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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 1006512-24.2019.8.11.0037. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ANACLETO CARDOSO DE SOUZA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Pedido de não retenção de IR sobre honorários Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença, ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Recebido o pedido, foi determinada a intimação da parte executada na forma prevista pelo art. 535 do Código de Processo Civil. Intimado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, permaneceu inerte. É o relato. Decido: Inexistindo questões processuais pendentes, preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito da pretensão executória. O cerne da presente controvérsia reside na definição do quantum debeatur relativo ao honorários sucumbenciais, não incluídos no cálculo anteriormente homologado. A parte exequente apresentou demonstrativo de cálculo. O INSS, devidamente intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, permaneceu inerte. Com efeito, a inércia do executado resulta na preclusão do seu direito de discutir o valor. A preclusão, prevista no art. 507, do CPC , impede a rediscussão de matéria não contestada no momento processual oportuno. A redação do § 3º do Art. 535 é direta: uma vez transcorrido o prazo sem impugnação, o próximo passo é a expedição da requisição de pagamento. A lei não estabelece a necessidade de decisão judicial de homologação dos cálculos já que a ausência da impugnação faz com que o valor apresentado pelo credor se torne incontroverso, autorizando o prosseguimento. A jurisprudência, especialmente do TRF-1 e do TJMT, aponta para a pronta expedição da requisição de pagamento (RPV ou Precatório) caso a Fazenda Pública (INSS), intimada para o cumprimento de sentença, não apresente impugnação no prazo legal, sendo inclusive inadmitido o conhecimento de eventual exceção de pre-executividade que alegue excesso de execução. Destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE INCABÍVEL. PRECLUSÃO. 1. O juízo de origem rejeitou impugnação a cumprimento de sentença apresentada intempestivamente pelo INSS. 2. De fato, intimado para impugnar o pedido de cumprimento do julgado, o INSS quedou-se inerte, restando preclusa a oportunidade para fazê-lo. Após expedida a requisição de pagamento, a autarquia apresentou petição nos autos alegando excesso de execução. Todavia, a intempestividade da impugnação é manifesta. O próprio INSS reconhece isso em suas razões recursais: “Muito embora nos presentes autos não tenha havido impugnação ao cumprimento de sentença no prazo fixado[...]”. 3. Também não há como conhecer de tal impugnação como exceção de pré-executividade. Primeiro, porque a exceção de pré-executividade não pode funcionar como instrumento destinado apenas a contornar a falta de apresentação tempestiva de impugnação a cumprimento de sentença, como se pretende no presente caso, sob pena de se inutilizar completamente o instituto da preclusão. Segundo, porque, no caso, a alegação de excesso de execução demanda dilação probatória (conferência dos cálculos por contador), que é incompatível com a exceção de pré-executividade. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF1 – AI 1023677-08.2022.4.01.0000, Rel. Des. Marcelo Albernaz, 1ª Turma, j. 24/11/2023) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. 1.Incidente recursal interposto pelo INSS impugnando decisão que em sede de cumprimento de sentença julgou improcedente a exceção de pré-executividade por ele oposta sob a alegação de excesso de execução (ID 169577524), máxime as matérias alegadas pelo excipiente dependerem de dilação probatória - haja vista a necessidade de apuração do valor devido à parte autora, referente às parcelas em atraso e aos honorários advocatícios, vez que nesse aspecto há divergência entre as partes e por já terem sido homologados os cálculos apresentados pela parte autora, com a consequente expedição de ofícios requisitórios. 2.O eg. STJ, no julgamento do REsp 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, da relatoria do em. Min. Teori Zavascki, decidiu que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos 02 (dois) requisitos (um de ordem material e outro de ordem formal), quais sejam: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de oficio pelo juiz e que a decisão a ser proferida não prescinda de dilação probatória. 3.É vasta a compreensão jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando for evidente; dispensando dilação probatória. Precedente: REsp 1717166 / RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, in DJe de 25/11/2021. 