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1006839-54.2019.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1006839-54.2019.8.11.0041 Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente em face do Espólio de José Marcondes dos Santos Neto, ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, constata-se que, após o trânsito em julgado e deflagrada a fase executiva, sobreveio a notícia do falecimento do executado originário José Marcondes dos Santos Neto, conforme certidão de óbito coligida ao feito. Ato contínuo, a herdeira Marluzi Marcondes Metran compareceu aos autos (id. 225996384), juntando procuração com poderes específicos (id. 225996389) e cópia integral dos autos de Alvará Judicial nº 1035679-06.2021.8.11.0041 (id. 225998142), informando a inexistência de inventário aberto e esclarecendo que o saldo financeiro outrora existente naquele procedimento restou transferido integralmente a outro Juízo em razão de anterior penhora no rosto dos autos, culminando na extinção do referido alvará. Vieram os autos conclusos. Ocorrida a morte do executado, a sucessão processual opera-se pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (artigo 110 do Código de Processo Civil). Inexistindo inventário formalmente aberto, a representação provisória dá-se pelos administradores da herança ou mediante o chamamento dos herdeiros conhecidos. Com o comparecimento espontâneo da herdeira aos autos e a outorga de procuração ao patrono constituído, impõe-se a regularização cadastral do polo passivo da demanda. Ademais, resta prejudicado o pleito de constrição no rosto dos autos do alvará judicial nº 1035679-06.2021.8.11.0041, uma vez comprovada a perda do objeto e o arquivamento definitivo daquele procedimento diante do esgotamento dos ativos vinculados. Nesse diapasão, considerando que a responsabilidade patrimonial dos sucessores restringe-se aos limites das forças da herança (artigo 1.792 do Código Civil e artigo 796 do Código de Processo Civil), incumbe à parte exequente tomar ciência das informações prestadas e indicar bens penhoráveis de titularidade do falecido aptos a suportar a execução forçada, sob pena de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis (artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, DETERMINO que a Secretaria proceda à retificação do polo passivo da demanda no sistema para que passe a constar ESPÓLIO DE JOSÉ MARCONDES DOS SANTOS NETO, representado por sua sucessora Marluzi Marcondes Metran, promovendo o cadastramento do patrono constante da procuração de id. 225996389. Por outro lado, DECLARO PREJUDICADO o pedido de expedição de ofício e de penhora no rosto dos autos do processo nº 1035679-06.2021.8.11.0041, ante o trânsito em julgado e o esgotamento do objeto daquele feito. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência das manifestações e documentos de ids. 225996384 e 225998142, oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito e indicar bens solváveis passíveis de penhora em nome do executado falecido, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil e remessa dos autos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de bens, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito

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