jurisdicional (arts. 4º, 6º e 139, II, do CPC). Por outro lado, a ausência de determinados componentes não conduz, automaticamente, à inutilidade da perícia ou à sua completa desconsideração. Cabe ao perito, na qualidade de auxiliar do juízo, elaborar suas conclusões com base nos elementos efetivamente disponibilizados, indicando de forma clara as limitações técnicas eventualmente existentes e os reflexos que a falta de determinados materiais produz sobre o grau de certeza de suas conclusões. A prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, à luz dos arts. 371 e 479 do CPC, cabendo ao magistrado proceder à valoração do conjunto probatório de forma motivada. Assim, eventual ausência de colaboração de qualquer das partes, inclusive quanto à disponibilização tempestiva dos elementos necessários à perícia, constitui circunstância que deverá ser considerada na valoração judicial da prova, podendo repercutir na força persuasiva dos elementos produzidos e na distribuição dinâmica dos ônus processuais decorrentes da atividade instrutória. Diante do exposto: 1. Indefiro, por ora, a realização de nova diligência pericial. 2. Intime-se o perito judicial para que conclua os trabalhos periciais com base nos elementos efetivamente disponíveis e já examinados, apresentando o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias. No laudo, deverá o expert indicar, de forma específica e fundamentada: quais componentes não foram disponibilizados; a relevância técnica desses elementos para a análise pericial; em que medida sua ausência limita ou condiciona as conclusões apresentadas. Consigne-se que eventual desídia ou falta de colaboração de qualquer das partes para a adequada realização da prova pericial será considerada por ocasião da valoração do conjunto probatório, nos termos dos arts. 371 e 379 do Código de Processo Civil. 3. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se.

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