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1006574-62.2024.8.26.0428

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Paulínia - 2ª Vara

    Processo 1006574-62.2024.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valter Marques Alves - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para: a) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder e implantar em favor de VALTER MARQUES ALVES o benefício de auxílio-acidente (NB 226.729.825-7), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 16/11/2010 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 538.974.550-3), no percentual legal de 50% do salário-de-benefício, mantendo o benefício até a véspera de eventual aposentadoria ou do óbito do segurado; b) condenar a autarquia ré ao pagamento das prestações mensais vencidas e não pagas, a partir de 10/04/2019, em virtude da prescrição quinquenal ora pronunciada com base no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC até 08/12/2021 e, a contar de 09/12/2021, mediante a incidência exclusiva da taxa SELIC una, nos moldes do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados no percentual mínimo da faixa correspondente do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes exclusivamente sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, observada a apuração em fase de liquidação de sentença. Presentes os requisitos da plausibilidade do direito e da evidência do direito substancial reconhecido nesta sentença cognitiva, bem como a natureza eminentemente alimentar do benefício previdenciário, defiro a tutela específica da obrigação de fazer (artigo 497 do Código de Processo Civil), determinando a expedição imediata de ofício eletrônico à autarquia ré para que promova a implantação administrativa do benefício em favor do requerente no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob as penas da lei. Sem condenação do INSS em custas e despesas processuais, diante da isenção legal de que goza perante a Justiça Estadual. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o proveito econômico total apurado na condenação é manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO DA SILVA ABRAMO (OAB 314713/SP), ANDREIA APARECIDA SOUZA ALVES BAUNGARTE (OAB 270120/SP), JESSICA CRISTINA KAAM DE OLIVEIRA (OAB 321935/SP)

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