Publicações do processo

1006815-21.2025.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJMT · Intimação polo passivo

    Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT TIPO A PROCESSO: 1006815-21.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOCORRO DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE SAPEZAL SENTENÇA Serão julgados conjuntamente os autos n. 1006815-21.2025.4.01.3600 e n.1025483-40.2025.4.01.3600. 1. RELATÓRIO 1.1. Autos n. 1006815-21.2025.4.01.3600 A ação foi inicialmente distribuída para a Vara Única de Sapezal em 20.02.2025 (autos n. 1000318-69.2025.8.11.0078). Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA SOCORRO DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT, cujo objetivo é, em síntese, o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) para tratamento de neoplasia maligna da mama (CID C50.9). A parte autora alegou que apresentou recidiva de câncer de mama após período de remissão e que lhe havia sido prescrito tratamento com Pembrolizumabe, tendo sustentado a imprescindibilidade da medicação e o risco de progressão da doença na ausência da terapêutica indicada. Afirmou ser idosa, aposentada e não possuir condições financeiras de suportar o custo do tratamento, estimado em R$ 56.555,88 por ciclo e R$ 678.670,56 para 12 ciclos. Pediu a procedência da ação “[...] Confirmando a tutela antecipada concedida, para condenar o requerido na obrigação de fazer consistente em assegurar o TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO KEYTRUDA POR 12 (DOZE) CICLOS, BEM COMO, SALA AMBULATORIAL E TODOS OS MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO, conforme relatório médico”. Requereu a gratuidade da justiça (id 2175969876, pág. 04-24, docs. pág. 25-68). Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a manifestação do NAT (id 2175969876, pág. 74-75). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (id 2175969876, pág.84-87). Em sua contestação, o Estado de Mato Grosso sustentou, entre outros pontos, o não preenchimento cumulativo dos requisitos para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, tendo afirmado que o fármaco não integrava a RENAME, não havia sido recomendado pela CONITEC para o tratamento em questão e que haveria alternativa terapêutica disponibilizada pelo sistema público. Defendeu a necessidade de suporte técnico do NATJUS e, subsidiariamente, o direcionamento da obrigação à União ou o correspondente ressarcimento, além da adoção de medidas relacionadas à renovação periódica da prescrição e à forma de eventual bloqueio de valores (id 2175969876, pág. 88-145). A autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência e informou a interposição de agravo de instrumento (id 2175969876, pág. 146-162 e 163-187). Em decisão, declarou-se a incompetência do juízo e determinou-se a remessa dos autos à Justiça Federal (id 2175969876, pág. 188-192 e id 2175968249). Redistribuída a ação para este juízo, manteve-se a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, acolheu-se o declínio de competência, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a inclusão no polo passivo e citação da União. A autora informou que interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (n. 1009266-52.2025.4.01.0000, 12ª Turma, GAB37). A União, em contestação, alegou a necessidade de averiguação da existência de plano privado de saúde e sustentou que o Pembrolizumabe não integrava a RENAME nem havia sido incorporado pela CONITEC para câncer de mama. Argumentou que não haviam sido demonstradas, mediante evidência científica de nível indicado na defesa, a superioridade da terapia pleiteada e a impossibilidade de utilização das alternativas disponibilizadas pelo SUS, bem como questionou a comprovação da incapacidade financeira da autora. Subsidiariamente, requereu que eventual cumprimento material fosse direcionado ao ente que considerou possuir maior pertinência temática, com posterior ressarcimento administrativo. A autora pediu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência O Município de Sapezal/MT, por sua vez, sustentou que a assistência oncológica deveria ocorrer pela rede especializada de UNACON/CACON e afirmou não haver comprovação de que a autora estivesse sendo acompanhada por unidade dessa natureza ou tivesse buscado o tratamento pelos fluxos regulares do SUS. Alegou, ainda, que o Pembrolizumabe não estaria incorporado para a condição clínica discutida e defendeu, subsidiariamente, a atribuição do custeio à União, com ressarcimento de eventual despesa suportada pelo Município. O pedido de reconsideração foi indeferido. Em impugnação às contestações, a autora reiterou a necessidade do medicamento e sustentou ter formulado requerimentos administrativos perante os órgãos de saúde, mencionando os protocolos nº 202520000495734, 00044.000000023.02/2025, 419565 e SESPRO-2024/58232. Alegou inexistir alternativa terapêutica eficaz no SUS e invocou as Notas Técnicas NATJUS nº 203212 e nº 316334, além de relatórios e prescrições médicas. Reiterou sua incapacidade financeira e requereu, para fins probatórios, nova avaliação pelo NATJUS. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a União afirmou não ter interesse, assim como o Estado de Mato Grosso. Na sequência, a autora requereu a desistência da ação, com extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Informou que havia ajuizado a ação nº 1025483-40.2025.4.01.3600, fundada em novo laudo médico, datado de 28/07/2025, expedido pelo Hospital do Câncer de Mato Grosso – UNACON, para fornecimento de Keytruda (Pembrolizumabe) 200 mg IV, a cada 21 dias, por mais seis ciclos. Sustentou que a nova demanda decorria de fato superveniente e de prescrição médica distinta, tendo requerido a desistência para evitar eventual discussão acerca de litispendência. Após terem sido intimados para se manifestarem sobre a desistência, os réus União e Estado do Mato Grosso se opuseram ao pedido. A União afirmou que não concordava com a desistência e sustentou que sua anuência dependeria de renúncia expressa ao direito sobre o qual se fundava a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997. Invocou, ainda, o REsp 1.267.995/PB, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos. O Estado de Mato Grosso também se opôs ao pedido, com fundamento no art. 85, § 4º, do CPC, tendo argumentado que a desistência, após a contestação, dependeria do consentimento do réu e que o processo deveria prosseguir para julgamento do mérito. O Município de Sapezal igualmente se manifestou contrariamente à desistência, tendo sustentado que o objeto da presente ação também integrava a nova demanda e que o novo documento médico poderia ter sido apresentado nestes autos como fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC. Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de desistência, diante da ausência de anuência dos réus e da determinação de reunião dos processos por conexão e prevenção. Determinou-se, assim, o regular prosseguimento do feito e seu julgamento conjunto com o processo nº 1025483-40.2025.4.01.3600, com adoção das providências necessárias à reunião dos autos. 1.2. Autos n. 1025483-40.2025.4.01.3600 A ação foi inicialmente distribuída para a 3ª Vara Cível. