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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006685-26.2025.8.11.0041. REQUERENTE: ZENILDA MARIA MACIEL RIBEIRO DERZE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais ajuizada por ZENILDA MARIA MACIEL RIBEIRO DERZE em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que é titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que, ao ter acesso recente aos extratos analíticos, constatou a ocorrência de desfalques indevidos e má gestão patrimonial perpetrada pela instituição financeira requerida ao longo da vigência de sua conta. Aduz que o montante disponibilizado ao tempo de sua aposentadoria foi substancialmente inferior àquele que decorreria da correta administração do saldo. Requer a condenação do banco demandado à recomposição do saldo e à restituição das quantias desfalcadas, acrescidas de correção monetária e juros remuneratórios. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação. Em sede de preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a consumação da prescrição decenal da pretensão autoral. Quanto ao mérito propriamente dito, defendeu a ausência de ato ilícito e a inexistência do dever de indenizar, aduzindo atuar na condição de mero executor dos comandos emanados do Conselho Diretor do Fundo PASEP, inexistindo desfalques ou apropriações indevidas. Impugnou a memória de cálculo e requereu o acolhimento da prescrição ou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou réplica, refutando as teses preliminares e defendendo que o cômputo prescricional iniciou-se apenas no momento em que tomou ciência inequívoca das inconsistências por meio dos extratos detalhados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida prescinde da produção de outras provas em audiência ou perícia técnica, mostrando-se o acervo documental carreado aos autos suficiente para a apreciação da lide, máxime no que concerne à prejudicial de mérito. DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A parte requerida alega a sua ilegitimidade passiva e a incompetência deste juízo estadual. Contudo, a controvérsia veiculada cinge-se à alegação de falha na prestação do serviço bancário (má gestão das contas, desfalques e saques indevidos), matéria que atrai de modo inequívoco a legitimidade passiva da instituição bancária administradora, consoante tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos Recursos Repetitivos no Tema 1.150 (REsp n. 1.895.936/TO): “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]” Sendo a demanda proposta em face de sociedade de economia mista e versando estritamente sobre a administração operacional das contas individualizadas, a competência jurisdicional pertence à Justiça Estadual. Por tais fundamentos, REJEITO as preliminares arguidas. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A parte requerida arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, aduzindo que o termo inicial para a contagem do lapso prescricional decenal corresponde à data em que se deu o saque integral dos valores depositados na conta vinculada. Assiste razão à parte requerida. No que tange ao prazo aplicável, o Superior Tribunal de Justiça consolidou no julgamento do Tema 1.150 que a pretensão voltada ao ressarcimento de eventuais danos derivados de desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Relativamente ao termo inicial da contagem prescricional, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.387 dos Recursos Repetitivos (REsp n. 2.214.864/PE e REsp n. 2.214.879/PE), fixou expressamente a seguinte tese qualificada: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” No caso em exame, o extrato da conta individual colacionado aos autos evidencia que o saldo principal da conta da parte autora foi integralmente sacado e zerado em 18/10/2011, sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA AG:4828”, no valor de R$ 3.053,40 (três mil e cinquenta e três reais e quarenta centavos). O levantamento integral efetuado no ano de 2011 constitui o marco no qual a parte titular tomou conhecimento inequívoco do encerramento da administração de sua conta e do montante reputado integralmente devido pela instituição financeira. Dessarte, à luz do princípio da actio nata, o prazo prescricional de 10 (dez) anos teve início em outubro de 2011 e alcançou seu termo fatal em outubro de 2021. Considerando que a presente demanda fora ajuizada tão somente em 14/02/2025, resta patente que a pretensão indenizatória foi deduzida em juízo após o transcurso integral do prazo prescricional de dez anos. A alegação da parte autora no sentido de que a contagem prescricional restaria postergada até a data do fornecimento dos extratos analíticos não encontra amparo na jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento vinculante estipula o saque integral do saldo como marco suficiente de ciência inequívoca, obstando a imprescritibilidade indefinida da pretensão ao arbítrio da parte credora. Destarte, impõe-se o reconhecimento da prejudicial meritória. Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, arquivando com as baixas necessárias. Em razão do princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, em atenção à gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 09 de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
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