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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Betim · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006489-10.2026.8.13.0027/MG AUTOR: ANTONIO ROMAO DA SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME EVANGELISTA MENDES DA SILVA (OAB MG241155) ADVOGADO(A): SYLVIA JACQUELINE VARGEM DOS SANTOS (OAB MG175174) ADVOGADO(A): ELIAS ATAÍDE DA SILVA (OAB MG137906) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DECISÃO Chamo o feito à ordem. Em melhor exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança das alegações deduzidas, sem prejuízo da aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, a parte autora nega a contratação do cartão de crédito consignado (RMC), sustentando a inexistência de manifestação válida de vontade. Trata-se de fato cuja demonstração da regularidade da contratação é significativamente mais acessível à instituição financeira, que detém a documentação e os registros relativos à celebração do negócio jurídico, incumbindo-lhe comprovar a existência de contratação válida e regular. Desse modo, compete à parte ré trazer aos autos os documentos e demais elementos de prova aptos a demonstrar a efetiva contratação do produto discutido, tais como o instrumento contratual, gravações, registros eletrônicos, biometria, comprovantes de liberação de valores e demais evidências eventualmente existentes. Em consequência da redistribuição do ônus da prova, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se, diante da nova distribuição do encargo probatório, mantém interesse na produção da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se.
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