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1006637-23.2024.8.26.0126

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível

    Processo 1006637-23.2024.8.26.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.B.M. - F.E.L.M. - Vistos. 1. Fls. 398: Ciente da manifestação ministerial. 2. Fls. 401/402: Já foi anotado no SAJ o substabelecimento apresentado. 3. Verifica-se que o requerido, por meio da manifestação de fls. 266/303, formula pedidos de revisão dos alimentos provisórios, produção de provas e realização de diligências diversas, sustentando alteração superveniente de sua capacidade contributiva, insuficiência de comprovação das necessidades do alimentando e necessidade de apuração da capacidade financeira da genitora. Todavia, a questão relativa aos alimentos provisórios já foi apreciada por este Juízo às fls. 202, tendo sido posteriormente mantida pelas decisões de fls. 210 e 247. Além disso, parte substancial das alegações veiculadas constitui reiteração de argumentos anteriormente deduzidos pelo requerido, sem que, por ora, haja elementos aptos a justificar a reconsideração imediata das decisões já proferidas. Destaco, ainda, que os demais requerimentos formulados demandam observância do contraditório e guarda relação direta com a instrução probatória do feito, razão pela qual sua análise deverá ocorrer em momento processual oportuno, à vista das manifestações das partes e da definição das provas efetivamente necessárias ao julgamento da demanda. Por ora, portanto, mantenho as decisões anteriormente proferidas com relação ao valor fixado dos alimentos provisórios. 4. No mais, considerando a apresentação da contestação de fls. 164/173 e a necessidade de observância do contraditório, fica intimada a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica, manifestando-se sobre a contestação, os documentos juntados e, querendo, acerca dos documentos e alegações trazidos pelo requerido às fls. 266/303. 5. No mesmo prazo, especifiquem as partes no prazo comum de quinze dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (ou seja, demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado com a respectiva modalidade de prova), sob a pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação. Em havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, telefone e e-mail), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Anoto que no sistema processual brasileiro a indicação das provas ocorre na fase postulatória, que precede à fase de saneamento. Assim é que as provas que as partes pretendam produzir devem ser indicadas na inicial (CPC, art. 319, VI) e na contestação (CPC, art. 336). Como há o costume de formulação de protestos genéricos pela produção de provas em tais peças, surgiu a necessidade de se adicionar a etapa de especificação de provas de modo precedente ao saneamento, para que apenas as provas que efetivamente interessem às partes tenham a pertinência examinada na fase de saneamento, sendo este o momento apropriado ao exame da matéria preliminar (CPC, arts. 354, 355, 356 e 357). Desse modo, a eventual alegação de que o saneamento e fixação dos pontos controvertidos deva ocorrer anteriormente dará ensejo à preclusão da oportunidade de produção de outras provas. 6. Também neste mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. 7. Decorrido o prazo acima, dê-se vista ao Ministério Público para pronunciamento. 8. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. - ADV: PRISCILA RIBEIRO ESQUERRO (OAB 215272/SP), EMERSON PACHECO DE ALMEIDA (OAB 416688/SP), RODRIGO FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 280371/SP)

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