4.Hipótese em que se dessume que a decisão de 1º grau ao afastar o manejo da exceção de pré-executividade no que diz respeito à discussão de eventual excesso de execução, encontra-se em consonância com o entendimento do eg. STJ), mormente não se conhecer da exceção da pré-executividade, quando a alegação aventada pela parte executada demandar dilação probatória, como no caso dos autos, porquanto o erro de cálculo apresentado pelo INSS demandaria instrução probatória para que viesse a ser efetivamente comprovado; não se podendo olvidar que deveria ter sido alegado no momento oportuno. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AG: 10408204420214010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/05/2022 PAG PJe 20/05/2022 PAG) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deve ser apresentada no prazo de 30 dias contados da intimação pessoal do representante judicial, conforme estabelece o artigo 535 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão temporal. 4. No caso concreto, verificou-se que o INSS foi intimado em 11 de maio de 2022 para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo exequente, permanecendo inerte, o que ensejou a homologação judicial dos valores, somente vindo a apresentar impugnação em 6 de junho de 2024. (...) 7. A preclusão temporal, instituto que visa assegurar a celeridade processual e a observância da boa-fé processual, impede que a parte, após o transcurso do prazo legal, venha a se manifestar sobre questões que deveria ter abordado oportunamente. TJ-MT — AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10299889520258110000 — Publicado em 22/10/2025 AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS APRESENTADOS – TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – MANEJO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Inteligência do art. 507, do CPC. 2. Cuidando-se de cumprimento de sentença e sendo o título executivo o próprio julgado que está sendo executado, eventual excesso deve ser alegado e decidido em sede de impugnação, razão pela qual a exceção de pré-executividade é, de fato, o meio processual inadequado para a análise da insurgência. 3. No caso, apesar de devidamente intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, a parte quedou-se inerte, não se manifestando acerca dos cálculos apresentados, estando às questões cobertas pelo manto da preclusão. 4. Recurso não provido. TJ-MT – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1030732-61.2023.8.11.0000 Ante o exposto, pela ausência de impugnação (art. 535, § 3º, CPC) e a ocorrência da preclusão temporal (art. 507, CPC), RECONHEÇO como incontroverso o débito exequendo e determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, o que for cabível, conforme o cálculo não impugnado, observando-se eventual renuncia. Sem prejuízo, verifico que a parte autora pugnou, no id. 237699682, que seja determinada a anotação no alvará para que não ocorra retenção do imposto de renda na fonte sobre os honorários advocatícios de natureza alimentar, fundamentando seus pedidos no art. 85, § 14, do CPC e na jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.069.718/MG, 1.ª Turma, DJe 25/05/2009). O art. 85, § 14, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Essa previsão disciplina a titularidade e a natureza jurídica da verba, mas não estabelece hipótese de isenção, não afasta a incidência do imposto de renda e tampouco impede a retenção tributária prevista em lei. A natureza alimentar dos honorários não se confunde com sua eventual não incidência tributária. São institutos distintos: a primeira se relaciona à proteção, à titularidade e à preferência do crédito; a segunda depende da disciplina específica do imposto de renda. A retenção é devida, sendo retida na fonte, nos termos do art. 35 da Resolução 303/2019 do CNJ, aplicando-se a normativa também à RPV, por força do art. 50, V, da mesma Resolução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Também registra que, quando o pagamento ocorre por precatório, a retenção é realizada, na prática, pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ART. 46 DA LEI 8.541/92. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante, em face de decisão proferida nos autos de desapropriação, com o objetivo de afastar a retenção de imposto de renda em honorários sucumbenciais oriundos de decisão judicial. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de viabilizar a expedição do alvará referente aos honorários advocatícios sem qualquer retenção de imposto de renda na fonte. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010. IV. Ademais, a Segunda Turma desta Corte, em caso análogo ao dos autos, concluiu que, "na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida" (STJ, AgInt no REsp 1.859.001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2020). Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento manifestado por esta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que deuprovimentoao Recurso Especial do Estado do Paraná, a fim de reconhecer ser devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1909290 PR 2020/0320971-9, Data de Julgamento: 08/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022) Desse modo, INDEFIRO o pedido de isenção de imposto de renda. Em conformidade com o disposto nos arts. 4º e 7º, §§ 2º e 3º, do Provimento n.º 20/2020-CM e da Resolução 303/2019 do CNJ: 1) Providencie-se o cálculo e a retenção do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, bem como a contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores requisitados. 2) Consigno que no caso dos honorários advocatícios: 2.a. havendo requerimento para expedição de requisição/ alvará em nome da Sociedade Advocatícia e a procuração judicial outorgada a advogado (pessoa física) na fase de conhecimento não indique o nome da sociedade, nos termos do § 15 do art. 85 do CPC c/c o art. 42 da Resolução CNJ n.º 303/2019, bem como precedentes do TJMT e STJ[1], ficando caracterizada efetiva cessão de direitos creditícios, determino que a retenção dos tributos incidentes sobre o crédito cedido seja realizada com base na alíquota aplicável à pessoa física cedente. 2.b. Caso o titular do direito aos honorários advocatícios seja sociedade de advocacia (com procuração nos autos até a sentença na fase de conhecimento que fixou vencedor e vencido caracterizando a disponibilidade econômica ou jurídica), constituindo os honorários profissionais em favor da sociedade, e esta informar ser optante do Simples Nacional, a retenção do IR sobre o valor da RPV devido à pessoa jurídica fica automaticamente afastada, tendo em vista que o tributo é contemplado pelo documento único de arrecadação nos termos dos artigos 13, I, da Lei Complementar nº 123/2006, 714, § 1º, II, e 739, § 1º, do Decreto nº 9.580/2018 e 4º, XI, da Instrução Normativa nº 1.234 da Receita Federal do Brasil., consignando-se que o próprio sistema de cálculo/expedição, automaticamente, aplicará a isenção ou a tributação aplicável à forma societária, conforme consta nas instruções de cadastro e cálculo de RPV do Manual do Contador[2]. 2.c. Pelos fundamentos e precedentes mencionados nas alíneas “2.a.” e “2.b”, fica, desde já, indeferida a expedição de requisição de pagamento/alvará em nome de sociedade de advogados, caso a pessoa jurídica não tenha sido mencionada na outorga de poderes pela procuração da parte até a sentença na fase de conhecimento. Aguarde-se em arquivo a comunicação do pagamento nos autos e, com isso, proceda-se ao levantamento em favor de seus titulares. Com o pagamento, expeça-se alvará do valor líquido em favor do credor, conforme os dados bancários indicados nos autos, com os devidos rendimentos, objetivando zerar a conta em que houve o respectivo depósito judicial. Caso transcorrido o prazo de 02 meses sem o pagamento do RPV, fica desde já determinada a atualização dos valores, na forma do art. 8º do Provimento n.º 20/2020-CM TJMT. Com efeito, caso efetuada a quitação da (s) requisição (ões), verifico ser o caso de, desde já, determinar-se a extinção do processo como medidas de economia e celeridade processual. Isso porque, o artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as formas de extinção da execução, contemplando, em seu inciso II, a hipótese dos autos, in verbis, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação. Ante o exposto, com o pagamento da (s) requisição (ões), desde já, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito [1] TJMT. AI. 1014877-71.2025.8.11.0000; AI 1018007-69.2025.8.11.0000; STJ. RMS n. 42.409/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/10/2015; AgInt no RMS 57741/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.12.2019; RMS 57744/MG, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02.06.2020; AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.395.585 - RS/ Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 26/04/2016, Dje de 10/05/2016; AgRg no REsp 1438262/PI, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.11.2015. [2] Disponível em: .
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