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA SOCORRO DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE MATO GROSSO, cujo objetivo é, em síntese, o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda), na dosagem prescrita de 200 mg por via intravenosa a cada 21 dias, por 6 ciclos, para tratamento de neoplasia maligna da mama, câncer de mama triplo negativo. Narrou a autora que era idosa, com 74 anos, portadora de câncer de mama triplo negativo (CID C50.9) e foi submetida a múltiplas linhas terapêuticas, incluindo quimioterapias e anticorpos. Afirmou que o Pembrolizumabe havia sido indicado pelo médico assistente como necessário ao tratamento, diante do risco de progressão da doença, metástase e morte, sem alternativa terapêutica equivalente disponível no SUS para seu quadro clínico. Relatou ter formulado requerimentos administrativos para obtenção do medicamento, vinculados, entre outros, aos protocolos nº 00044.000000023.02/2025, 202520000495734 e 419565, com negativas em 06/02/2025. Sustentou não possuir condições financeiras para custear o tratamento, pois recebia aposentadoria correspondente a um salário-mínimo. Aduziu que o medicamento possuía registro na ANVISA e invocou, entre outros fundamentos, os Temas 106 do STJ e 6 do STF, além de documentos técnicos da CONITEC, CNJ e NATJUS. Pediu a procedência da ação “[...] confirmando a tutela antecipada concedida, para condenar o requerido na obrigação de fazer consistente no fornecimento imediato do medicamento Keytruda (Pembrolizumabe), conforme prescrição médica (200mg IV a cada 21 dias, por 06 ciclos)”. Requereu a gratuidade da justiça. Determinou-se a manifestação do NAT, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se à autora que se manifestasse sobre a certidão de prevenção. A manifestação do NAT foi juntada e a autora se manifestou. Em decisão, foi declarada a prevenção da 2ª Vara com os autos n. 1006815-21.2025.4.01.3600, declinada a incompetência e determinada a remessa para este juízo. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, que considerou comprovadas a negativa administrativa, a indicação médica e, naquele exame, a incapacidade financeira, mas registrou a ausência de avaliação da CONITEC para a situação clínica discutida, a existência de alternativas terapêuticas no SUS e a conclusão não favorável do parecer do NATJUS. Devidamente citada, a União apresentou contestação, na qual sustentou, preliminarmente, a necessidade de apuração da existência de plano privado de saúde, tendo requerido, conforme o resultado, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, a inclusão da operadora. No mérito, argumentou que o Pembrolizumabe não havia sido incorporado ao SUS para a doença da autora e invocou os requisitos estabelecidos pelos Temas 6 e 1.234 do STF para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados. Afirmou não terem sido demonstrados cumulativamente, entre outros elementos, a ilegalidade ou mora administrativa, a impossibilidade de substituição pelas alternativas disponíveis no SUS e a existência de evidência científica de alto nível suficiente para a pretensão. Discorreu sobre a organização da assistência oncológica no SUS, a atuação dos estabelecimentos CACON e UNACON e a repartição administrativa e financeira entre os entes federativos. Subsidiariamente, requereu a observância das regras de direcionamento e ressarcimento estabelecidas nos Temas 793 e 1.234 do STF, bem como a adoção de contracautelas, a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo e a realização de prova técnica. Informou que o custo anual do tratamento, conforme nota técnica mencionada na defesa, seria de R$ 460.270,80. Foi juntada decisão do agravo de instrumento n.º 1035207-04.2025.4.01.0000, interposto pela autora, no qual o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deferiu a tutela recursal para determinar aos entes públicos o fornecimento do Pembrolizumabe, no prazo máximo de 15 dias, na forma e quantidade prescritas, inicialmente pelo período indicado na decisão recursal. Foram considerados, entre outros elementos descritos no pronunciamento, a negativa administrativa, a documentação médica, a incapacidade financeira, o histórico terapêutico da autora e os dados científicos relacionados ao estudo KEYNOTE-522. Determinou-se o cumprimento da tutela recursal, a União foi intimada e informou que mediante a Nota Informativa nº 690/2025-COAJUD/CGPJUD/DJUD/SE/MS, a indisponibilidade temporária do medicamento em estoque, que atribuiu ao aumento das demandas judiciais e descreveu procedimentos de aquisição em andamento. Indicou, como alternativas, o depósito judicial com base em cotação ou a aplicação dos mecanismos de ressarcimento interfederativo previstos no Tema 1.234 do STF. A autora informou o descumprimento da decisão e requereu a adoção de medidas executivas e apresentou inicialmente quatro orçamentos particulares. O menor deles, apresentado pela empresa OncoFast Imports Ltda., correspondeu a R$ 178.800,00 para os seis ciclos pretendidos. Em decisão, o Juízo examinou o pedido de aquisição mediante recursos públicos e estabeleceu que eventual bloqueio deveria observar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e o Coeficiente de Adequação de Preços (CAP), nos termos do Tema 1.234 do STF e da Recomendação CNJ nº 146/2023. Determinou à autora a apresentação de três orçamentos atualizados, com validade mínima de 20 dias e observância desses parâmetros, para posterior análise do bloqueio via SISBAJUD. Estabeleceu, ainda, a apresentação periódica de relatório médico atualizado a cada seis meses. A autora informou posteriormente ter cumprido as exigências fixadas, tendo apresentado seis orçamentos atualizados e reiterou o pedido de bloqueio diante do descumprimento da tutela. O Juízo determinou, então, o bloqueio, via SISBAJUD, de R$ 178.800,00 em conta de titularidade do Estado de Mato Grosso, destinado à aquisição do Pembrolizumabe. Determinou-se que, efetivado o bloqueio, o numerário fosse transferido para conta judicial vinculada ao processo e, verificada a vigência do orçamento de ID 2226972647, autorizou-se sua transferência à OncoFast Imports Ltda. A Secretaria foi incumbida de confirmar os dados bancários da empresa, providenciar o envio do medicamento e obter o respectivo comprovante de entrega. À autora foi determinada a juntada da nota fiscal, emitida em nome do Estado de Mato Grosso, após o recebimento do medicamento. Foi fixado prazo de cinco dias para cumprimento. O Estado de Mato Grosso, em contestação, suscitou litispendência em relação ao processo nº 1006815-21.2025.4.01.3600, tendo em vista a identidade entre as demandas e mencionado decisão que reconhecera prevenção/conexão e determinara a reunião dos processos. Questionou, ainda, a suficiência da documentação médica apresentada. No mérito, o Estado sustentou que o Pembrolizumabe não havia sido incorporado ao SUS para a situação clínica discutida e que não haviam sido demonstrados cumulativamente os requisitos dos Temas 6 e 1.234 do STF, especialmente quanto à inexistência de substituto terapêutico eficaz, imprescindibilidade clínica, evidência científica e incapacidade financeira. Mencionou a Nota Técnica nº 387491 do NATJUS, de conclusão não favorável, e afirmou não ter sido demonstrada mora da CONITEC. Subsidiariamente, o Estado requereu que eventual obrigação de fornecimento fosse direcionada à União, com fundamento nos Temas 793 e 1.234 do STF. Sustentou, ainda, que eventual provimento deveria permanecer limitado ao objeto da demanda, correspondente aos seis ciclos de Pembrolizumabe na dosagem prescrita. Foi realizado o SISBAJUD e os valores transferidos à empresa para compra do medicamento. Em réplica, a autora sustentou serem incontroversas sua condição de paciente idosa e oncológica, a existência da prescrição médica, a negativa administrativa e o registro do medicamento na ANVISA, tendo reiterado estar comprovada sua incapacidade financeira. Defendeu o preenchimento dos requisitos para concessão judicial do medicamento e mencionou, como elementos de suporte, o relatório médico emitido em 28/07/2025 pelo Hospital do Câncer de Mato Grosso, documentos administrativos, manifestações técnicas e o estudo KEYNOTE-522. Quanto à contestação da União, a autora afirmou não possuir plano de saúde e requereu a rejeição da preliminar e da pretendida denunciação da lide. Reiterou que a ausência de incorporação do medicamento ao SUS não impediria, segundo sua argumentação, o fornecimento judicial quando presentes os requisitos aplicáveis. Em relação à defesa do Estado de Mato Grosso, impugnou a alegação de litispendência. Afirmou que o processo nº 1006815-21.2025.4.01.3600 havia decorrido de prescrição realizada por médico particular e de contexto administrativo distinto, enquanto a presente ação estaria fundada em nova solicitação médica emitida pelo Hospital do Câncer, em período e contexto terapêutico diversos. Subsidiariamente, sustentou que eventual relação entre as ações caracterizaria conexão ou prevenção. Também rejeitou a alegação de ausência de interesse processual, apontando os requerimentos administrativos de IDs 2202076907, 2202077084, 2202077151 e 2202077249. Ao final da réplica, a autora requereu a rejeição das preliminares e das teses de mérito deduzidas pelos réus, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, e a procedência da ação conforme os pedidos formulados na petição inicial. A autora apresentou a nota fiscal da comprova do medicamento e a União requereu que a autora juntasse receita e relatório médicos atualizados, bem como para atualizar os contatos e endereço para eventual necessidade de novo contato. Reputou-se encerrada a fase instrutória e determinou-se a remessa dos autos conclusos para julgamento conjunto com os autos n. 1006815-21.2025.4.01.3600. São os relatórios. