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1006504-30.2025.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT

    Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006504-30.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO VICTOR DA SILVA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BRANDAO CORREA - MT16113/O POLO PASSIVO:FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DIEGO MARTIGNONI - (OAB: RS65244) JOAO VICTOR DA SILVA SANTANA RODRIGO BRANDAO CORREA - (OAB: MT16113/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2246489522 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1006504-30.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR DA SILVA SANTANA REU: FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT, UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de pedido de condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização do seguro DPVAT, em razão de sequelas de fraturas ocasionadas por acidente de trânsito ocorrido em 01/05/2021. Inicialmente, reconheço a ilegitimidade passiva da União e a excluo da lide, tendo em vista que compete à Caixa Econômica Federal responder pelas ações que discutem indenização do seguro DPVAT. Desnecessária a inclusão do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre ou Por Sua Carga a Pessoas Transportadas – FDPVAT, tendo em vista que é representado pela Caixa Econômica Federal. Considerando a ausência de qualquer indicação pelo autor de qual membro ou função foi afetada em razão de sequela decorrente do acidente de trânsito em que se envolveu em maio de 2021, determino a remessa dos autos ao NUCOD para designação de perícia médica judicial que consistirá na averiguação de eventuais sequelas causadas por acidente de trânsito de que a parte autora foi vítima, com elaboração de laudo ao final, que deverá esclarecer se há invalidez permanente decorrente de sequelas do acidente no qual se envolveu a parte autora. Passo a formular os quesitos do Juízo, nos seguintes termos: (01) A parte autora apresenta perda anatômica ou funcional? (02) Em sendo afirmativa a resposta ao quesito anterior, deverá informar se a perda tem nexo causal com as lesões causadas pelo acidente de trânsito no qual se envolveu em 01/05/2021, conforme descrito nos documentos médicos anexados à inicial. (03) Em sendo afirmativa a resposta ao quesito “01”, deverá o perito informar, a data em que o periciando teve conhecimento da sequela permanente ocasionada pelo acidente de trânsito e se a(s) perda(s) anatômica(s) ou funcional(is) identificadas, bem como a sua intensidade a) residual (10%); b) leve (25%); c) médio (50%); intensa (75%) ou completo (100%). A parte autora deverá comparecer com seus documentos pessoais originais (RG e Título de eleitor) e exames que entender necessários ao esclarecimento do perito. O perito terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a juntada do laudo e dos documentos sobre os quais foi realizada a perícia. Juntado o laudo, dê-se vista às partes por 10 (dez) dias. Em seguida, à conclusão. Considerando a ausência de complexidade do exame, fixo o valor da perícia em R$ 300,00 (Trezentos reais). As partes terão o prazo de 10 (dez) dias para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, caso queiram. À Secretaria para: a) intimar as partes para ciência da presente decisão e, querendo, formular quesitos e indicar assistente técnico; b) efetuar o pagamento dos honorários periciais após a entrega do laudo; e c) intimar as partes para manifestar-se acerca do laudo pericial pelo prazo de 10 dias. Cumpra-se. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT

  2. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT

    Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006504-30.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO VICTOR DA SILVA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BRANDAO CORREA - MT16113/O POLO PASSIVO:FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DIEGO MARTIGNONI - (OAB: RS65244) JOAO VICTOR DA SILVA SANTANA RODRIGO BRANDAO CORREA - (OAB: MT16113/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2246489522 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1006504-30.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR DA SILVA SANTANA REU: FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT, UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de pedido de condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização do seguro DPVAT, em razão de sequelas de fraturas ocasionadas por acidente de trânsito ocorrido em 01/05/2021. Inicialmente, reconheço a ilegitimidade passiva da União e a excluo da lide, tendo em vista que compete à Caixa Econômica Federal responder pelas ações que discutem indenização do seguro DPVAT. Desnecessária a inclusão do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre ou Por Sua Carga a Pessoas Transportadas – FDPVAT, tendo em vista que é representado pela Caixa Econômica Federal. Considerando a ausência de qualquer indicação pelo autor de qual membro ou função foi afetada em razão de sequela decorrente do acidente de trânsito em que se envolveu em maio de 2021, determino a remessa dos autos ao NUCOD para designação de perícia médica judicial que consistirá na averiguação de eventuais sequelas causadas por acidente de trânsito de que a parte autora foi vítima, com elaboração de laudo ao final, que deverá esclarecer se há invalidez permanente decorrente de sequelas do acidente no qual se envolveu a parte autora. Passo a formular os quesitos do Juízo, nos seguintes termos: (01) A parte autora apresenta perda anatômica ou funcional? (02) Em sendo afirmativa a resposta ao quesito anterior, deverá informar se a perda tem nexo causal com as lesões causadas pelo acidente de trânsito no qual se envolveu em 01/05/2021, conforme descrito nos documentos médicos anexados à inicial. (03) Em sendo afirmativa a resposta ao quesito “01”, deverá o perito informar, a data em que o periciando teve conhecimento da sequela permanente ocasionada pelo acidente de trânsito e se a(s) perda(s) anatômica(s) ou funcional(is) identificadas, bem como a sua intensidade a) residual (10%); b) leve (25%); c) médio (50%); intensa (75%) ou completo (100%). A parte autora deverá comparecer com seus documentos pessoais originais (RG e Título de eleitor) e exames que entender necessários ao esclarecimento do perito. O perito terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a juntada do laudo e dos documentos sobre os quais foi realizada a perícia. Juntado o laudo, dê-se vista às partes por 10 (dez) dias. Em seguida, à conclusão. Considerando a ausência de complexidade do exame, fixo o valor da perícia em R$ 300,00 (Trezentos reais). As partes terão o prazo de 10 (dez) dias para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, caso queiram. À Secretaria para: a) intimar as partes para ciência da presente decisão e, querendo, formular quesitos e indicar assistente técnico; b) efetuar o pagamento dos honorários periciais após a entrega do laudo; e c) intimar as partes para manifestar-se acerca do laudo pericial pelo prazo de 10 dias. Cumpra-se. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT

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