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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1006699-08.2019.8.26.0007/SPAUTOR: REGIANE DA COSTA LIMA ADVOGADO(A): FABIANO ANDRADE DOS SANTOS (OAB SP340916) RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO RIO IGUACU II ADVOGADO(A): KATY MARQUES ROQUE (OAB SP201592) SENTENÇA 3. ? [Dispositivo] Isso posto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e procedente o pedido para: a) condenar o réu Condomínio Edifício Rio Iguaçu II na obrigação de fazer consistente na elaboração de projeto executivo e na realização de todas as obras necessárias para adequação das áreas comuns do condomínio às normas de acessibilidade vigentes (NBR 9050 e NBR 16280), segundo as diretrizes fixadas no laudo pericial judicial (evento 317) e nos esclarecimentos técnicos (evento 359), abrangendo especificamente: i) a reforma e adequação da calçada e do passeio público com rebaixamento de guias e eliminação de buracos; ii) a adaptação e demarcação de vagas de estacionamento para pessoas com deficiência, idosos e pessoas com mobilidade reduzida; iii) a readequação da rampa da entrada principal conforme a inclinação e patamares da NBR 9050; iv) a instalação de corrimãos contínuos em ambos os lados nas escadarias e rampas; v) a construção de rampa acessível junto à escada de ingresso ao bloco e apartamento da autora; vi) a adequação da porta de acesso ao imóvel da requerente segundo os padrões técnicos de acessibilidade e segurança contra incêndio; vii) a regularização dos pisos das áreas de circulação de pedestres com eliminação de desníveis e degraus impeditivos; e viii) a implantação de sinalização visual, tátil e podotátil direcional e de alerta; b) fixo o prazo de 180 dias para o integral cumprimento da obrigação de fazer descrita nos itens anteriores, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de bloqueio coercitivo do valor inicial de R$ 100.000,00, a ser mantido enquanto perdurar o descumprimento; c) condenar o réu Condomínio Edifício Rio Iguaçu II ao pagamento do valor de R$ 32,485,00, a título de indenização por danos morais em favor da autora. Anoto que o bloqueio coercitivo é diferente da multa diária. Não se trata de valor revertido à parte adversa. Mas se trata de providência dolorosa, que retira a disponibilidade financeira de grande valor da parte ré, de modo a fomentar o senso de urgência necessário no cumprimento de ordens judiciais liminares. Trata-se de medida coercitiva fundada no art. 139, IV, do CPC. Evita o argumento de enriquecimento sem causa da parte adversa e, ao mesmo tempo, permite ao magistrado aplicar medida mais gravosa (maior valor), posto que não será definitiva (será restituído à parte inadimplente assim que cumprir sua obrigação). É forma parcimoniosa e adequada de garantir o cumprimento da ordem e a soberania do Estado de Direito. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte adversa que arbitro em 15% do valor atualizado da causa, considerando o alto zelo do procurador da parte adversa, o fato de serem os serviços profissionais prestados no foro da sede da advocacia daquele, a relativa simplicidade da causa e a necessidade de dilação probatória extensa (art. 85, § 2º, do CPC). Quanto à correção monetária, os juros e as verbas sucumbenciais, anoto que: j) O índice para correção monetária é a tabela prática do TJSP. l) Quanto ao termo inicial da correção monetária sobre a indenização por danos morais, deve ser a data de hoje (enunciado da Súmula n. 362 do STJ). m) Os juros moratórios são de 1% a. m., até agosto de 2024; e pela taxa Selic a partir de setembro de 2024. n) Nos períodos em que se utilizar a taxa Selic para os juros moratórios, não pode ser cumulada com a correção monetária (REspp 1.403.005/MG, j. em 6/4/2017), devendo só aquela ser aplicada. q) Quanto ao termo inicial dos juros moratórios em indenizações por danos morais, é a data do arbitramento, porque in iliquidis non fit mora, conforme bem fundamentado voto vencido da Min. Maria Isabel Gallotti, no REsp nº 1.132.866/SP. v) Se os honorários advocatícios foram arbitrados em percentual com base no valor da causa, a correção monetária incide a partir do ajuizamento (súmula n. 14 do STJ). w) Aplica-se à condenação sucumbencial o disposto no art. 98, § 3º, quanto à sua exigibilidade, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça. x) No que tange à disposição expressa do art. 491 do CPC quanto à fixação da periodicidade da capitalização sobre o valor da condenação aqui proferida, anoto que não deverá ocorrer sua aplicação no cálculo (nem do valor principal, nem dos honorários), tendo em vista que o art. 591 do CC permite a capitalização anual apenas mediante acordo. Se a parte vencida depositar espontaneamente o valor da condenação nos autos, int.-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer sobre a suficiência do depósito. A inércia será presumida como suficiência. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, int.-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P., r. e i..
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