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TJSP · Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível
Processo 1006511-88.2019.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Giovani Sergio Spinelli - Fabio Julio da Silva - CARMELINDO RODRIGUES NOGUEIRA e outro - Vistos. Defiro ao executado os benefícios da gratuidade da justiça. Trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual o executado suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente, requerendo a extinção da execução, a desconstituição das constrições efetivadas nos autos e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 378/386). Intimado, manifestou-se o exequente às fls. 394/398, pugnando pela rejeição da exceção. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio adequado para veicular matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, contudo, não se verifica, ao menos neste momento, a alegada prescrição intercorrente. Embora o executado sustente que o prazo prescricional teria fluído automaticamente a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, a análise do histórico processual revela que o exequente promoveu sucessivos impulsos processuais voltados à satisfação do crédito, mediante requerimentos de pesquisas patrimoniais e adoção de medidas constritivas diversas. A configuração da prescrição intercorrente exige a efetiva paralisação do feito por inércia imputável ao exequente, não se confundindo a frustração das diligências realizadas com abandono da execução. A ausência de êxito das providências requeridas não significa, por si só, desídia do credor. Observo, ademais, que a questão submetida pelo executado envolve controvérsia acerca dos marcos interruptivos e suspensivos da prescrição intercorrente, bem como sobre a incidência da disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021 aos fatos processuais ocorridos no curso da execução, matérias que, à luz dos elementos atualmente constantes dos autos, não autorizam o reconhecimento da prescrição pretendida. Assim, não se constatando, de plano, a ocorrência da prescrição intercorrente, tampouco há fundamento para a suspensão ou levantamento das constrições já deferidas. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Por consequência, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo executado e mantenho hígidos os atos executivos já praticados. Anote-se a regularização da representação processual do executado, observando-se, para as futuras publicações, o nome do patrono constituído às fls. 387 nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Manifeste-se o exequente em termos de continuidade do feito. Intime-se. - ADV: DAIANE MARIA DE OLIVEIRA MENDES (OAB 345738/SP), CARLA CORREIA (OAB 335311/SP), JEAN CARLO PALMIERI (OAB 298709/SP), ROGÉRIO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 316565/SP), CARLA CORREIA (OAB 335311/SP)
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