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1006496-47.2022.8.26.0005

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1006496-47.2022.8.26.0005 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - I.B.J. - J.A.J. - Conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, porquanto preenchidos os pressupostos legais de tempestividade previstos no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, bem como corrigir manifesto erro material. Passa-se ao exame das matérias deduzidas. 1. Não assiste razão ao embargante quanto à alegação de nulidade por decisão extra petita ou ultra petita . Ao contrário do aduzido pelo polo passivo, a petição inicial expôs com clareza a destinação fática dos veículos do casal no tópico relativo à dissipação patrimonial. O pedido deduzido no item "h", "ii" da exordial abrangeu de forma expressa a meação de todo o patrimônio adquirido onerosamente durante a convivência, comportando a correta individualização e apuração de haveres ao longo da instrução processual. Desse modo, o reconhecimento de sub-rogação de bem comum em patrimônio adquirido logo após a ruptura do convívio não extravasa os limites objetivos da lide, consubstanciando mera aplicação da regra material de recomposição da meação. Outrossim, no que tange à alegação de duplicidade indevida ou contradição no cômputo dos valores relativos aos veículos Spin e Tracker, cumpre acolher em parte os aclaratórios do requerido apenas para prestar os devidos esclarecimentos integrativos e sanar potencial obscuridade, sem alteração substancial do resultado da partilha. Com efeito, a sentença consignou que o veículo Chevrolet Spin Activ gerou o produto de venda de R$ 50.000,00, tendo explicitado que esse exato montante foi entregue em sub-rogação para aquisição do automóvel Tracker. Resta evidente que a autora não titulariza dois créditos autônomos e cumulativos sobre o mesmo numerário. A menção ao valor de R$ 25.000,00 ostenta feição estritamente descritiva, servindo para quantificar a fração de patrimônio comum empregada como entrada no veículo adquirido subsequentemente. A partilha, portanto, recai de modo unificado sobre o bem remanescente sub-rogado (veículo Tracker), na proporção dos recursos comuns que integraram a sua aquisição, o que afasta por completo qualquer hipótese de enriquecimento sem causa ou duplicidade de condenação. De outro lado, assiste integral razão à embargante Ivanice. Em primeiro lugar, verifica-se omissão no dispositivo sentencial quanto aos consectários legais incidentes sobre o montante indenizatório fixado na alínea "b" de fls. 853. A condenação ao ressarcimento no valor de R$ 474.833,33, correspondente a 50% do valor de mercado da cobertura duplex nº 112 do Edifício Dijon no Guarujá/SP, decorreu da nulidade absoluta do negócio simulado e de sua conversão em perdas e danos ante a consolidação da alienação a terceiros de boa-fé. Tratando-se de obrigação de recomposição patrimonial decorrente da meação e do evento danoso da simulação fraudulenta realizada em 30/07/2020 (contemporânea à ruptura conjugal operada em 26/10/2020), a quantia deve ser recomposta para preservar a idoneidade econômica da moeda e sancionar a mora do devedor, aplicando-se os mesmos parâmetros uniformes definidos na alínea "c" do dispositivo. Desse modo, impõe-se sanar a omissão para assentar expressamente que sobre a quantia de R$ 474.833,33 incidirá correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data da separação de fato (26/10/2020), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Em segundo lugar, impõe-se esclarecer a obscuridade quanto à fração exata de meação incidente sobre o veículo Chevrolet Tracker. A sentença reconheceu que o referido bem integra a partilha na proporção dos recursos comuns empregados para a sua aquisição, mas deixou de quantificar numericamente essa fração. Consta demonstrado nos autos que o veículo Tracker foi adquirido pelo montante total de R$ 87.000,00, conforme declarado pelo próprio requerido em seu ajuste fiscal (fl. 407). Deste importe global, a quantia de R$ 50.000,00 decorreu diretamente da dação do veículo comum Chevrolet Spin Active. Assim, a proporção de recursos comuns investidos na aquisição equivale a 57,4712% (cinquenta e sete inteiros e quatro mil, setecentos e doze décimos de milésimo por cento) do custo do bem (R$ 50.000,00 / R$ 87.000,00). Considerando a meação de 50% cabível à autora sobre a parcela comum, assiste à requerente a fração ideal de 28,7356% (vinte e oito inteiros e sete mil, trezentos e cinquenta e seis décimos de milésimo por cento) sobre a avaliação de mercado do veículo Chevrolet Tracker, a ser liquidada e satisfeita no acerto de contas final. Ante o exposto: a) REJEITO a arguição de julgamento extra ou ultra petita suscitada por João e ACOLHO EM PARTE seus embargos de declaração (fls. 858/862) unicamente para prestar esclarecimentos integrativos, assentando que o ressarcimento da meação sobre o produto da venda do automóvel Spin comum não se cumula autonomamente com o veículo Tracker, resolvendo-se a partilha na fração proporcional sub-rogada deste último; b) ACOLHO INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos por Ivanice (fls. 863/871) para sanar a omissão e a obscuridade apontadas, conferindo eficácia integrativa à r. sentença de fls. 844/854, que passa a vigorar com as seguintes retificações e acréscimos: b.1) Fica expressamente fixado que a condenação ao ressarcimento no valor de R$ 474.833,33 (quatrocentos e setenta e quatro mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), constante da alínea "b" do dispositivo sentencial (fl. 853), deve ser corrigida monetariamente pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de 26/10/2020 (data da separação de fato) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b.2) Fica explicitado que o direito de meação da requerente Ivanice sobre o veículo Chevrolet Tracker Premier 1.4 Turbo, placa EXN3547, renavam 1200221718, corresponde à fração ideal e definitiva de 28,7356% sobre o valor atualizado de mercado do bem na data da liquidação ou efetiva satisfação. No mais, permanecem inalterados todos os demais termos, fundamentos e disposições da r. sentença embargada (fls. 844/854). Intimem-se as partes desta decisão integrativa. - ADV: MAURO SERGIO ALVES MARTINS (OAB 357372/SP), ANDRÉ BARRETO JURKSTAS (OAB 377143/SP), ALLAN NATALINO DA SILVA (OAB 419397/SP), PATRICIA ROCHA DOURADO MARQUES (OAB 18105/BA)

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