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1006618-82.2026.8.13.0134

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006618-82.2026.8.13.0134/MG AUTOR: ERIVELTON DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO(A): LARISSA STURZENEKER DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB MG203903) ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA PEREIRA (OAB MG153159) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ERIVELTON DE OLIVEIRA FREITAS em face do ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.. Sustenta o autor a inexistência de relação jurídica com a requerida e de débito em aberto que justificasse a negativação de seu nome. Relata que, ao tentar realizar compra a prazo, foi informado acerca da negativação em cadastros de inadimplentes, constando débito de R$ 5.274,32, vinculado ao suposto Contrato nº 0004.0101.2107.0000, incluído em 11/10/2024. Afirma desconhecer a contratação e a origem da dívida e alega ter buscado solução extrajudicial, sem que a requerida apresentasse documentos aptos a comprovar a regularidade do débito. Requer, em tutela de urgência, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Ao final, pede a declaração de inexistência do débito, a manutenção da exclusão da negativação e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova, custas e honorários advocatícios. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a dispensa da audiência de conciliação. Decido. De início, ressalto que procedi a retificação do valor da causa, para o valor de R$ 25.274,32, haja vista os pedidos cumulados, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 11, DOC1) Diante da ausência de irregularidades apontadas na certidão de triagem, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC4 (Declaração de isenção de IR) e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC3, defiro à parte autora, até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. TUTELA DE URGÊNCIA No termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos, verifico que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada. O comprovante de negativação de evento 1, DOC8 revela a existência de outras negativações. E, ao consultar os sistemas PJE e Eproc (Justiça Comum e Justiça Federal), verifiquei que nem todas as negativações foram impugnadas, a exemplo da preexistente realizada pela instituição Caixa Econômica Federal. Destarte, não resta configurado o perigo de dano necessário ao deferimento da medida de urgência, já que, de todo modo, o consumidor permanecerá exposto à restrição ao crédito no mercado de consumo. Nesse sentido, confira-se o entendimento do egrégio TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DE CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES - PERICULUM IN MORA - AUSÊNCIA - Nos termos do art. 300 do CPC, os requisitos da tutela de urgência são a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. - A presença de outras negativações, cujas ilicitudes não foram impugnadas pela parte autora, afasta o perigo de dano decorrente da demora do julgamento definitivo da causa, haja vista que, de qualquer modo, o consumidor ficará exposto às consequências do apontamento de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, notadamente a apontada restrição ao crédito no mercado de consumo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.398215-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 12/02/2026) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela antecipada para exclusão da negativação. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §4º, do artigo 4º, da Portaria n. 8.031/CGJ/2024. Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá: 1. categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso), nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 2. proceder à sua autoassociação nos autos, e cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados. Em casos de substabelecimento ou revogação de substabelecimento, o mesmo deverá ser feito pelo substabelecente previamente cadastrado no eproc, dispensada a juntada de qualquer documento (Art.32, III c/c Art.75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025). 1.1. Caso a citação não se concretize, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço ou requerer diligências complementares, ficando deferida, desde já, a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas conveniados. 1.2. Caso necessário, determino a expedição de carta precatória, ou mandado judicial, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. 1.3. Esgotados os meios para tentativa de localização da requerida, sendo isso certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos para análise do que de direito. 2. Após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA, nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 3. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC. 4. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito: a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou b) Excepcionalmente, mediante justificativa: b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato. 5. Em seguida, voltem os autos conclusos para: 5.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou 5.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC). Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025. Intimem-se. Cumpra-se.

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