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1006506-60.2023.8.26.0198

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TJSP
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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Franco da Rocha - 1ª Vara Cível

    Processo 1006506-60.2023.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.A.A. - L.G.S.O. - Trata-se de ação de investigação de paternidade ajuizada por Marcos Andrade Alves em face de Laura Gabrielly Silva de Oliveira, representada por sua genitora, Jaqueline Sales Silva de Oliveira, e de Luciano Francisco de Oliveira, apontado como pai registral. O autor narra que manteve breve relacionamento com Jaqueline Sales Silva de Oliveira e que, meses depois, tomou conhecimento de que ela estaria grávida. Afirma que, após o nascimento da criança, manteve contatos telefônicos com Laura, ocasião em que a genitora lhe mostrava fotografias da menor e mencionava a existência de semelhança física entre ela e o autor. Sustenta que a criança foi registrada em nome de terceiro, embora tenha convicção de ser seu pai biológico. Diante da impossibilidade de realização extrajudicial do exame genético e da posterior perda de contato com a requerida, o autor ajuizou a presente demanda, requerendo a realização de exame de DNA e, ao final, o reconhecimento da paternidade, com a retificação do assento de nascimento, a inclusão de seu patronímico e a inserção dos nomes dos avós paternos. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 9/22. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao autor à fl. 27. A requerida apresentou contestação às fls. 37/42. Preliminarmente, alegou inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a narrativa não estaria acompanhada de elementos suficientes à demonstração da veracidade dos fatos. No mérito, afirmou que o autor não comprovou a existência de relacionamento com a genitora nem apresentou correspondências ou outros elementos que justificassem sua pretensão, a qual, segundo sustentou, estaria fundada em suposições subjetivas. Alegou, ainda, que Jaqueline jamais se divorciou de Luciano, com quem permaneceria casada há mais de dezessete anos, e que o autor nunca teria efetivamente tentado realizar o exame de DNA. Por fim, insurgiu-se contra a realização do exame muitos anos após o nascimento da criança. O autor apresentou réplica às fls. 44/47. Em razão da resistência da requerida em comparecer ao exame genético, registrada às fls. 94/97, 98, 157 e 178, o Juízo determinou a redesignação da perícia, com advertência acerca da possível incidência da infração administrativa prevista no art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente, do crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal e da possibilidade de fixação de multa diária, nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Realizado o exame pericial, o laudo de fls. 196/203 concluiu pela existência de paternidade biológica de Marcos Andrade Alves em relação a Laura Gabrielly Silva de Oliveira. O autor requereu o julgamento da lide às fls. 207/208. A requerida, por sua vez, postulou a improcedência dos pedidos e requereu, ao final, o reconhecimento da multiparentalidade, além da realização de estudo psicossocial e de outras provas. O Ministério Público manifestou-se às fls. 222/224 pelo acolhimento da pretensão de reconhecimento da paternidade biológica, sem exclusão da paternidade registral e socioafetiva de Luciano Francisco de Oliveira. Entendeu que a solução mais compatível com o melhor interesse da adolescente seria a preservação do vínculo registral e socioafetivo já consolidado, cumulada com o reconhecimento da verdade biológica comprovada pela perícia. Invocou, para tanto, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 622 da repercussão geral. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento quanto à existência do vínculo biológico. O laudo pericial de fls. 196/203 concluiu pela paternidade de Marcos Andrade Alves, não havendo, até o momento, indicação de vício metodológico, irregularidade na coleta ou elemento técnico capaz de afastar a conclusão da prova genética. A questão remanescente, contudo, não se limita à declaração da origem biológica. É necessário definir os efeitos registrais do reconhecimento, especialmente se haverá exclusão ou manutenção do nome de Luciano Francisco de Oliveira, bem como a eventual configuração da multiparentalidade, a inclusão do patronímico do autor e dos nomes dos avós paternos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 898.060, firmou a tese de que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento concomitante do vínculo de filiação baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios, in verbis: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral reconhecida. Direito Civil e Constitucional. Conflito entre paternidades socioafetiva e biológica . Paradigma do casamento. Superação pela Constituição de 1988. Eixo central do Direito de Família: deslocamento para o plano constitucional. Sobreprincípio da dignidade humana (art . 