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões processuais 2.1.1. Da relação entre as demandas, da litispendência e dos fatos supervenientes Os processos submetidos a julgamento conjunto decorrem da mesma relação material e devem ser examinados de maneira coordenada, tanto para impedir a duplicidade de pronunciamentos jurisdicionais sobre pretensão substancialmente coincidente quanto para assegurar que a evolução do quadro clínico da autora e os elementos probatórios produzidos posteriormente sejam adequadamente considerados na solução definitiva da controvérsia. A primeira ação, posteriormente registrada sob o nº 1006815-21.2025.4.01.3600, foi inicialmente distribuída à Vara Única de Sapezal em 20/02/2025. Nela, MARIA SOCORRO DOS SANTOS postulou, em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT, o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) para tratamento de neoplasia maligna da mama (CID C50.9). O pedido originário compreendia o fornecimento do medicamento por doze ciclos, além de sala ambulatorial e dos materiais necessários à realização do tratamento. Durante a tramitação desse feito, após o indeferimento da tutela de urgência, a remessa à Justiça Federal, a apresentação das contestações e a produção de elementos técnicos, a autora informou a existência de novo laudo médico, datado de 28/07/2025, expedido pelo Hospital do Câncer de Mato Grosso – UNACON, com prescrição de Pembrolizumabe 200 mg por via intravenosa, a cada 21 dias, por mais seis ciclos. Com fundamento nessa nova documentação, ajuizou a ação nº 1025483-40.2025.4.01.3600, inicialmente distribuída à 3ª Vara Cível. É precisamente nesse contexto que deve ser apreciada a litispendência suscitada pelo Estado de Mato Grosso. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, considerando-se idênticas as demandas que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Reconhecida a litispendência, a consequência processual é a extinção da demanda posteriormente ajuizada sem resolução do mérito, conforme art. 485 do CPC. No caso concreto, embora a segunda demanda tenha sido apresentada sob a justificativa de nova prescrição médica e de evolução do quadro clínico, esses elementos não constituem relação jurídica material autônoma capaz de justificar a coexistência de dois processos destinados, simultaneamente, a disciplinar o fornecimento do mesmo medicamento à mesma paciente, para tratamento da mesma enfermidade e no âmbito da continuidade da mesma assistência oncológica. Ambas as ações têm como núcleo material a pretensão de obtenção, pelo Poder Público, do Pembrolizumabe (Keytruda) para tratamento do câncer de mama da autora. A nova prescrição não se refere a doença diversa, medicamento distinto ou relação jurídica independente. Ao contrário, insere-se na continuidade do tratamento cuja obtenção judicial já constituía objeto da demanda originária. A circunstância de a segunda prescrição ter sido expedida posteriormente pelo Hospital do Câncer de Mato Grosso – UNACON e prever mais seis ciclos do medicamento constitui elemento relevante para a apreciação da evolução clínica da autora, mas não impõe o ajuizamento de uma nova ação. O sistema processual oferece instrumento próprio para consideração das alterações fáticas e jurídicas ocorridas no curso do processo. O art. 493 do Código de Processo Civil determina que, sobrevindo à propositura da ação fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de influir no julgamento do mérito, deverá ele ser considerado pelo julgador no momento da decisão. A norma assume especial importância nas demandas relativas à saúde, em que a relação material é, por natureza, dinâmica. A evolução da enfermidade, o resultado de tratamentos já realizados, novos exames, a modificação da estratégia terapêutica e a renovação ou complementação da prescrição médica podem ocorrer durante o curso da ação. Tais acontecimentos não devem ser artificialmente ignorados pelo julgador, mas também não exigem, necessariamente, a multiplicação de processos relativos à mesma relação de tratamento. Aliás, a própria autora reconheceu a proximidade material entre as pretensões ao requerer a desistência da ação originária depois do ajuizamento do segundo processo, afirmando expressamente que pretendia evitar discussão acerca da litispendência. Os réus não anuíram à desistência, sobrevindo decisão que a indeferiu e determinou o prosseguimento do primeiro feito e o julgamento conjunto das ações. A solução processualmente adequada consiste, portanto, em concentrar na primeira ação ajuizada a apreciação da relação jurídica material, considerando-se nela, como fatos supervenientes, a evolução clínica, a posterior vinculação da autora à UNACON, a prescrição médica de 28/07/2025 e os demais elementos técnicos e probatórios produzidos posteriormente. Essa solução preserva, simultaneamente, a precedência temporal da primeira demanda, a unidade da prestação jurisdicional e a necessidade de que o julgamento corresponda ao quadro clínico efetivamente existente, evitando decisões potencialmente contraditórias sobre uma mesma relação material. Deve-se destacar, ademais, que a reunião dos processos para julgamento conjunto não elimina a possibilidade de reconhecimento da litispendência. A reunião permitiu justamente que este Juízo tivesse acesso integrado aos elementos existentes em ambos os feitos e pudesse definir adequadamente a relação processual entre eles. Reconheço, por conseguinte, a litispendência da ação nº 1025483-40.2025.4.01.3600, posteriormente ajuizada e inicialmente distribuída à 3ª Vara Cível, relativamente à demanda anterior nº 1006815-21.2025.4.01.3600. Isso não significa, entretanto, desconsiderar a documentação médica, técnica e processual produzida posteriormente. Os fatos supervenientes relevantes à solução da relação jurídica serão considerados na ação originária, nos termos do art. 493 do CPC, especialmente porque documentam a continuidade e a evolução do tratamento que já constituía objeto da tutela jurisdicional. A ação posterior deverá, assim, ser extinta sem resolução do mérito por litispendência, permanecendo a pretensão material submetida a julgamento no processo anteriormente ajuizado. 2.1.2. Da alegação relativa à existência de plano privado de saúde A União suscitou a necessidade de apuração da existência de plano privado de saúde, pretendendo, conforme o resultado, a extinção do processo sem resolução do mérito ou a inclusão da operadora. A questão não constitui óbice ao julgamento. Nos elementos fornecidos, a autora afirmou expressamente, em réplica, não possuir plano privado de saúde. Não foi apresentado elemento concreto capaz de demonstrar situação diversa. A solução da controvérsia não pode ser condicionada à existência meramente hipotética de relação contratual com terceiro, sobretudo quando não há substrato fático demonstrando a própria existência dessa relação. Rejeito a questão preliminar. 2.2. Mérito 2.2.1 Do direito fundamental à saúde e do regime jurídico aplicável ao fornecimento de medicamento não incorporado Superadas as questões processuais, a controvérsia material consiste em definir se, considerado o conjunto probatório formado nos dois processos e a evolução clínica documentada durante sua tramitação, estão presentes os pressupostos necessários ao fornecimento judicial do Pembrolizumabe (Keytruda) à autora. A análise deve partir da proteção constitucional conferida à saúde. O art. 