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TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES
INTIMO O(A) ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE, PARA QUE PROCEDA COM A EXTRAÇÃO NOS AUTOS DA CERTIDÃO DE CRÉDITO DISPONÍVEL NO PJE, E AINDA, INFORMO QUE ESTES AUTOS SERÃO REMETIDOS AO ARQUIVO NESTA DATA.
TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1006637-80.2022.8.11.0006. REQUERENTE: FABIANA KARLA TORQUATO 88696103149 REQUERIDO: DEUZA LIMA DOS SANTOS Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença em que foram esgotadas as tentativas de localização de penhora em desfavor da parte devedora, embora diversas pesquisas tenham sido realizadas perante os sistemas disponíveis ao Juízo. Logo, o arquivamento do feito é medida que se impõe. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, em razão do exaurimento das diligências destinadas à satisfação da execução. 2. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de bens penhoráveis do executado justifica a extinção do cumprimento de sentença nos Juizados Especiais Cíveis. 3. A execução nos Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um processo de resultados, sendo inviável a indefinida repetição de atos processuais sem perspectiva de êxito. 4. O exequente requereu diversas diligências para localização de bens do devedor, sem sucesso, o que impõe a extinção da execução por ausência de bens penhoráveis, conforme art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. 5. O entendimento das Turmas Recursais é no sentido de que, ante a ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, por falta de eficiência da prestação jurisdicional. 6. Cabe ao credor indicar bens do devedor passíveis de constrição judicial, não podendo o processo ser mantido indefinidamente na expectativa de eventual futura localização de patrimônio. 7. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A inexistência de bens penhoráveis do executado nos Juizados Especiais Cíveis justifica a extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, vedada a indefinida reiteração de atos processuais.” Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.099/1995, artigo 53, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1007273-58.2022.8.11.0002, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, Turma Recursal Única, julgado em 04.07.2023, DJE 06.07.2023. (N.U 8027295-91.2017.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 10/03/2025, Publicado no DJE 13/03/2025). De outro modo, destaco que, uma vez arquivado o processo, caberá à parte credora realizar as diligências necessárias para localização e indicação de patrimônio do devedor, não podendo transferir essa incumbência ao Poder Judiciário. Alerto que não será admitido o desarquivamento para simples requerimento de buscas de bens nos sistemas disponíveis ao Juízo sem a comprovação da alteração na situação econômico-financeira do executado[1], bem como, que a execução do crédito não ter sido alcançada pela prescrição. Desse modo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, DETERMINO o arquivamento do presente. DEFIRO a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, cabendo à parte interessada efetivar o protesto perante o Cartório competente. Caso ainda não realizado, DEFIRO a expedição de certidão de dívida, a qual poderá o credor protestá-la ou efetuar a inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, conforme disposto no Enunciado 76 do FONAJE[2], ficando sob sua responsabilidade providenciar os meios para a correta notificação da parte executada. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. (Assinatura digital) Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito [1] - N.U 8010336-80.2015.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 15/03/2024, Publicado no DJE 18/03/2024; - TJ-DF 07117609320248070000 1890909, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2024. [2] - ENUNCIADO 76 – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
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