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1006736-09.2026.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional I - Santana - 5ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1006736-09.2026.8.26.0001 - Guarda de Família - Guarda - J.B.T. - Vistos. Defiro à parte autora a gratuidade processual. Anote-se. Trata-se de ação de guarda unilateral cumulada com alimentos e regulamentação de convivência ajuizada em favor do menor M.D.R.T., nascido em 12/02/2026 (fl. 20), representado por sua genitora. Foi formulado pedido de tutela de urgência visando à fixação da guarda unilateral provisória em favor da genitora e ao arbitramento de alimentos provisórios. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos acostados à inicial evidenciam, em cognição sumária, a filiação do menor em relação ao requerido (fl. 20), bem como a circunstância de que a criança, ainda em tenríssima idade, encontra-se sob os cuidados exclusivos da genitora desde o nascimento. Também foi juntada documentação relativa à medida protetiva de urgência deferida em favor da genitora no processo nº 1561949-24.2025.8.26.0050, da qual se extrai a existência de decisão judicial impondo ao requerido proibição de aproximação e de contato com a genitora em razão de contexto de violência doméstica então apurado pelo Juízo competente. Nesse contexto, considerando a idade da criança, a guarda fática já exercida pela mãe e a necessidade de preservação de ambiente estável para o desenvolvimento do menor, reputo presentes os requisitos necessários à fixação provisória da guarda unilateral em favor da genitora. Quanto aos alimentos provisórios, a necessidade do alimentando é presumida, por se tratar de criança absolutamente incapaz e em fase de integral dependência material. Por outro lado, não há nos autos elementos seguros acerca da efetiva renda percebida pelo requerido, circunstância que recomenda a fixação dos alimentos provisórios em patamar compatível com as informações atualmente disponíveis, sem prejuízo de posterior revisão após a instauração do contraditório.Vistos. Assim, no caso de vínculo empregatício, arbitro os alimentos provisórios em 30% dos ganhos líquidos do alimentante (descontando-se do bruto as obrigações legais relativas à previdência - INSS ou outros Institutos, e Imposto de Renda - tão somente). Já na hipótese de trabalho autônomo ou ausência de vínculo empregatício, arbitro os alimentos provisórios, desde já, em 50% do salário-mínimo vigente, devendo o réu depositar a pensão alimentícia em conta bancária em nome da mãe da parte beneficiária ou paga-la diretamente mediante recibo, até o último dia útil do mês em que ocorrer a citação e assim sucessivamente. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Servirá o presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, devendo o(a) Oficial de Justiça observar o disposto no art. 212, § 2.º, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intimem-se. - ADV: DENIS WILLIANS BONFIM (OAB 297990/SP)

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