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação. A Constituição, portanto, atribui ao direito à saúde dimensão prestacional inequívoca. Não se trata apenas de impedir interferências indevidas na esfera individual, mas de estruturar atuação estatal positiva destinada à proteção da vida e da integridade das pessoas. Essa proteção, contudo, concretiza-se institucionalmente por intermédio do Sistema Único de Saúde e das políticas públicas que disciplinam a assistência sanitária e farmacêutica. A Lei nº 8.080/1990 organiza o SUS e, em seus artigos 19-Q e 19-R, disciplina o processo de incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde. O Decreto nº 7.646/2011 regulamenta aspectos desse procedimento. A existência de mecanismos administrativos de incorporação possui relevante função sistêmica. A disponibilização universal de tecnologias pelo SUS não pode prescindir da avaliação de eficácia, segurança e impacto da respectiva incorporação. Isso não significa, todavia, imunidade absoluta das decisões administrativas ao controle jurisdicional, nem transforma a ausência de incorporação em obstáculo invariavelmente insuperável ao reconhecimento de prestações individuais. A excepcionalidade da intervenção judicial exige, porém, demonstração concreta dos pressupostos que autorizam afastar, para determinada situação individual, a solução ordinariamente estabelecida pela política pública. É nesse contexto que devem ser examinados os parâmetros dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, invocados pelas partes e reproduzidos nas decisões disponibilizadas nos autos. Conforme consta da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1009266-52.2025.4.01.0000, a concessão excepcional de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS pressupõe a demonstração cumulativa dos requisitos ali descritos, abrangendo negativa administrativa, situação relacionada à não incorporação, impossibilidade de substituição por tecnologia disponibilizada pelo SUS, comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança à luz da medicina baseada em evidências, imprescindibilidade clínica demonstrada mediante fundamentação médica e incapacidade financeira para suportar o custo. O exame deve ser realizado de maneira rigorosa, mas igualmente individualizada. A excepcionalidade do fornecimento não permite presumir o preenchimento dos requisitos a partir da simples prescrição médica; de outro lado, tampouco autoriza ignorar a evolução concreta da enfermidade, os tratamentos anteriormente realizados, as avaliações médicas posteriores e o conjunto científico efetivamente apresentado. 2.2.3. Do quadro clínico e da evolução da situação da autora A gravidade do quadro clínico está suficientemente evidenciada pelos elementos apresentados. A autora é paciente idosa, com histórico de neoplasia maligna da mama e recidiva da doença. A documentação registra tratamentos cirúrgicos, quimioterapia e radioterapia, além de posterior diagnóstico de carcinoma mamário invasivo e carcinoma metastático em linfonodo. O relatório médico de 28/04/2025, proveniente do Hospital do Câncer de Mato Grosso (id 2184156383, autos n. 1006815-21.2025.4.01.3600), registra esse histórico e informa que a paciente compareceu para avaliação da continuidade da imunoterapia que vinha realizando de forma particular. Consta ainda que a unidade não dispunha da medicação pela APAC/SUS e que se aguardava a liberação judicial do Pembrolizumabe. A Nota Técnica NATJUS nº 316334, embora tenha apresentado conclusão não favorável à pretensão, reconheceu expressamente a urgência do quadro em razão da existência de risco potencial de vida (id 2183224678, autos n. 1006815-21.2025.4.01.3600). Posteriormente, ocorreu alteração probatória particularmente relevante. Foi apresentado laudo de 28/07/2025, expedido pelo Hospital do Câncer de Mato Grosso – UNACON, contendo nova indicação de Pembrolizumabe, na dosagem de 200 mg por via intravenosa, a cada 21 dias, por mais seis ciclos (id 2202076642, autos n. 1025483-40.2025.4.01.3600). A documentação posterior deve ser compreendida no contexto do histórico terapêutico precedente. Não se está diante de prescrição inicial, formulada sem tratamentos anteriores ou dissociada da evolução clínica da paciente. A indicação superveniente ocorreu depois de múltiplas intervenções terapêuticas e dentro da continuidade do acompanhamento oncológico. Essa circunstância também modifica elemento que havia assumido importância nas primeiras manifestações técnicas: a ausência de acompanhamento da autora por unidade especializada do SUS. A Nota Técnica nº 316334 registrara que a paciente não estava, naquele momento, sendo assistida por UNACON vinculada ao SUS. Posteriormente, porém, passou a existir documentação proveniente justamente do Hospital do Câncer de Mato Grosso – UNACON. Não seria adequado, portanto, converter uma circunstância temporalmente situada em fundamento estático para negar a pretensão, ignorando sua alteração no curso do processo. A sentença deve decidir segundo o quadro probatório existente no momento do julgamento, inclusive à luz dos fatos supervenientes relevantes. 2.2.4. Da negativa administrativa e do registro sanitário A resistência administrativa está demonstrada nos elementos fornecidos. Foram indicados os protocolos nº 202520000495734, 00044.000000023.02/2025, 419565 e SESPRO-2024/58232, além dos requerimentos posteriormente identificados pelos IDs 2202076907, 2202077084, 2202077151 e 2202077249. Os elementos da segunda demanda também fazem referência a negativas administrativas ocorridas em 06/02/2025 (id 2202076907, 2202076907, 2202077084, 2202077249 e 2202077348). Não se trata, portanto, de hipótese em que a autora tenha recorrido diretamente ao Poder Judiciário sem previamente provocar a Administração. Houve pretensão administrativa concreta e resistência ao fornecimento. Também consta das Notas Técnicas apresentadas que o Pembrolizumabe possui registro válido na ANVISA e que a indicação examinada se encontra em conformidade com o registro sanitário. Esses elementos, embora não suficientes isoladamente para determinar a procedência, integram o conjunto dos requisitos necessários à análise da excepcionalidade. 2.2.5. Da ausência de incorporação ao SUS e dos limites do controle jurisdicional É igualmente incontroverso, nos elementos disponibilizados, que o Pembrolizumabe não se encontra incorporado ao SUS para a situação clínica específica discutida. Esse dado não pode ser minimizado. A incorporação de tecnologias é realizada mediante procedimento técnico-administrativo próprio e a atuação jurisdicional não deve converter-se em substituição generalizada das escolhas administrativas por prescrições individuais. Entretanto, o objeto desta demanda não consiste em determinar a incorporação universal do Pembrolizumabe à política pública nem em formular política sanitária abstrata. Examina-se situação individual concreta de paciente idosa, portadora de enfermidade oncológica grave, submetida a múltiplos tratamentos, com recidiva da doença, prescrição reiterada do medicamento e posterior acompanhamento por estabelecimento habilitado como UNACON. A ausência de incorporação permanece juridicamente relevante, mas deve ser conjugada com os demais requisitos e com a prova individualizada. É justamente nesse espaço excepcional que se exerce o controle jurisdicional: não para substituir indiscriminadamente o administrador, mas para verificar se, diante das circunstâncias particulares suficientemente demonstradas, a aplicação ordinária da política pública é capaz de assegurar concretamente a proteção constitucional devida à paciente. 