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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Rio Claro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1006491-57.2025.8.26.0510/SP AUTOR: G2 CAPITAL RCX S/A ADVOGADO(A): SERGIO POLTRONIERI JUNIOR (OAB SP309253) ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO DE FRANÇA PIRES (OAB SP302089) RÉU: HL COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS, HIDRAULICOS E TINTAS LTDA ADVOGADO(A): ERNANDO AMORIM VERA (OAB SP301852) RÉU: GIMENES MATERIAIS HIDRAULICOS LTDA ADVOGADO(A): ERNANDO AMORIM VERA (OAB SP301852) RÉU: TANIA CRISTINA TRINDADE GIMENES ADVOGADO(A): ERNANDO AMORIM VERA (OAB SP301852) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Com a contestação as rés arguiram ilegitimidade passiva da corré H&L. 2. Inicialmente, verifiquei que, conforme contrato social juntado com o evento 56, a nova denominação social de H & L Tend Tudo Lda. é Gimenes Materiais Hidráulicos Ltda. Porém, com a migração do sistema SAJ para o Eproc, os dados já foram regularizados. A preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, embora a corré H & L, atual Gimenes Materiais Hidráulicos, não figure como signatária do contrato de cessão de créditos, a autora lhe atribui participação no alegado esvaziamento patrimonial das demais rés, sustentando ter sido constituída e utilizada com a finalidade de desviar patrimônio e frustrar a satisfação das obrigações discutidas nestes autos. Tais alegações são suficientes para, nesta fase, caracterizar sua pertinência subjetiva para a demanda. A efetiva existência de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou participação da corré nos fatos narrados constitui questão de mérito, a ser apreciada após a instrução probatória. Sendo, portanto, legítimas as partes, que estão bem representadas, e inexistindo irregularidades, declaro saneado o processo. 3. Fixo como questões controvertidas: a) a existência, validade e extensão das operações de cessão de créditos realizadas entre as partes; b) a autenticidade dos documentos e assinaturas eletrônicas impugnados; c) a existência de lastro dos créditos cedidos; d) a ocorrência de inadimplemento e o respectivo saldo devedor; e) a autenticidade dos documentos utilizados para cancelamento das alienações fiduciárias constituídas em favor da autora e a regularidade das respectivas baixas; e f) a eventual participação da corré H & L nos fatos narrados na inicial, inclusive quanto à alegada confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Aplica-se a regra do art. 373, I e II do CPC, incumbindo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e às rés, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Quanto aos documentos cuja autenticidade foi especificamente impugnada, observar-se-á o disposto no art. 429, II do CPC, incumbindo à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade. A controvérsia acerca da autenticidade dos documentos utilizados para cancelamento das garantias fiduciárias demanda conhecimento técnico, razão pela qual defiro a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica. A autora sustenta que a assinatura atribuída a seu representante nos instrumentos de quitação apresentados aos Registros de Imóveis foi falsificada e requereu expressamente a realização de perícia sobre os documentos referentes às matrículas nº 74.311 de Araraquara. Considerando que o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Araraquara informou que as cópias encaminhadas a este Juízo foram extraídas de documento digitalizado em seu serviço registral, mostra-se, por ora, desnecessária a realização da perícia nas dependências da serventia. Oficie-se ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Araraquara/SP para que encaminhe o arquivo digital correspondente ao documento utilizado para cancelamento da garantia, em seu formato original, tal como armazenado no sistema da serventia, sem conversão ou nova digitalização, acompanhado dos metadados e demais informações técnicas eventualmente disponíveis, esclarecendo, ainda, se o título foi originalmente apresentado em meio físico ou eletrônico e, na primeira hipótese, se o documento físico permanece arquivado na serventia. Com a resposta, será nomeado perito, que deverá esclarecer, inicialmente, se os arquivos disponibilizados contêm elementos técnicos suficientes para exame conclusivo acerca da autenticidade das assinaturas e da existência de eventual adulteração, montagem ou modificação documental. Caso o perito considere indispensável o exame de documento físico original ainda existente em alguma das serventias, a forma de realização da diligência será oportunamente deliberada. 4. Por outro lado, as rés impugnaram especificamente a autenticidade das assinaturas eletrônicas constantes dos documentos apresentados pela autora, enquanto esta pediu perícia sobre os metadados, chaves criptográficas, registros de IP e demais elementos relacionados às assinaturas eletrônicas apostas nos termos aditivos e duplicatas virtuais. A prova é pertinente. Defiro, portanto, a realização de perícia técnica digital, destinada à verificação da autoria, autenticidade e integridade das assinaturas eletrônicas impugnadas. Antes, porém, da nomeação do perito, fica a autora intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar os arquivos eletrônicos nativos dos documentos impugnados que estejam sob sua guarda, acompanhados dos respectivos certificados, relatórios de assinatura, trilhas de auditoria, logs, registros de IP e demais elementos técnicos disponíveis, indicando, ainda, a plataforma ou sistema utilizado para coleta das assinaturas. Se tais dados estiverem sob guarda de terceiro, deverá a parte identificá-lo precisamente e indicar os elementos cuja requisição pretende, para posterior deliberação. 5. Quanto à apuração do valor efetivamente devido, reservo a análise da necessidade de perícia contábil para momento posterior à produção das provas técnicas ora deferidas, pois a definição do saldo pressupõe, antes, a identificação dos documentos e operações cuja autenticidade e eficácia vierem a ser reconhecidas. 6. Após o cumprimento das diligências acima determinadas, tornem conclusos para nomeação do(s) perito(s) e prosseguimento da instrução. 7. Intimem-se.
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