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1006800-55.2025.4.01.3502

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br TIPO A 1006800-55.2025.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIRCE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELAINE GOMES DO NASCIMENTO - GO50388 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 com o art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentos Não verifico a ocorrência de prescrição, uma vez que, entre a data da comunicação do indeferimento e a data da propositura da ação, não decorreu o prazo prescricional a que alude o Decreto n. 20.910/32. O benefício assistencial de prestação continuada, que constitui o principal instrumento de política assistencial social no país, está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Cuida-se de benefício de caráter não contributivo, correspondente a um salário mínimo mensal, o qual é destinado às pessoas com deficiência e idosos em situação de risco social. Dispõe a norma constitucional: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A concessão do benefício foi regulamentada pelo artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), bem como pelo artigo 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), os quais disciplinam os seguintes requisitos: (i) ser pessoa idosa, com idade igual ou superior a 65 anos, ou pessoa com deficiência, assim compreendida aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; (ii) encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, caracterizada pela inexistência de meios para prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família, ou seja, hipossuficiência financeira grave. Em relação ao requisito econômico, o STF, no julgamento dos RE 567.985/MT e RE 580.963/PR, averbou que o juiz pode conjugar o critério legal de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, previsto no § 3º do artigo 20, da Lei 8.742/1993, com outros parâmetros e fatores, à vista do caso concreto, para definir o estado de miserabilidade. Essa mudança foi posteriormente incorporada pelo legislador ao texto legal, no § 11º. Atualmente, admite-se que o critério de 1/4 de salário-mínimo seja estendido para 1/2 salário mínimo, se previsto em regulamento (art. 20, §11º-A da Lei 8.742/1993, alterado pela Lei 14.176/2021). Além disso, a Lei 13.846/2019 introduziu outro requisito, consistente na inscrição no CadÚnico (§ 12). Anteriormente, este Juízo se posicionava no sentido de que o CadÚnico era documento meramente declaratório. Contudo, por determinação do Governo Federal, o sistema do CRAS Municipal passou a realizar estudo social com visita domiciliar por ocasião da inscrição ou atualização do CadÚnico. A equipe do CRAS elabora um parecer técnico instruído com fotografias e diversos dados relevantes acerca da condição socioeconômica da família. Assim, o CadÚnico deixou de ser procedimento meramente declaratório, razão pela qual deve ser observado o disposto no art. 6º-F, § 6º, da Lei do LOAS, sem prejuízo das demais provas produzidas nos autos. Por fim, no procedimento de análise da vulnerabilidade, nos termos do art. 20-B da Lei 8.742/93, devem ser avaliados os seguintes parâmetros complementares: I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). § No caso em análise, o laudo da perícia médica judicial constatou que a parte autora possui impedimento de longo prazo que compromete, de forma relevante, sua capacidade para o exercício de atividade produtiva apta a garantir o próprio sustento, bem como sua plena integração social, caracterizando-se, assim, a condição de pessoa com deficiência, nos termos exigidos pelo § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Transcrevo, a seguir, trechos relevantes do laudo pericial: "1. O periciando apresenta impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? (Especificar a lesão, doença ou sequela e informar o CID e as limitações): Sim. Coronariopatia, artrose lombar, diabetes, hipertensao arterial, osteopenia e glaucoma, nos CIDs-10 I25, M15, E14, I10, M85 e H40, respectivamente. Tem dificuldade de realizar atividades que exigem esforço físico moderado ou intenso, tais como caminhar longas distâncias ou permanecer em pé por tempo prolongado. Dificuldade para varrer, passar pano, lavar roupas ou levantar baldes de água, necessidade de pausas frequentes por dor, cansaço e falta de ar, risco de quedas devido à perda de sensibilidade nos pés e à marcha insegura, redução da resistência física e intolerância a esforços por causa da doença cardíaca e da osteopenia, dificuldade para subir escadas, agachar-se ou abaixar-se para limpar locais baixos, entre outras. 5. SE MAIOR DE 16 ANOS - O periciando possui impedimento para o exercício de atividade produtiva? ( x ) SIM Justifique: as queixas de dor lombar com irradiação para o membro inferior, provável neuropatia diabética com anestesia dos pés, instabilidade da marcha, dispneia (falta de ar) e dor torácica aos mínimos esforços, associadas ao glaucoma e à osteopenia (osso ficando ralo), reduzem de forma acentuada sua capacidade funcional. 