2.2.6. Das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e da imprescindibilidade clínica União e Estado de Mato Grosso sustentaram que não foi demonstrada a impossibilidade de utilização das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. A Nota Técnica NATJUS nº 316334 apontou, no contexto nela examinado, quimioterapia convencional e tratamento cirúrgico como opções existentes no sistema público. A questão merece exame individualizado. A mera existência abstrata de tratamento destinado a determinada doença não permite concluir automaticamente que ele constitui substituto terapêutico adequado para qualquer paciente, independentemente do estágio da enfermidade, dos tratamentos já realizados e da evolução clínica. A equivalência relevante para o julgamento é concreta. No caso, os documentos registram histórico terapêutico extenso. A autora já havia sido submetida a cirurgia, quimioterapia e radioterapia, além de outros tratamentos descritos nos elementos processuais. Houve recidiva da neoplasia e nova abordagem terapêutica. O relatório de abril de 2025 já registrava avaliação para continuidade da imunoterapia. A prescrição de 28/07/2025, proveniente do Hospital do Câncer de Mato Grosso – UNACON, deve ser interpretada nesse contexto. Ela não surge como simples preferência abstrata por tecnologia mais moderna em detrimento de alternativa ordinariamente oferecida pelo SUS. Surge na continuidade de tratamento de paciente com histórico terapêutico complexo e evolução da enfermidade. Essa evolução probatória diferencia a situação examinada definitivamente daquela existente quando das primeiras decisões proferidas no processo originário. No Agravo de Instrumento nº 1009266-52.2025.4.01.0000, foi destacada a ausência, naquele momento, de prova técnica que demonstrasse simultaneamente a imprescindibilidade do medicamento e a inexistência de alternativas no SUS. A decisão possuía correspondência com o conjunto probatório então submetido ao Tribunal. Posteriormente, entretanto, houve novos elementos: acompanhamento por UNACON, nova avaliação médica, nova prescrição e documentação relativa à continuidade do tratamento. Houve, ainda, novo pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, agora no Agravo de Instrumento nº 1035207-04.2025.4.01.0000, em que a tutela recursal foi deferida. A cognição exauriente da sentença não se limita a nenhuma dessas decisões provisórias. O que se impõe é verificar a trajetória probatória integral. E essa trajetória demonstra progressivo fortalecimento da individualização clínica da prescrição. Considerados conjuntamente os tratamentos anteriormente realizados, a recidiva, a evolução da doença, a prescrição reiterada e a posterior inserção da paciente em atendimento pela UNACON, não se mostra suficiente, para afastar a imprescindibilidade, a simples indicação abstrata de que quimioterapia convencional e tratamento cirúrgico existem no sistema público. A própria autora já havia sido submetida a modalidades dessa natureza. Não foi demonstrado, nos elementos fornecidos, que a mera repetição dessas opções representasse, na fase clínica considerada pela prescrição superveniente, substituto terapêutico concreto e equivalente ao Pembrolizumabe. Reputo, portanto, suficientemente demonstrada, no conjunto probatório atualmente existente, a necessidade clínica individualizada do tratamento prescrito. 2.2.7. Das Notas Técnicas do NATJUS e da evidência científica relacionada ao KEYNOTE-522 As conclusões técnicas do NATJUS constituem elementos relevantes e devem ser enfrentadas expressamente. A Nota Técnica nº 316334 apresentou conclusão não favorável. Também foi indicada, no segundo processo, a Nota Técnica nº 387491, igualmente invocada pelo Estado de Mato Grosso como desfavorável à pretensão. Essas conclusões não podem ser simplesmente afastadas porque divergem da prescrição do médico assistente. Por outro lado, a análise judicial também não pode limitar-se à expressão conclusiva do parecer, sem considerar o conteúdo técnico descrito nos próprios elementos apresentados e sua conjugação com a situação clínica individual. A Nota Técnica nº 316334 fez referência ao estudo KEYNOTE-522, descrito como estudo de fase III envolvendo 1.174 pacientes com câncer de mama triplo negativo em estágio II ou III, localmente avançado e previamente não tratado. Segundo a própria nota, as pacientes foram submetidas a quimioterapia neoadjuvante e aleatoriamente designadas para adição de Pembrolizumabe ou placebo, com continuidade após cirurgia, tendo sido registrado aumento significativo da taxa de resposta patológica completa no grupo submetido ao Pembrolizumabe. Há, portanto, referência concreta, nos elementos técnicos fornecidos, a estudo clínico de fase III relacionado à utilização do princípio ativo no câncer de mama triplo negativo. É necessário reconhecer que o histórico clínico da autora não corresponde automaticamente à população descrita nesse estudo. A paciente possui trajetória terapêutica mais complexa, com tratamentos anteriores e recidiva, de modo que não seria adequado simplesmente transpor, sem qualquer ponderação, resultados gerais do ensaio para sua situação individual. Mas essa distinção tampouco permite concluir que a pretensão esteja desprovida de qualquer fundamento científico. O dado científico deve ser conjugado com a indicação médica individualizada e com a evolução clínica documentada. Foi exatamente dentro dessa realidade probatória mais ampla que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no Agravo de Instrumento nº 1035207-04.2025.4.01.0000, considerou, entre outros elementos, a documentação médica, o histórico terapêutico da autora e os dados científicos relacionados ao KEYNOTE-522 para determinar provisoriamente o fornecimento do medicamento. Não se atribui à decisão recursal eficácia vinculante quanto ao julgamento definitivo do mérito. Sua relevância reside em demonstrar que, diante do conjunto probatório superveniente, houve avaliação jurisdicional distinta daquela realizada no primeiro agravo. As decisões não são necessariamente inconciliáveis. No primeiro momento processual, o Tribunal identificou deficiência na demonstração dos requisitos cumulativos. Posteriormente, diante de nova prescrição, evolução documental e elementos adicionais, foi concedida tutela recursal. Essa sucessão confirma a necessidade de que a sentença examine a prova dinamicamente, segundo o estágio em que atualmente se encontra. As conclusões não favoráveis do NATJUS permanecem relevantes, especialmente para afastar qualquer compreensão de que o fornecimento decorra automaticamente da prescrição médica. Contudo, no caso concreto, elas devem ser ponderadas com o histórico terapêutico efetivamente demonstrado, a prescrição superveniente proveniente de UNACON, a gravidade e evolução da enfermidade e os elementos científicos constantes dos próprios autos. Considerado o acervo em sua integralidade, reputo suficientemente demonstrado o suporte técnico necessário à excepcional tutela individual, sem que isso represente conclusão abstrata acerca da incorporação do Pembrolizumabe ao SUS para todos os pacientes em situação aparentemente semelhante. A conclusão é estritamente individual e vinculada à prova destes autos. 2.2.8. Da incapacidade financeira A incapacidade econômica da autora para suportar o tratamento também está suficientemente demonstrada. A autora informou ser aposentada e perceber renda correspondente aproximadamente a um salário-mínimo (id 2202074705, autos n. 1025483-40.2025.4.01.3600 O custo do tratamento, por sua vez, encontra-se em patamar absolutamente incompatível com essa capacidade econômica. Na primeira ação, o custo indicado alcançava R$ 56.555,88 por ciclo e R$ 678.670,56 para doze ciclos. Na ação posterior, o menor dos orçamentos apresentados para os seis ciclos correspondeu a R$ 178.800,00. A própria União mencionou, em sua defesa, referência de custo anual de R$ 460.270,80. É correta a observação de que gratuidade da justiça e incapacidade de custear medicamento são categorias distintas. O deferimento do benefício processual não substitui automaticamente a demonstração do requisito material. Neste caso, contudo, a conclusão não decorre apenas da gratuidade. A comparação objetiva entre a renda informada e os valores concretamente exigidos para aquisição do medicamento evidencia desproporção manifesta. Tratamento cujo custo alcança centenas de milhares de reais não pode razoavelmente ser suportado por paciente que, segundo os elementos apresentados, recebe aposentadoria próxima de um salário-mínimo. Reputo preenchido o requisito econômico. 