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1006714-87.2025.4.01.3307

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006714-87.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALAIDES SILVA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILDOBERTO LIMA MEIRA - BA15584 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição estavam previstos no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, ainda aplicável ao caso, em observância ao princípio do tempus regitactum, já que a DER ocorreu antes da vigência da EC. O dispositivo garantia o direito ao benefício ao segurado que contasse com, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher. Assim, são requisitos para a obtenção do benefício em questão: i) comprovação do período mínimo de carência; e ii) tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se for homem, e 30 (trinta) anos, se mulher. No caso dos autos, a autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar. Na inicial, informa que requereu, em 21/04/2025, a concessão de benefício previdenciário, NB nº 215.763.915-7, com reconhecimento de período trabalhado em atividade rural em regime de economia familiar. Afirma ter exercido atividade rural juntamente com seus genitores e irmão e sustenta que o reconhecimento desse período, somado ao tempo de contribuição já registrado no CNIS, seria suficiente para a concessão do benefício. Em regra, o segurado especial, para ter direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá contribuir na modalidade de contribuinte facultativo, conforme preleciona o art. 39, II, da referida lei. No mesmo sentido a súmula 272 do STJ, in verbis: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher contribuições facultativas". Excetuam-se à regra os casos em que o tempo de serviço rural a ser computado é anterior à 25/07/1991, data de publicação da Lei nº 8.213/91, conforme dispõe o §2º do art. 55 da referida Lei, in verbis: Art. 55. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. Assim também estabelece o enunciado da Súmula nº 24 da TNU: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91” Nesse sentido o seguinte julgado do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CELETISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DOS EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES - APLICABILIDADE, IN CASU CONTRADIÇÃO MANIFESTA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA JULGAR O PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. 1. Para a contagem do tempo de serviço visando a aposentadoria integral urbana, torna-se desnecessária a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária se o período de atividade rural a ser acrescido foi exercido, exclusivamente, antes da edição da Lei 8.213/91, consoante dispõe o seu art. 55, § 2º. Precedentes do STJ. 2. Embargos de declaração acolhidos para julgar procedente o pedido rescisório. (EDcl na AR 2.510/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2011, DJe 16/06/2011) Grifei Nesses termos, resta aferir se foi exercida atividade rural no período pretendido pela autora, notadamente no intervalo indicado na inicial e no pedido de averbação, de 23/10/1979 até 31/10/1991. Registre-se que a própria petição inicial apresenta divergência quanto ao termo inicial, pois, na exposição dos fatos, menciona o período de 22/07/1972 a 31/10/1991, enquanto, no pedido específico de averbação, requer o reconhecimento do período de 23/10/1979 a 31/10/1991. No processo administrativo, a autora apresentou autodeclaração de segurada especial/trabalhadora rural, na qual declarou o exercício de atividade rural. Também foram apresentados o dossiê previdenciário, as relações previdenciárias e a simulação de aposentadoria. Na autodeclaração, consta referência ao exercício de atividade rural e à produção de feijão, milho, algodão e criação de galinhas, com indicação de destinação para subsistência/venda, além de referência a imóvel rural denominado Fazenda Mamavele, no município de Tanhaçu/BA. Os documentos apresentados pela autora, contudo, não são suficientes para constituir início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural na qualidade de segurada especial durante o período pretendido. Com efeito, a mera existência de autodeclaração de exercício de atividade rural não comprova, por si só, o efetivo desempenho da atividade na condição de segurada especial. A autodeclaração constitui elemento a ser analisado em conjunto com os demais elementos probatórios, não dispensando a demonstração documental mínima do labor rural alegado. De igual modo, os documentos relativos à existência ou à utilização de imóvel rural, desacompanhados de elementos contemporâneos e individualizados que demonstrem o efetivo exercício da atividade agrícola pela autora, não permitem concluir, de forma segura, que ela tenha efetivamente trabalhado na condição de segurada especial durante todo o período pretendido. A prova documental existente no processo administrativo não individualiza, de maneira suficiente, o exercício da atividade rural pela autora no intervalo de 23/10/1979 a 31/10/1991, tampouco demonstra, com a segurança necessária, que o labor tenha sido desenvolvido em regime de economia familiar e sem outras circunstâncias capazes de afastar a condição previdenciária alegada. A contestação do INSS sustenta, corretamente quanto ao ponto probatório, que o reconhecimento de tempo rural exige início de prova material contemporânea, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal, com fundamento no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e nas Súmulas 149 do STJ e 34 da TNU. A autarquia também invoca as regras referentes à comprovação da condição de segurado especial e à documentação prevista no art. 106 da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, embora tenham sido apresentados documentos no processo administrativo, o conjunto probatório não permite estabelecer, com segurança, a efetiva atividade rural da autora, na condição de segurada especial, durante o período postulado. A documentação revela a alegação de exercício rural e contém referências a atividade agrícola e a imóvel rural, mas não é suficiente para comprovar o efetivo labor pessoal da autora no período cuja averbação é pretendida. Dessa forma, a prova dos autos não demonstra a qualidade de segurada especial da autora no período pretendido, razão pela qual não é possível reconhecer e averbar o alegado tempo de serviço rural. Não comprovado o período rural necessário à pretensão, fica prejudicada a pretensão de utilização desse intervalo para composição do tempo de contribuição necessário à aposentadoria por tempo de contribuição requerida. Assim, ausente prova suficiente do período de atividade rural na qualidade de segurada especial, não há fundamento para o reconhecimento e a averbação do intervalo pretendido, tampouco para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia.

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