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1006857-22.2025.4.01.4101

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006857-22.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAGNA NUNES DELGADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIFANY DE ALMEIDA FORTUNATO - RO14874, MATHEUS DUQUES DA SILVA - RO6318 e FABIANA CRISTINA CIZMOSKI - RO6404 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por MAGNA NUNES DELGADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pretende o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 6456135218, cessado em 05/09/2025, e, sucessivamente, a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora sustenta que foi diagnosticada com neoplasia maligna do colo do útero, com invasão da bexiga, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico, radioterapia, quimioterapia e braquiterapia. Afirma que, em consequência da enfermidade e do respectivo tratamento, evoluiu com comprometimento do aparelho urinário, inclusive uropatia obstrutiva, lesão vesical e estenose ureteral bilateral. Alega que recebeu benefício por incapacidade desde 17/10/2022 até 05/09/2025 e que, apesar da persistência de suas limitações, a perícia administrativa realizada pelo INSS concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Sustenta que a cessação administrativa não refletiu a realidade do seu quadro clínico, tendo formulado pedido administrativo de prorrogação antes do ajuizamento. Nos termos dos arts. 42 e 60 da Lei nº 8.213/1991, a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) exige a concomitância dos seguintes requisitos: I) manutenção da qualidade de segurado; II) cumprimento da carência de 12 meses (art. 25, I), quando exigida; e III) comprovação da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. Se a incapacidade for parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, é devido o auxílio-doença. Caso a incapacidade seja total, definitiva e insuscetível de recuperação, cabe a concessão de aposentadoria por invalidez. No caso, não há controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência. Além de a autora ter permanecido em gozo do benefício até 05/09/2025, o próprio INSS, depois da realização da perícia judicial, apresentou proposta expressa de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde o dia imediatamente posterior à cessação administrativa. A controvérsia relevante concentra-se, assim, na existência, natureza e duração da incapacidade laboral. Em relação à incapacidade, a perícia confirmou a presença de neoplasia maligna do colo do útero e uropatia obstrutiva e por refluxo, registrando histórico de neoplasia com invasão da bexiga, histerectomia, radioterapia, quimioterapia e braquiterapia, além de lesão de bexiga e estenose ureteral bilateral, com utilização de cateter Duplo J bilateral (ID 2249491024). O perito também registrou que a autora refere dor em abdome inferior, sangramentos vaginais recorrentes, infecções urinárias de repetição, fadiga extrema, perda de peso, náuseas e dificuldade para realizar esforço físico e carregar pesos. Ao exame físico, foram identificados sinais de perda ponderal e dor à palpação do abdome inferior. Tais elementos demonstram que a cessação administrativa ocorrida em 05/09/2025 não correspondeu à efetiva recuperação da capacidade laboral da segurada. A doença e suas repercussões funcionais permaneceram presentes após aquela data, sendo a própria perícia judicial conclusiva quanto à impossibilidade atual de exercício das atividades profissionais. Por outro lado, o conjunto probatório não permite concluir que essa incapacidade seja permanente. Mesmo diante dos laudos particulares apresentados pela autora, o especialista concluiu pela existência de incapacidade temporária, estimando período de 12 meses para acompanhamento médico e tratamento. Consignou, ainda, que a autora permanece em acompanhamento ambulatorial e tratamento farmacológico, por tempo indeterminado, mas atribuiu ao quadro prognóstico favorável. O laudo particular (ID 2216318566), ao recomendar que a autora não realize esforço físico ou atividade laboral definitivamente, merece consideração como elemento integrante do conjunto probatório. Todavia, essa manifestação não prevalece, por si só, sobre a perícia judicial, especialmente porque esta foi realizada especificamente para avaliação da capacidade laboral, mediante exame pessoal da autora e apreciação dos documentos médicos pertinentes. A autora não possui idade avançada, com 46 anos, e a perícia não identificou, até o presente momento, situação clínica irreversível que inviabilize de maneira definitiva sua recuperação ou futura reinserção laboral. A aposentadoria por incapacidade permanente exige prova mais abrangente do que a mera impossibilidade atual de exercício da atividade habitual. É necessária demonstração de impedimento permanente e de inviabilidade de reabilitação para atividade que possa garantir a subsistência. Esses requisitos não estão configurados de maneira suficiente nos autos. Assim, embora a gravidade da enfermidade seja incontroversa e justifique a proteção previdenciária durante o período de incapacidade, não há elementos probatórios que conduzam, neste momento, à conclusão de incapacidade total e permanente. Quanto à duração do benefício, deve ser prestigiada a estimativa da prova técnica judicial. O INSS, a partir da conclusão pericial de incapacidade temporária por 12 meses, indicou em sua proposta a DCB em 20/02/2027, marco compatível com a avaliação técnica produzida no feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) RESTABELECER à parte autora o benefício por incapacidade temporária desde a cessação administrativa (DIB: 06/09/2025), conforme o valor calculado nos termos do regulamento próprio, com DCB em 20/02/2027, e a DIP na data da presente sentença, observada a tese firmada no Tema 246 da TNU, na hipótese de DCB vencida; b) PAGAR ao demandante as prestações vencidas entre a DIB e a data da prolação da presente sentença (DIP), descontando-se os valores eventualmente já pagos, em período colidente; c) REEMBOLSAR, por RPV, à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Rondônia, os honorários periciais fixados nestes autos. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, com apoio no artigo 4º da Lei n. 10.259/2001, combinado com o artigo 300 e 497, ambos do Código de Processo Civil, e com a Súmula 729 do STF, ANTECIPO PARCIALMENTE os efeitos da tutela jurisdicional deferida nesta sentença e DETERMINO ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante em favor da parte autora o benefício acima referido, fazendo comprovação nestes autos. Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) de 09/12/2021 a 08/09/2025, para fins de atualização monetária e compensação da mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 então vigente nesse período; c) a partir de 09/09/2025, deverá ser observada a disciplina prevista na Emenda Constitucional nº 136/2025. Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor da isenção contida no art. 55 da Lei n. 9.099/95, e por se tratar de pessoa jurídica de direito público federal, observando-se as diretrizes da Portaria Presi n.º 54/16. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). 3. Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1. INTIME-SE à parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias; 2. Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 3. Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório. 4. Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 5. Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes. Não havendo o que prover, arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL

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