2.2.9. Da apreciação integrada dos requisitos e do direito ao tratamento A solução da controvérsia exige apreciação conjunta, e não fragmentária, dos elementos probatórios. A autora é paciente idosa, portadora de câncer de mama triplo negativo e com histórico de recidiva e múltiplas intervenções terapêuticas. O Pembrolizumabe possui registro na ANVISA. Houve requerimentos administrativos e resistência ao fornecimento. A incapacidade econômica para custear o tratamento está demonstrada pela manifesta incompatibilidade entre a renda informada e o custo da terapia. Embora o medicamento não esteja incorporado ao SUS para a situação específica discutida e existam manifestações não favoráveis do NATJUS, o conjunto probatório superveniente revela elementos individualizadores que não podem ser desconsiderados. A autora passou a contar com acompanhamento pelo Hospital do Câncer de Mato Grosso – UNACON e recebeu nova prescrição de Pembrolizumabe em 28/07/2025, no contexto de um histórico de múltiplos tratamentos e continuidade da assistência oncológica. As alternativas abstratamente apontadas pelo SUS não foram demonstradas, no material disponibilizado, como substitutos concretos e equivalentes para a fase clínica específica em que se encontrava a paciente, especialmente diante dos tratamentos anteriormente realizados. No campo científico, há referência a estudo de fase III relacionado ao Pembrolizumabe e ao câncer de mama triplo negativo, circunstância considerada inclusive pelo TRF1 ao deferir a tutela recursal no segundo agravo. O que autoriza a procedência não é qualquer desses elementos isoladamente. É sua convergência. A gravidade da doença, sozinha, não bastaria. A prescrição médica, isoladamente, também não. Da mesma forma, o registro na ANVISA ou a existência de estudo científico não produziriam, por si, direito automático ao fornecimento. No caso concreto, porém, esses elementos se apresentam associados à negativa administrativa, à incapacidade econômica, ao histórico terapêutico, à recidiva, à evolução clínica, à prescrição proveniente posteriormente de unidade habilitada e à ausência de demonstração concreta de substituto terapêutico equivalente para a situação individual. A excepcionalidade exigida para a intervenção jurisdicional encontra-se, assim, suficientemente caracterizada. Reconheço, portanto, o direito da autora ao fornecimento do Pembrolizumabe nos limites da necessidade terapêutica concretamente submetida a julgamento. 2.2.10. Da tutela recursal e dos atos materiais já praticados A solução definitiva deve também enfrentar os atos praticados em cumprimento da tutela concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Agravo de Instrumento nº 1035207-04.2025.4.01.0000. Naquele recurso, foi determinado aos entes públicos o fornecimento do Pembrolizumabe no prazo máximo de quinze dias, na forma e quantidade prescritas, inicialmente pelo período indicado na decisão recursal. A União informou posteriormente a indisponibilidade temporária do medicamento em estoque, atribuindo-a ao aumento das demandas judiciais e indicou procedimentos de aquisição em andamento, além da possibilidade de depósito judicial ou utilização dos mecanismos de ressarcimento interfederativo. Diante da ausência de fornecimento tempestivo, a autora apresentou orçamentos particulares. O Juízo estabeleceu que eventual bloqueio deveria observar o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG e o Coeficiente de Adequação de Preços – CAP, nos termos dos parâmetros mencionados nos próprios autos, determinando a apresentação de orçamentos atualizados. Cumpridas as exigências, foi determinado bloqueio, via SISBAJUD, no valor de R$ 178.800,00 em conta de titularidade do Estado de Mato Grosso. Os recursos foram transferidos para aquisição do medicamento junto à OncoFast Imports Ltda., e a autora posteriormente apresentou a respectiva nota fiscal. A efetivação material da tutela não torna prejudicado o exame definitivo do direito. A tutela provisória possui natureza precária e exige confirmação ou revogação por ocasião da cognição exauriente. No caso, a análise integral do conjunto probatório conduz à confirmação do direito material que fundamentou a medida. Consequentemente, devem ser preservados os atos regularmente praticados para efetivação da tutela, consolidando-se juridicamente, no âmbito da relação processual originária, a aquisição realizada em benefício da autora. 2.2.11. Da responsabilidade dos entes federativos e do direcionamento do cumprimento União, Estado de Mato Grosso e Município de Sapezal apresentaram argumentos relativos à repartição administrativa e financeira das prestações de saúde. O Estado e o Município defenderam, subsidiariamente, o direcionamento da obrigação à União ou o ressarcimento das despesas eventualmente suportadas. A União, por sua vez, formulou considerações sobre a organização da assistência oncológica e sobre o direcionamento material da obrigação conforme a pertinência administrativa, igualmente com previsão de mecanismos de ressarcimento. As partes invocaram, a esse respeito, os Temas 793 e 1.234 do STF, nos termos reproduzidos nos próprios elementos processuais. A repartição interna de atribuições entre os entes públicos possui relevância para organização e financiamento do SUS e deve ser observada na fase de cumprimento, inclusive quanto aos mecanismos de ressarcimento cabíveis. Essa organização, entretanto, não pode resultar na inviabilização concreta da prestação reconhecida judicialmente à paciente. No curso do processo, a dificuldade de fornecimento levou à adoção de medida executiva que recaiu sobre valores do Estado de Mato Grosso, no montante de R$ 178.800,00, posteriormente empregados na aquisição do medicamento. Reconhecido definitivamente o direito material, preservam-se os atos de cumprimento regularmente praticados, sem prejuízo dos ajustes administrativos e financeiros entre os entes públicos segundo a repartição aplicável indicada nos próprios autos. 2.2.12. Custeio O Estado de Mato Grosso sustenta que a responsabilidade pelo custeio do tratamento oncológico é exclusiva da União, por meio das unidades CACON/UNACON, que recebem repasses federais específicos e requer, por isso, o redirecionamento da obrigação de fazer e de custear. A União, por sua vez, admite o repasse de recursos às referidas unidades, mas alega que não pode ser responsabilizada por valor superior ao já transferido via APAC, sob pena de pagamento em duplicidade. Requer, assim, que eventual obrigação seja limitada à diferença entre o valor do medicamento e os recursos já repassados, com observância do PMVG e do CAP, além do direito ao ressarcimento conforme pactuação firmada na Comissão Intergestores Tripartite (CIT). Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1234 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido de que, nas ações de fornecimento de medicamentos, incorporados ou não ao SUS, que se inserirem na competência da Justiça Federal, caberá à União o custeio integral da obrigação, assegurando-se o ressarcimento, nos seguintes termos: [...] III - Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. (...) 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo [...]”