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1006590-16.2026.4.01.3907

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1006590-16.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: DENILSO DA SILVA SA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO EMENDA A INICIAL De ordem, nos termos da portaria 04/2025 desta Subseção Judiciária, intime-se a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: (X) EXAMES e LAUDO/ATESTADO/RELATÓRIO MÉDICOS recentes (máximo 12 meses anteriores à DER), que acusem a existência de moléstias incapacitantes e viabilizem a realização de perícia técnica. Frise-se que em sendo o caso do Enunciado FONAJEF nº 164, a juntada dos laudos e exames deverão ser posteriores à última sentença de improcedência, evidenciando que houve o agravamento da enfermidade a qual, supostamente, estaria lhe gerando a incapacidade. Ademais, o laudo médico deverá observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: a. Estar legível e sem rasuras; b. Conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe; c. Conter as informações sobre a doença ou a CID; d. Conter o prazo estimado de repouso necessário. (X) Comprovante de residência atualizado, nos parâmetros da Portaria 4/2024: 2. DOCUMENTOS QUE SERÃO ACEITOS PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO: 2.1. Contas de água, luz, telefone ou internet, atualizados (últimos 12 meses anteriores ao ajuizamento). 2.2. Documentos públicos de terra emitidos em nome próprio; 2.3. CNIS, desde que o cadastro não tenha sido atualizado nos últimos 12 meses anteriores à DER e sem contradição com os demais documentos juntados ao autos; 2.4. Declaração da Receita Federal. Ex: ITR (do ano atual ou do exercício anterior); 2.5 Folha resumo (CADÚnico), cuja última atualização tenha ocorrido até 02 anos anteriores ao ajuizamento; 2.6. Título definitivo de terra; 2.7. Contrato de aluguel ou comodato, registrado em cartório, ou acompanhado de cópia dos documentos pessoais dos contratantes. Observação 01: Declarações subscritas por servidores públicos, sem menção a cadastro/registro/processo administrativo, não serão considerados comprovante de residência. Observação 02: Comprovante de residência (contas de água, luz, telefone ou internet, atualizados nos últimos 12 meses anteriores ao ajuizamento), em nome de terceiro, desde que não estranho ao grupo familiar, deverá estar acompanhado de declaração do titular, bem como de cópia de seus documentos pessoais. Observação 03: A folha resumo do Cadúnico, declarações em nome de terceiros e CNIS, somente serão tidos por suficientes se não conflitantes com outros documentos dos autos ou banco de dados cadastrais mais recentes. (X) Comprovante de inscrição no cadastro único (CADUNICO), com situação atualizada e detalhada nos últimos dois anos, juntando os documentos pessoais de todos os membros que compõem o grupo familiar (RG, CPF e certidão de nascimento ou casamento) e dos respectivos comprovantes de rendimentos (Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, contracheques, contratos sociais etc.), se houver. Tucuruí-PA. Servidor (a) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí/PA

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