7. O impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (x ) SIM Justifique: calçadas e ruas são uma barreira à livre locomoção, considerando a marcha já prejudicada. Além disso, autora tem muito baixa escolaridade formal. 9. O impedimento é de longo prazo, ou seja, produz efeitos por pelo menos dois anos? ( x ) SIM Justifique: são todas condições crônicas e incuráveis." As conclusões do perito são consistentes e encontram respaldo em outras provas apresentadas nos autos. Desse modo, considerando as limitações enfrentadas pela parte autora, concluo que restou demonstrada a existência de impedimento de longo prazo, satisfazendo-se o requisito da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Da mesma forma, ficou demonstrado que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade social. Reproduzo, no que importa, o laudo socioeconômico: "23. CONCLUSÃO: O presente laudo tem por objetivo fornecer subsídios técnicos e sociais ao magistrado, por meio da avaliação detalhada da dinâmica familiar e socioeconômica da requerente. A metodologia adotada compreendeu visita domiciliar, entrevista com os envolvidos, análise documental e escuta ativa – técnicas habitualmente empregadas pelo Serviço Social. Constatou-se, mediante a visita domiciliar, que a requerente reside sozinha em uma casa; encontra-se bastante debilitada e apresenta sérias dificuldades financeiras para arcar com as despesas básicas. Quando inquirida acerca da contribuição de seus filhos, informou que recebe auxílio apenas de duas filhas, cujo valor não supre suas necessidades essenciais. A requerente ainda declarou que a igreja à qual frequenta é responsável por sua subsistência, realizando acompanhamento e providenciando o mínimo indispensável para sua manutenção. Com base nas informações coletadas, analisadas e na escuta ativa realizada, verificou-se que a requerente se encontra em situação de vulnerabilidade social, que não tem uma rede de apoio familiar consistente, enquadrando-se portanto, no perfil no momento de hipossuficiência. Dessa forma, submeto o presente laudo à criteriosa análise de Vossa Excelência, colocando-me integralmente à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos ou informações que se façam necessárias." As informações colhidas pelo perito, aliadas às fotografias que instruem o laudo socioeconômico e retratam as condições modestas do imóvel em que reside a parte autora, corroboram a conclusão de que o núcleo familiar se encontra em situação de vulnerabilidade social. Ademais, o INSS não apresentou impugnação específica capaz de infirmar as conclusões dos laudos produzidos nos autos, tampouco trouxe aos autos elementos probatórios que evidenciassem possuir a parte autora meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A notícia de violência doméstica sofrida pela autora afasta a alegação do INSS de que a renda do agora ex-cônjuge seria suficiente para prover-lhe o sustento (2199966449). Assim, estando presentes o impedimento de longo prazo e a situação de vulnerabilidade social, impõe-se reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial. Considerando que houve modificação na composição do núcleo familiar e, pois, da renda familiar per capita, considerando que a autora se separou no interregno e agora não pode mais contar com o sustento que era provido pelo esposo (2199965556 e 2234374936), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na petição inicial e condeno o INSS a conceder-lhe o benefício assistencial à pessoa com deficiência, conforme os parâmetros constantes do quadro de resumo anexo. Por se tratar de dados técnicos, eventuais erros de preenchimento ou de importação automática pelo sistema serão corrigidos pela Secretaria ou pela CEAB, independentemente da oposição de embargos de declaração ou de despacho. Os encargos incidentes sobre os valores em atraso serão os seguintes: (i) correção monetária pelo INPC, calculado da data em que deveria ter sido paga cada prestação mensal, e juros de mora, a partir da citação, consoante a parte final do art. 1º-F da Lei 9.494/97; (ii) a partir de 09.12.2021, se a citação for anterior, mediante a incidência apenas da taxa Selic (EC n. 113/21, art. 3º; STJ, súmula 204); (iii) se a citação for posterior a 9.12.2021, a taxa Selic só incidirá a partir da data do ato citatório, devendo as prestações serem atualizadas até então pelo INPC. Dados o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a implantação do benefício no prazo de 30 dias. Transitada em julgado a sentença, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores em atraso no prazo de 30 dias e, na sequência, intime-se o autor para manifestação em 15 dias. Não havendo discordância fundamentada e instruída com demonstrativo atualizado e detalhado de cálculos, expeça-se RPV, se for o caso. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/01. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. P.R.I. Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal

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