. A ação autuada sob n. 1006815-21.2025.4.01.3600 foi ajuizada em 20.02.2025, ou seja, posteriormente ao marco temporal estabelecido no Tema 1234 (10/06/2024), o que atrai a aplicação direta da regra de ressarcimento fundo a fundo, integralmente, conforme item 3 acima transcrito. Quanto à observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP), a tese firmada no Tema 1234 do STF determina: “3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.” A Recomendação nº 146, de 28 de novembro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe sobre estratégias para o cumprimento adequado das decisões judiciais nas demandas de saúde pública: “Art. 9º Para liquidação do valor da prestação, deve-se observar a regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em relação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com redução de valor mediante aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), nos termos da sua Resolução nº 3/2011 (arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 7º), e suas posteriores alterações, e que vincula inclusive distribuidoras, empresas produtoras de medicamentos, representantes, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias, ou, ainda, preços registrados em atas de registro de preços que observem a referida regulamentação geral (PMVG/CAP), sempre buscando, em qualquer caso, aquele que seja identificado como o menor valor.” Portanto, na modalidade de compra de medicamentos por ordem judicial, custeada com recursos públicos, os orçamentos e as aquisições, em regra, deverão observar o PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) com a utilização do CAP (Coeficiente de Adequação de Preços), nos termos do Tema n.º 1234 do STF. Nos casos em que o tratamento tende a se prolongar, com a necessidade de dispensação contínua do medicamento enquanto houver eficácia terapêutica, mostra-se pertinente a fixação de contracautelas, inclusive de ofício, como forma de assegurar o cumprimento adequado da decisão judicial. No caso concreto, é necessária a apresentação periódica de relatório médico atualizado, atestando a manutenção da indicação clínica do fármaco. Trata-se de medida que reforça a segurança na execução da ordem judicial e que se alinha aos princípios da razoabilidade, eficiência e economicidade na gestão das políticas públicas de saúde. Ainda, não se autoriza ou se faculta realização de depósito judicial com a finalidade de entregar dinheiro diretamente ao interessado (ou ao seu procurador constituído nos autos) para que adquira medicamentos, sob condição de fazer posterior prova do gasto nos autos, o que somente poderá ocorrer em casos de comprovada excepcionalidade. O cumprimento da demanda deve ser especialmente cumprido e direcionado pelo Estado de Mato Grosso, em conjunto ao Hospital do Câncer de Mato Grosso, considerando que cabe a este ente federativo a gestão dos sistemas públicos de alta complexidade, na forma do inciso IX, artigo 17, da Lei n. 8.080/90 e a aplicação da medicação. Isso não implica afastar a responsabilidade solidária dos demais entes, especialmente da União, mas apenas, nesse momento, tornar mais eficiente a prestação da tutela jurisdicional. 2.2.13. Honorários advocatícios 2.2.13.1 Autos n. 1006815-21.2025.4.01.3600 Nas ações relativas ao fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde a serem fornecidos de forma gratuita pelo Estado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vinha admitindo a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do 85, § 8º do CPC, considerando que, em regra, o proveito econômico seria inestimável. Todavia, ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos (REsp 1.850.512 e 1.906.618/SP), DJe de 31/05/2022, aquela Corte firmou entendimento pela impossibilidade de fixação de honorários por equidade nas hipóteses em que o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais prescritos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, excetuando-se as hipóteses em que, havendo ou não condenação, o valor do proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. No referido julgado ficou estabelecido, inclusive, que “quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico “inestimável”, claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo)”, afirmando que “Não se deve confundir “valor inestimável” com “valor elevado””. Não obstante, o E. Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento sobre a possibilidade do arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, nas hipóteses em que se afigure elevado o valor da causa ou o proveito econômico obtido pelo autor, de modo a não gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta, aplicando-se o princípio da razoabilidade (STF, Tribunal Pleno, ACO 2988 ED, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe-046 de 11/03/2022; AO 613 ED-segundos-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe-209 de 21/10/2021 e ACO 637 ED, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, DJe-122 de 24/06/2021). Também há entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os honorários advocatícios não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo. Neste sentido, AgRg no REsp 1385928/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/09/2013, DJe 26/09/2013. Considerando a orientação jurisprudencial, bem como os critérios estabelecidos no § 2º, incs. I a IV, do art. 85 do CPC, notadamente o trabalho despendido pelos causídicos e o tempo decorrido desde a propositura da ação, respeitado, ainda, o princípio da razoabilidade, que constitui diretriz de bom-senso aplicada ao Direito, para manter perfeito equilíbrio entre o encargo ostentado pelos defensores e a onerosidade ao erário, será fixado a título de honorários advocatícios à União Federal e ao Estado de São Paulo, em favor do patrono da autora, o valor correspondente a 2% do valor atribuído à causa (R$ 678.670,56 para 02.2025), para cada réu, a ser atualizado. Deixo de condenar o Município de Sapezal ao pagamento de honorários advocatícios pois ele é responsável de forma subsidiária, nos termos da responsabilidade solidária prevista no SUS, sendo-lhe imposta a obrigação de forma supletiva, apenas em caso de omissão do Estado e União. 2.2.13.2. Autos n. 1025483-40.2025.4.01.3600 Em razão do reconhecimento da litispendência, a autora será condenada ao pagamento dos honorários advocatícios aos réus, que ficará suspenso em razão da gratuidade da justiça. 2.2.14. Síntese conclusiva A análise integrada dos dois processos demonstra que a multiplicação das demandas decorreu da evolução do quadro clínico e da apresentação de nova prescrição durante a tramitação da ação originária. Essa evolução, entretanto, não exigia a formação de nova relação processual. O processo anteriormente ajuizado permanecia em curso e possuía como objeto justamente o fornecimento do Pembrolizumabe à mesma autora para tratamento da mesma enfermidade. A nova avaliação da UNACON e a prescrição posterior constituem fatos supervenientes relevantes e podem ser considerados no processo originário, razão pela qual deve ser reconhecida a litispendência da demanda posteriormente ajuizada. Sob o aspecto material, entretanto, esses fatos supervenientes são decisivamente relevantes. As primeiras decisões foram proferidas diante de quadro probatório no qual se identificavam deficiências quanto à demonstração cumulativa dos pressupostos exigidos para o fornecimento excepcional de medicamento não incorporado. O primeiro agravo de instrumento não resultou na concessão do tratamento. A situação probatória, todavia, evoluiu. Houve nova documentação médica, posterior vinculação da autora a unidade especializada UNACON, prescrição de continuidade do Pembrolizumabe, aprofundamento da demonstração do histórico terapêutico e novo pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, no Agravo de Instrumento nº 1035207-04.2025.4.01.0000, deferiu tutela para fornecimento do medicamento. A sentença não se limita a confirmar essa decisão provisória. O reconhecimento definitivo decorre do exame integrado do acervo. Estão demonstradas a gravidade da enfermidade, a negativa administrativa, a existência de registro sanitário, a incapacidade financeira e a indicação clínica individualizada em contexto de histórico terapêutico complexo. Embora existam manifestações técnicas não favoráveis do NATJUS e ausência de incorporação do medicamento para a situação discutida, há referência científica específica ao Pembrolizumabe no câncer de mama triplo negativo, além de prescrição posterior proveniente de UNACON e ausência, nos elementos disponibilizados, de demonstração concreta de que as alternativas genericamente indicadas pelo SUS constituam substitutos terapêuticos equivalentes na situação individual e atual da paciente. O conjunto dessas circunstâncias satisfaz, no caso concreto e em caráter excepcional, os pressupostos necessários ao reconhecimento da prestação reclamada. A procedência não importa juízo abstrato acerca da incorporação do Pembrolizumabe ao SUS, tampouco estabelece que toda pessoa portadora da mesma enfermidade possua automaticamente direito à tecnologia. O pronunciamento está estritamente vinculado às peculiaridades clínicas e probatórias destes autos. Por essas razões, a pretensão material deve ser acolhida no processo anteriormente ajuizado, com confirmação dos atos de tutela já efetivados e consideração da prescrição superveniente como continuidade da relação terapêutica discutida. A ação posteriormente ajuizada, por sua vez, deve ser extinta sem resolução do mérito em razão da litispendência, sem que isso prejudique a consideração, no processo originário, dos fatos e documentos supervenientes nela produzidos. