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1006617-68.2014.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível

    Processo 1006617-68.2014.8.26.0001 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Atento Brasil S.A. - 1) Fls. 436/437: À vista do noticiado acerca da entidade SAVIC, a qual representa a executada, remetam-se os autos à Defensoria Pública para as providências pertinentes. Com a manifestação da I. Defensoria Pública, excluam-se os nomes das advogadas. 2) A autora Atento Brasil S/A protocolou petição às fls. 419/422 requerendo o levantamento do depósito judicial efetuado às fls. 34/36, com expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor de seus patronos, bem como a expedição de ordem ao Tabelionato de Protesto para cancelamento definitivo do apontamento sem o adiantamento de emolumentos cartorários, por ter sido a parte vencedora da demanda. Decido. No tocante ao pedido de levantamento do depósito judicial formulado pela autora, o pleito revela-se manifestamente descabido. A ação consignatória possui natureza eminentemente liberatória e visa à extinção do liame obrigacional por meio do depósito judicial que substitui o pagamento direto, nos moldes do artigo 334 do Código Civil e artigo 539 do Código de Processo Civil. A sentença proferida às fls. 397/398, transitada em julgado em 02/12/2024 (fls. 416), julgou integralmente procedente o pedido para o fim expresso de declarar extinta a obrigação da autora pelo pagamento, em estrita consonância com o artigo 546 do Código de Processo Civil. Com o acolhimento do pedido e a eficácia liberatória definitiva do provimento de mérito, a quantia depositada em juízo (fls. 34/36) passa a integrar o patrimônio do credor consignado (réu), consubstanciando a satisfação do crédito originário. Permitir que a autora devedora proceda ao resgate dos valores que ela própria consignou para solver a dívida anularia o efeito de pagamento reconhecido judicialmente, ensejando evidente enriquecimento sem causa. Aliás, o pedido beira a má-fé. Portanto, o valor depositado nos autos pertence de direito ao credor consignado, restando indeferido o pedido de levantamento deduzido pela autora. De igual modo, não comporta acolhimento o requerimento de expedição de ordem ao Tabelionato para cancelamento do protesto com dispensa de emolumentos para a autora ou com transferência da cobrança à ré sucumbente. A presente demanda versa sobre consignação em pagamento, cuja finalidade foi a quitação da obrigação material mediante o depósito judicial do débito (fls. 34/36), com a consequente declaração de extinção do vínculo obrigacional (artigo 546 do Código de Processo Civil). O protesto lavrado em desfavor da autora decorreu do inadimplemento originário do título causal no vencimento, tratando-se de ato que se presume legítimo na sua origem (artigo 1º da Lei nº 9.492/1997), à míngua de discussão acerca de sua idoneidade. A extinção superveniente da obrigação pelo pagamento efetuado em juízo não torna o protesto originário um ato ilícito, diferentemente do que se verifica nas demandas de cancelamento decorrentes de declaração de inexistência de débito ou fraude. Nesse cenário, quando o protesto foi regularmente lavrado e a dívida foi extinta por pagamento posterior, incumbe ao devedor que obteve a quitação requerer o cancelamento do registro perante o Tabelionato de Protesto e arcar com os respectivos emolumentos cartorários, nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.492/1997 e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 725 (No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto). Dessa forma, para efetivar o cancelamento do apontamento, cabe à autora arcar com o pagamento dos emolumentos devidos. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)

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