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1006532-35.2024.4.01.3502

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br PROCESSO: 1006532-35.2024.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRLENE MARIA REIS DE SOUSA LITISCONSORTE: DAVI REIS DE SOUSA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO - DF29403 Advogado do(a) LITISCONSORTE: ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO - DF29403 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Chamo o feito à ordem. No caso em análise, observa-se que a parte autora requereu a inclusão de Davi Reis de Sousa Pereira no polo passivo da presente ação após a solicitação feita no ato ordinatório do evento n. 2236906045. Entretanto, depreende-se da declaração de benefício juntada aos autos que Davi Reis de Sousa Pereira não está recebendo o benefício de pensão por morte e sequer o requereu na via administrativa. A ausência de citação do litisconsorte passivo necessário não inviabilizará, desde logo, a deliberação definitiva acerca do mérito da controvérsia; tal circunstância, contudo, não impede a adoção de medida de natureza conservativa destinada a preservar a efetividade do processo, a utilidade de eventual provimento jurisdicional futuro e a evitar prejuízo à Autarquia Previdenciária. Caso reconhecido, ao final, o direito alegado pela autora à condição de dependente previdenciária e à correspondente participação no benefício de pensão por morte, a inexistência de qualquer medida acautelatória poderá dificultar a concretização dos efeitos patrimoniais decorrentes do provimento judicial, esvaziando parcialmente a utilidade da tutela jurisdicional. Desse modo, mostra-se imperativa a reserva da cota do benefício, na forma do disposto no art. 74, §§ 3º e 4º, da LB: § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). A medida mostra-se adequada e proporcional. A reserva da cota controvertida não implica a inclusão imediata dos demais dependentes no benefício, tampouco autoriza o pagamento de valores em seu favor antes do estabelecimento do contraditório. Trata-se de medida de caráter meramente assecuratório, destinada exclusivamente a resguardar eventual direito cuja existência ainda será objeto de cognição exauriente após a completa formação da relação processual. Tal providência busca, igualmente, salvaguardar os recursos da Previdência Social, evitando que esta seja obrigada a custear duas vezes o mesmo benefício. A medida também se revela reversível, uma vez que a reserva dos valores não importa transferência patrimonial definitiva à autora, permitindo o restabelecimento integral da situação anterior caso a pretensão venha a ser julgada improcedente. § Ante o exposto, provejo o seguinte: a) REVOGO o ato ordinatório do evento n. 2236906045 e determino exclusão de Davi Reis de Sousa Pereira da autuação; b) com fundamento no art. 74, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, DETERMINO ao INSS que proceda à habilitação provisória da autora na pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio e reserva da cota-parte que lhe corresponderia, ficando vedado o pagamento dos valores reservados à autora até o trânsito em julgado, ressalvada ulterior decisão judicial em sentido diverso; Por fim, com o objetivo de apurar a alegada dependência econômica da parte autora em relação ao instituidor da pensão, designo audiência de conciliação e instrução, a ser realizada por conciliador(a), sob a supervisão do Juiz Federal. Ao setor competente para a designação de data e hora para a realização da audiência. A audiência será realizada presencialmente, devendo as partes e seus advogados comparecerem no local designado Caso não seja possível comparecer na sede desta Subseção, as partes, advogados e testemunhas deverão permanecer em local reservado para evitar interferências que prejudiquem o bom andamento dos trabalhos durante a audiência. Porém, a fim de garantir a incomunicabilidade (art. 386, 387 e 456 do CPC) e a igualdade processual, determino que as TESTEMUNHAS e INFORMANTES permaneçam em local diverso das partes, procuradores e prepostos, sendo EXPRESSAMENTE PROIBIDO que participem do ato nas dependências do escritório ou gabinete dos advogados e procuradores ou imediações, sob pena de CANCELAMENTO DO ATO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.. Determino que a parte autora apresente, na ocasião da audiência, os documentos originais que instruem a petição inicial, bem como as Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) próprias e de seu cônjuge ou companheiro(a). As partes deverão comparecer acompanhadas de, no máximo, 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC. O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência poderá acarretar a extinção do processo, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. I. Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal OBSERVAÇÃO O link para participação por videoconferência, disponibilizado nos autos, destina-se exclusivamente às partes e aos advogados que comprovadamente residam fora da sede desta Subseção Judiciária, devendo, nos demais casos, ser observado o comparecimento presencial à audiência designada. Para acesso remoto, poderão ser utilizados os seguintes links institucionais de audiência: 1º JEF – Titular: https://teams.microsoft.com/meet/273767324649?p=7WFeTZRpsdJFjY1aLG ID: 273 767 324 649 | Senha: 6V7rC37W 1º JEF – Substituto: https://teams.microsoft.com/meet/2467218827263?p=UjRlSAAmDH1M5J3byv ID: 246 721 882 726 3 | Senha: fZ92bT2Y QR Codes: Os links acima poderão ser acessados também por meio de QR Codes disponibilizados pela Secretaria, quando aplicável. Em caso de dúvidas, o atendimento poderá ser realizado por meio do Balcão Virtual: https://trf1-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/TRF1-SJGO-SSJdeAnapolis-1VaraFederalCiveleCriminal ou pelo e-mail institucional: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br.

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