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: 3.1. quanto aos autos n. 1006815-21.2025.4.01.3600, JULGO PROCEDENTE o pedido com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar aos réus que seja fornecido o tratamento com o Pembrolizumabe (Keytruda) e, com atendimento às seguintes diretrizes: 3.1.1. fornecimento de quantidade mínima para 6 (seis) meses em cada disponibilização do medicamento, considerando a quantidade indicada pelo médico assistente em relatório/prescrição atualizado (máximo de 6 meses da emissão do relatório/prescrição), o qual (relatório/prescrição) deverá relatar, entre outras circunstâncias, o estágio atual da doença, sua evolução, efeitos positivos e negativos provocados pelo tratamento, subsistência da necessidade do medicamento, possíveis danos decorrentes da suspensão do tratamento, utilização total ou expiração da validade dos medicamentos já fornecidos e data do relatório/prescrição; 3.1.2. fornecimento da medicação perante o UNACON ao qual está vinculada a autora (Hospital do Câncer/MT); Sobre a entrega dos relatórios/prescrições médicas atualizadas prevista no item 1 acima, deverá ser observado o seguinte: a) com o objetivo de tornar mais ágil o procedimento e estimular a atuação colaborativa das partes, em consonância com diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, CPC), convém que a comunicação ocorra diretamente entre elas, sem necessária intervenção do Poder Judiciário; b) assim, deverá a parte autora, a cada 6 (seis) meses, apresentar diretamente à parte ré prescrição médica atualizada, da forma explicitada acima, a fim de assegurar a continuidade do fornecimento do medicamento; 3.1.3. caso essa determinação não seja cumprida pela parte autora, ficará a parte ré desobrigada de fazer novas entregas do medicamento até que nova prescrição atualizada lhe seja entregue; 3.1.4. eventual apresentação pela parte autora de prescrição médica atualizada nos presentes autos não suprirá a necessidade de comunicação direta à parte ré. Eventuais dúvidas deverão ser esclarecidas por meio do Coordenação-Geral de Gestão de Demandas Judiciais em Saúde - CGJUD (Ministério da Saúde) também pelo telefone (61) 3315-2291. Não sendo possível o fornecimento direto do medicamento pelos réus, considerando o teor dos enunciados das Súmulas Vinculantes n.º 60 e n.º 61 e das teses fixadas no julgamento dos Temas 1234 e 06 da Repercussão Geral, necessário se faz que a parte autora: (i) junte aos autos pelo menos três orçamentos atualizados do medicamento objeto desta ação (salvo comprovado fornecedor único), sendo que a aquisição está limitada pelo Preço Máximo de Venda do Governo – PMVG (alíquota zero), publicado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos; (ii) anexe (comprovando nos autos que o fez) ao pedido de orçamento cópia desta decisão judicial para que o fornecedor/estabelecimento observe o desconto do CAP, independentemente de credenciamento, uma vez que estão vinculados a esse valor por decorrer de ordem judicial, conforme o art. 9º da Recomendação 146/2023-CNJ e a determinação do STF no tema 1234; (iii) em caso de recusa comprovada ou não fornecimento do orçamento na forma acima, oficie-se a CMED para aplicação de sanções administrativas aos estabelecimentos e intime-se o MPF para ciência e adoção das medidas pertinentes. Para tanto, fica estabelecido, desde já, que o valor de venda do medicamento é limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na CONITEC (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo Ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Não haverá pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas em valor superior ao teto do PMVG, conforme Tema 1234/STF, cuja modulação dos efeitos se deu apenas quanto à competência. No mesmo ato, deverá a autora apresentar ainda o nome e o CPF do responsável pela pessoa jurídica do fornecedor do medicamento de menor valor. Cabe à União, quando do depósito, observar o Tema 1234 do STF, para posterior transferência do valor do fármaco para o próprio fabricante/fornecedor, estando este vinculado ao preço do teto do PMVG, conforme art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. À Secretaria, quando da transferência, oficiar também à fabricante/fornecedora quanto à presente decisão. O cumprimento dessas diretrizes (itens 1 a 4) é até que a autora comprove nos autos que efetivou o registro no sistema da Secretaria de Saúde do Mato Grosso (na Farmácia de Atendimento ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) e está recebendo o medicamento na via administrativa. Diante da verossimilhança das alegações, demonstrada pela fundamentação da presente sentença e do perigo da demora, ANTECIPO A TUTELA para determinar aos réus que forneçam, por meio do SUS, o tratamento oncológico à autora com o medicamento Nivolumabe 480mg, na forma atual prescrita, no prazo de 15 dias, contados da juntada, pela autora, de relatório e receita médicos atualizados. Intime-se a autora para cumprimento e, com a juntada, intimem-se os réus Estado do Mato Grosso e União. Por fim, considerando a natureza continuada do objeto desta ação, eventuais problemas ligados ao cumprimento de tutela provisória e/ou ao cumprimento provisório de sentença, durante a fase recursal, deverão ser buscados na forma de execução provisória da sentença (CPC, art. 522, caput e parágrafo único c/c art. 516, II e art. 297, parágrafo único). Condeno os réus Estado do Mato Grosso e União ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, fixados em valor correspondente a 2% do valor atribuído à causa (R$ 678.670,56 para 02.2025), para cada réu, conforme fundamentação. Cálculo de correção monetária e juros com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário com base no artigo 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil e o valor anual do medicamento. 3.2. quanto aos autos n. 1025483-40.2025.4.01.3600, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos. 337 e 485, inciso V do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da litispendência. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte ré, fixados em 2% do valor atualizado da causa para cada um. Cálculo de correção monetária e juros com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. No entanto, considerando que parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, permanecerá suspensa a cobrança das custas e a execução dos honorários advocatícios, até que a parte ré prove que essa condição não mais existe, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Desembargador Federal da 12ª Turma (GAB37) Relator do Agravo de Instrumento n. 1035207-04.2025.4.01.0000 o teor desta decisão. Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, não apresentado recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado da sentença dos autos n. 1006815-21.2025.4.01.3600: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação; dos autos n. 1025483-40.2025.4.01.3600, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal - 2ª Vara SJMT

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.