1º, III, da CRFB). Superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias. Direito à busca da felicidade. Princípio constitucional implícito . Indivíduo como centro do ordenamento jurídico-político. Impossibilidade de redução das realidades familiares a modelos pré-concebidos. Atipicidade constitucional do conceito de entidades familiares. União estável (art . 226, § 3º, CRFB) e família monoparental (art. 226, § 4º, CRFB).Vedação à discriminação e hierarquização entre espécies de filiação (art. 227, § 6º, CRFB) . Parentalidade presuntiva, biológica ou afetiva. Necessidade de tutela jurídica ampla. Multiplicidade de vínculos parentais. Reconhecimento concomitante . Possibilidade. Pluriparentalidade. Princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º, CRFB) . Recurso a que se nega provimento. Fixação de tese para aplicação a casos semelhantes. 1. O prequestionamento revela-se autorizado quando as instâncias inferiores abordam a matéria jurídica invocada no Recurso Extraordinário na fundamentação do julgado recorrido, tanto mais que a Súmula n . 279 desta Egrégia Corte indica que o apelo extremo deve ser apreciado à luz das assertivas fáticas estabelecidas na origem. 2. A família, à luz dos preceitos constitucionais introduzidos pela Carta de 1988, apartou-se definitivamente da vetusta distinção entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos que informava o sistema do Código Civil de 1916, cujo paradigma em matéria de filiação, por adotar presunção baseada na centralidade do casamento, desconsiderava tanto o critério biológico quanto o afetivo. 3 . A família, objeto do deslocamento do eixo central de seu regramento normativo para o plano constitucional, reclama a reformulação do tratamento jurídico dos vínculos parentais à luz do sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB) e da busca da felicidade. 4. A dignidade humana compreende o ser humano como um ser intelectual e moral, capaz de determinar-se e desenvolver-se em liberdade, de modo que a eleição individual dos próprios objetivos de vida tem preferência absoluta em relação a eventuais formulações legais definidoras de modelos preconcebidos, destinados a resultados eleitos a priori pelo legislador . Jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão (BVerfGE 45, 187). 5. A superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias construídas pelas relações afetivas interpessoais dos próprios indivíduos é corolário do sobreprincípio da dignidade humana. 6 . O direito à busca da felicidade, implícito ao art. 1º, III, da Constituição, ao tempo que eleva o indivíduo à centralidade do ordenamento jurídico-político, reconhece as suas capacidades de autodeterminação, autossuficiência e liberdade de escolha dos próprios objetivos, proibindo que o governo se imiscua nos meios eleitos pelos cidadãos para a persecução das vontades particulares. Precedentes da Suprema Corte dos Estados Unidos da América e deste Egrégio Supremo Tribunal Federal: RE 477.554-AgR, Rel . Min. Celso de Mello, DJe de 26/08/2011; ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14/10/2011 . 7. O indivíduo jamais pode ser reduzido a mero instrumento de consecução das vontades dos governantes, por isso que o direito à busca da felicidade protege o ser humano em face de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos pela lei. 8. A Constituição de 1988, em caráter meramente exemplificativo, reconhece como legítimos modelos de família independentes do casamento, como a união estável (art . 226, § 3º) e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, cognominada família monoparental (art. 226, § 4º), além de enfatizar que espécies de filiação dissociadas do matrimônio entre os pais merecem equivalente tutela diante da lei, sendo vedada discriminação e, portanto, qualquer tipo de hierarquia entre elas (art. 227, § 6º). 9 . As uniões estáveis homoafetivas, consideradas pela jurisprudência desta Corte como entidade familiar, conduziram à imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil (ADI nº. 4277, Relator (a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011). 10 . A compreensão jurídica cosmopolita das famílias exige a ampliação da tutela normativa a todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (i) pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais, (ii) pela descendência biológica ou (iii) pela afetividade. 11. A evolução científica responsável pela popularização do exame de DNA conduziu ao reforço de importância do critério biológico, tanto para fins de filiação quanto para concretizar o direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser. 12 . A afetividade enquanto critério, por sua vez, gozava de aplicação por doutrina e jurisprudência desde o Código Civil de 1916 para evitar situações de extrema injustiça, reconhecendo-se a posse do estado de filho, e consequentemente o vínculo parental, em favor daquele utilizasse o nome da família (nominatio), fosse tratado como filho pelo pai (tractatio) e gozasse do reconhecimento da sua condição de descendente pela comunidade (reputatio). 13. A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos . 