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TJSP · Foro de Bauru - 1ª Vara Cível
Processo 1006753-63.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Ivan Ferraz de Campos Salles - Eduardo Ferraz de Campos Salles - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por IVAN FERRAZ DE CAMPOS SALLES (fls. 4542/4547 e fls. 4600/4605) contra a r. sentença proferida a fls. 4527/4538, que julgou parcialmente procedente a primeira fase da ação de exigir contas para condenar o réu EDUARDO FERRAZ DE CAMPOS SALLES a prestar contas justificadas de sua administração na sociedade empresária ASPEN INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. no período de 19/09/2016 até a data da citação, além de reconhecer a coisa julgada material quanto às contas da curatela de Jonas Henrique Ferraz Campos Salles prestadas na 1ª Vara de Família e Sucessões de Bauru (fls. 4536/4537). Sustenta o embargante a existência de três vícios omissivos na sentença embargada (fls. 4543/4546 e fls. 4601/4604): (a) omissão referente ao suposto hiato temporal de 69 dias, situado entre a data de encerramento da curatela pelo falecimento do curatelado (12/07/2016) e o início formal da administração societária (19/09/2016); (b) omissão acerca da tese de administração de fato exercida pelo réu desde o falecimento da genitora Neide Donini em 13/06/2014, defendendo que o dever de prestar contas societárias deve retroagir a essa data; e (c) omissão sobre a alegada confusão patrimonial e fluxo financeiro integrado entre as pessoas físicas dos genitores e as pessoas jurídicas do grupo familiar, apontando a realização de 84 transferências bancárias em prol da sociedade (fls. 4545 e fls. 4603). Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes para fixar como marco inicial da obrigação de prestar contas o dia 13/06/2014 e estender a condenação a todo o fluxo financeiro do grupo familiar (fls. 4546/4547 e fls. 4604/4605). Determinada a intimação da parte adversa diante do postulado efeito modificativo (fls. 4659), decorreu o prazo legal sem manifestação do embargado (fls. 4662). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto a r. sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 28/07/2026 (fls. 4540) e o recurso foi protocolado em 05/08/2026 (fls. 4542), observando o prazo de cinco dias úteis previsto no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Conheço, portanto, do recurso. No mérito, contudo, os aclaratórios não comportam acolhimento, visto que a r. sentença não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, no que concerne ao apontado hiato temporal de 69 dias compreendido entre o falecimento do curatelado Jonas Henrique Ferraz Campos Salles (12/07/2016) e a assunção formal da administração da sociedade Aspen pelo réu (19/09/2016), constata-se que a r. sentença enfrentou detalhadamente a matéria (fls. 4531/4536). O juízo delimitou expressamente que a prestação de contas dos atos praticados sob o pálio da curatela encerrou-se com a morte do curatelado e restou chancelada por sentença com trânsito em julgado nos autos nº 0044525-05.2010.8.26.0071 da 1ª Vara de Família e Sucessões de Bauru (fls. 4532), ao passo que o dever legal de prestar contas mercantis e societárias nasceu exclusivamente da investidura do réu como administrador da sociedade limitada em Reunião Extraordinária de Sócios havida em 19/09/2016 (fls. 4532 e fls. 4536). Com efeito, a primeira fase da ação de exigir contas possui cognição restrita à constatação do dever de prestar contas decorrente de relação jurídica fiduciária ou legalmente tipificada, na forma dos artigos 550 e 1.020 do Código Civil. Não havendo ato de gestão societária formal anterior à eleição societária, eventual responsabilidade do inventariante pela administração do acervo hereditário indiviso deve ser solvida no foro competente do inventário, inexistindo qualquer lacuna decisória a ser suprida na jurisdição cível comum. Em segundo lugar, a tese recursal de que teria havido omissão quanto à administração de fato a partir do óbito da genitora em 13/06/2014 revela nítida tentativa de rediscussão do mérito e de rejulgamento da lide. A sentença expressamente fundamentou que o dever societário do requerido, submetido ao prazo decenal não prescrito, vincula-se ao exercício da administração societária iniciada em 19/09/2016 (fls. 4532 e fls. 4536), afastando a pretensão autoral de exigir contas societárias de períodos antecedentes. A esse respeito, os embargos declaratórios não são a via processual vocacionada a rever a justiça da decisão ou o critério de fixação do marco inicial da condenação, descabendo a pretensão de infringência quando inexistente o pressuposto de integração. Em terceiro lugar, no que tange à invocada confusão patrimonial e aos 84 lançamentos bancários decorrentes de aportes financeiros ocorridos entre 2015 e 2016 (fls. 4545 e fls. 4603), o julgado expressamente consignou que as alegações atinentes à movimentação financeira, aportes, patrimônio líquido negativo e destinação contábil de recursos constituem matéria estrita da segunda fase da ação (fls. 4536). Na segunda fase é que serão apresentadas as receitas, despesas e documentos comprobatórios na forma mercantil, a teor do artigo 551 do Código de Processo Civil. Outrossim, a sentença rejeitou de modo categórico a pretensão de estender o objeto da prestação de contas a terceiras pessoas jurídicas ou ao patrimônio global do grupo familiar, salientando a observância estrita aos princípios da congruência, contraditório e estabilização da lide (fls. 4536). Não há, portanto, violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto o magistrado não está obrigado a rebater minuciosamente cada raciocínio secundário da parte quando já delineou os fundamentos determinantes e autônomos que solvam integralmente a controvérsia. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme ao assentar que os embargos de declaração não comportam efeito modificativo destinado ao reexame do convencimento judicial, conforme se observa no seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas ou ao inconformismo da parte com o resultado do julgado. 2. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo, e não o conflito entre a decisão e a tese defendida pela parte. 3. Inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição é medida que se impõe. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. 5. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1012825-96.2019.8.26.0032; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026) Ademais, para efeito de prequestionamento, consideram-se incluídos no julgado todos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente de expressa menção textual a cada dispositivo, consoante a expressa dicção do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, evidenciado o propósito exclusivo de insurgência contra os fundamentos adotados na sentença de primeiro grau, a rejeição dos embargos de declaração é medida de rigor. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a r. sentença de fls. 4527/4538 por seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo a embargante se valer das vias próprias, caso não se conforme com a r. decisão, que aqui fica mantida por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para interposição de eventual recurso da presente decisão. Intime-se. - ADV: AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP), ALEX LIBONATI (OAB 159402/SP), MARIA BEATRIZ VUOLO SAJOVIC CAGNI MARTIM (OAB 263962/SP)
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