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TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara Cível
Processo 1006650-22.2022.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Priscila de Oliveira Barboza - Fabricia Aparecida do Nascimento Trentini - Vistos. 1-Homologo o acordo formalizado pelas partes e, em consequência, suspendo o curso do processo até agosto de 2028, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil; providencie a serventia o cadastro da movimentação correspondente com o código 60975. Anota-se que a homologação do acordo, no caso em exame, não se dá por sentença e não enseja a extinção do processo na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, porque o ajuste formalizado prevê o pagamento em prestações, o que tem amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação nº 0013011-65.2007.8.26.0127, Apelação nº 1110914-08.2023.8.26.0100, Apelação nº 1004057-70.2022.8.26.0132, entre outros julgados); portanto, na hipótese de descumprimento do acordo o curso do processo deverá ser retomado com fundamento no título executivo originário e nestes próprios autos, sem a necessidade de nova intimação da parte executada para pagamento - isto é, com a notícia do descumprimento a parte exequente deverá, desde logo, requerer o que entender adequado ao prosseguimento e apresentar o cálculo atualizado do débito. 2- Caso esteja representada por advogado a parte executada deverá, no prazo de quinze dias, informar o endereço atualizado para recebimento de intimações, na forma do artigo 77, VII, do Código de Processo Civil. 3- Defiro o levantamento do valor de R$ 827,04 em favor da parte exequente, e determino a liberação do valor remanescente à parte executada, nos termos pactuados. A parte interessada deverá apresentar o formulário correspondente, de acordo com o Comunicado CG nº 12/2024 (modelo disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), no prazo de quinze dias. Cumprida a determinação, providencie a serventia a conferência dos dados do formulário e, se o caso, a expedição de ato ordinatório para eventual regularização. Caso estejam corretos os dados do formulário, expeça-se desde logo mandado de levantamento eletrônico, com correção monetária. 4- Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo pelo prazo pactuado. Findo o prazo pactuado sem que sobrevenha manifestação da parte exequente, a inércia dela será interpretada no sentido de ter havido o integral cumprimento do acordo e ensejará a extinção do processo em razão da satisfação do débito. 5- Oportunamente, tornem conclusos. Int. Campinas, 25 de agosto de 2026. - ADV: PRISCILA DE OLIVEIRA BARBOZA (OAB 429465/SP), REGINA MARIA NOGUEIRA BUZZO (OAB 208815/SP)
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