14. A pluriparentalidade, no Direito Comparado, pode ser exemplificada pelo conceito de dupla paternidade (dual paternity), construído pela Suprema Corte do Estado da Louisiana, EUA, desde a década de 1980 para atender, ao mesmo tempo, ao melhor interesse da criança e ao direito do genitor à declaração da paternidade. Doutrina. 15 . Os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7º). 16 . Recurso Extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a seguinte tese jurídica para aplicação a casos semelhantes: A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. (STF - RE: 898060 SC, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 21/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/08/2017) A tese reconhece a possibilidade jurídica da coexistência entre os vínculos biológico e socioafetivo, mas não determina sua aplicação automática em todo caso de exame positivo. A solução deve considerar as circunstâncias concretas e o melhor interesse da criança ou do adolescente, especialmente quando se discute a manutenção de vínculo registral constituído desde o nascimento. No caso, Luciano Francisco de Oliveira figura como pai registral da adolescente desde o nascimento. A requerida, embora tenha formulado o pedido de multiparentalidade apenas ao final da instrução e sem reconvenção formal, suscitou questão diretamente relacionada aos efeitos do provimento jurisdicional buscado pelo autor. A matéria envolve o estado de filiação e pode repercutir de forma permanente na identidade e na vida familiar da adolescente. A ausência de reconvenção formal impede que o requerimento seja tratado, sem maiores cautelas, como pretensão autônoma plenamente deduzida. Todavia, não autoriza o juízo a desconsiderar questão essencial ao julgamento, sobretudo porque a definição da filiação deve observar a proteção integral e o melhor interesse da adolescente. Também não é possível, neste momento, concluir pela necessidade de exclusão do pai registral ou pela configuração definitiva da multiparentalidade sem elementos suficientes sobre a existência, a extensão e a relevância do vínculo socioafetivo. O Código de Processo Civil estabelece que cabe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, o estudo psicossocial mostra-se pertinente não para rediscutir a paternidade biológica, já comprovada pela perícia, mas para auxiliar na definição dos efeitos registrais do reconhecimento e na avaliação da solução mais adequada à adolescente. A providência também é necessária para preservar o contraditório. A manutenção do pai registral e a eventual declaração de multiparentalidade constituem consequências que devem ser submetidas à manifestação específica dos interessados, evitando-se decisão fundada em questão que não tenha sido suficientemente debatida (art. 10, CPC). A conversão do julgamento em diligência não representa reabertura indiscriminada da instrução nem premiação da resistência anteriormente apresentada pela requerida. Trata-se de providência limitada à apuração de questão diretamente relacionada ao melhor interesse da adolescente e aos efeitos do julgamento da ação de filiação. Por outro lado, a necessidade da prova deve ser aferida concretamente, pois o estudo psicossocial pode ser dispensado quando já houver elementos suficientes para a formação do convencimento judicial. No presente caso, contudo, não se identifica, a partir dos elementos descritos nos autos, prova técnica específica sobre a convivência e a percepção da adolescente em relação aos vínculos paternos. Assim, a medida adequada é converter o julgamento em diligência, sem prejuízo de reconhecer, oportunamente, a paternidade biológica comprovada no laudo, após a conclusão da instrução complementar e a manifestação das partes e do Ministério Público sobre os efeitos registrais. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para determinar: a) a realização de estudo psicossocial, abrangendo, na medida tecnicamente adequada, a adolescente, sua genitora, Marcos Andrade Alves e Luciano Francisco de Oliveira, com avaliação da convivência familiar, da existência de posse do estado de filha, do exercício das funções parentais, da percepção da adolescente acerca dos vínculos paternos e dos possíveis impactos da manutenção ou alteração do assento de nascimento; b) que a adolescente seja ouvida em condições compatíveis com sua idade e grau de compreensão, sem que lhe seja atribuída a responsabilidade de escolher entre as figuras paternas; c) a intimação do autor, da requerida, de sua genitora, de Luciano Francisco de Oliveira e do Ministério Público para que se manifestem especificamente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a eventual manutenção da paternidade registral, a configuração da multiparentalidade, a inclusão do patronímico de Marcos Andrade Alves e a inclusão dos nomes dos avós paternos no assento de nascimento; d) após a juntada do estudo psicossocial, a apresentação de alegações finais complementares, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, primeiro pelo autor e pelos requeridos, e, em seguida, pelo Ministério Público; e) concluídas as providências, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV: ADRIANO APARECIDO VALLT (OAB 150093/SP), LUCAS FERNANDO SERAFIM ALVES (OAB 391660/SP)

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