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TJSP · Núcleo 4.0 - Medicamentos SUS - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Pedido de Medicamentos – Sistema Único de Saúde - SUS
Processo 1006490-70.2026.8.26.0564 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de insumos - Auda Buosi Molina - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por AUDA BUOSI MOLINA, portadora de Diabetes Mellitus tipo 2, em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, objetivando compelir a autoridade apontada como coatora a lhe garantir o fornecimento das insulinas Lantus (Glargina) 100 UI/mL e NovoRapid (Asparte) 100 UI/mL, bem como de insumos. Primeiramente, revejo parcialmente a Decisão de fls. 42, para reconhecer a adequação da presente demanda ao rito do mandado de segurança, sendo, portanto, desnecessária a adequação do procedimento anteriormente determinada, considerando que os medicamentos pleiteados encontram-se incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e integram a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Mantêm-se inalteradas as demais disposições da referida Decisão. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 30 (trinta) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de juntar aos autos: (i) comprovante de endereço; (ii) novo relatório médico, no qual conste a Classificação Internacional de Doenças (CID) correspondente ao diagnóstico de Diabetes Mellitus tipo 2, tendo em vista que, embora o relatório médico de fls. 55 ateste que a parte autora é portadora dessa modalidade de doença, foi anotada a CID E10.8, correspondente à Diabetes Mellitus tipo 1. (iii) recusa administrativa, com os seus fundamentos, OU pedido administrativo sem resposta; O prazo para a administração pública responder um pedido de medicamento pode variar dependendo do contexto e da legislação aplicável. Em geral, para pedidos de acesso à informação, o órgão tem 20 dias para responder, podendo ser prorrogado por mais 10 dias com justificativa. Para decisões em processos administrativos, a administração tem até 30 dias para decidir, com possibilidade de prorrogação por igual período, também com justificativa. Consigno que o procedimento para solicitação administrativa deve ser verificado junto às Unidades Básicas de Saúde (UBSs). (iv) comprovante de rendimentos (três últimos holerites, declaração de imposto de renda completa do último exercício ou declaração de isenção, três últimos extratos do benefício previdenciário) para cabal demonstração da incapacidade financeira para compra do medicamento, bem como para análise de eventual pedido de assistência judiciária gratuita. (v) 3 orçamentos do valor de compra dos insumos, a fim de estabelecer o valor da causa, que deve corresponder a doze vezes o custo mensal do tratamento, totalizando um ano de fornecimento, conforme estabelece o art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) para refletir o proveito econômico pretendido. Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). Int. - ADV: MYLENA CAPUCHO (OAB 483388/SP)
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