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1006451-60.2026.4.01.3100

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1006451-60.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMIRALDO FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AMERICO DE SOUZA LEITE - AP3933 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando o caráter de urgência que os autos epigrafados demonstram possuir, porquanto o pleito busca a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, envolvendo situação de vulnerabilidade social e estado de saúde da parte, que, sem condições físicas, não pode permanecer sem o atendimento das suas necessidades humanas essenciais, excepciono a observância da norma inserta no caput do art. 12 do CPC (julgamento segundo a ordem cronológica de conclusão) para antecipar, com esse fundamento, a análise do presente feito, segundo prescreve o art. 12, § 2º, inciso IX, do CPC. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Decido. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A Constituição Federal, em seu art. 203, V, assegura a garantia de 1 salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei n.º 8.742/1993, ao regulamentar o referido dispositivo constitucional, estabelece, em seu art. 20, que o benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para fins de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Da deficiência A perícia médica judicial constatou que a parte autora apresenta espondiloartrose lombar, CID-10 M51.9, com início em 2024, associada a lombalgia crônica e limitação funcional dos movimentos da coluna vertebral. O médico perito verificou limitação à flexão, extensão e rotação da coluna e consignou que o autor deve evitar atividades que envolvam esforço físico, carregamento de peso, deambulação ou permanência prolongada em posição ortostática, concluindo pela incapacidade para sua atividade habitual de ajudante de pedreiro (id. 2259670237). Entretanto, o médico perito afirmou expressamente que não há deficiência e que a incapacidade constatada é temporária, em razão da possibilidade de recuperação. Também concluiu que o autor não está incapacitado para o exercício de outras atividades profissionais, desde que sejam evitadas tarefas que exijam esforço físico, deambulação ou ortostase. Consignou que a capacidade funcional poderá melhorar mediante tratamento ortopédico e de reabilitação, recomendando reavaliação em 120 dias, e informou que o autor não necessita de auxílio de terceiros para as atividades cotidianas nem de cuidados permanentes (id. 2259670237). Os documentos médicos complementares demonstram a existência de doença lombar e limitações para atividades fisicamente exigentes. O laudo ortopédico de 21/2/2024 registra lombalgia crônica decorrente de artrose intervertebral, diminuição da capacidade laborativa e necessidade de afastamento das atividades profissionais. Tais elementos, contudo, não afastam a conclusão da perícia judicial de que a limitação é temporária, passível de recuperação e não impede o exercício de toda e qualquer atividade profissional. Cumpre observar que o próprio procedimento administrativo confirmou a existência de impedimento de longo prazo na avaliação médica realizada em 5/8/2024. Não obstante, a avaliação biopsicossocial conjunta classificou como moderados os fatores ambientais e as funções do corpo, mas como leves as limitações relativas às atividades e participação, concluindo que o autor não preenchia os requisitos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n.º 8.742/1993 para ser considerado pessoa com deficiência para fins do BPC (id. 2251382325). A conclusão está em conformidade com o Tema 385 da TNU. Para fins de BPC, a deficiência não se confunde com a incapacidade para o trabalho. No presente caso, não foi constatada incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa, de modo que não incide a presunção relativa prevista no item (ii) do referido Tema. Ao contrário, a perícia judicial reconheceu incapacidade apenas para a atividade habitual, admitiu o exercício de outras atividades profissionais e apontou possibilidade de recuperação mediante tratamento. A avaliação biopsicossocial administrativa, por sua vez, qualificou como leves as limitações em atividades e participação e concluiu pela ausência de deficiência. Nesse contexto, o conjunto probatório não demonstra impedimento que, em interação com barreiras, seja capaz de obstruir, de forma relevante e duradoura, a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Desse modo, embora esteja comprovada a existência de doença e de limitação para o desempenho de atividades profissionais que demandem esforço físico, não ficou comprovado o requisito da deficiência exigido pelo art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/1993 para a concessão do benefício assistencial. Do requisito socioeconômico No procedimento administrativo, o INSS considerou renda familiar total de R$ 100,00, grupo familiar de 1 integrante e renda per capita igualmente de R$ 100,00, registrando expressamente que o requisito de renda per capita estava atendido. O indeferimento administrativo ocorreu exclusivamente porque a autarquia concluiu que o requerente não atendia ao critério de deficiência para acesso ao BPC (id. 2251382325). O CadÚnico atualizado em 24/4/2025 registra núcleo familiar constituído pelo autor e por suas filhas Ana Beatriz Costa de Souza e Ana Clara Costa de Sousa, com faixa de renda familiar total de até 1/2 salário mínimo e renda per capita de até R$ 105,00 (id. 2251382250). Assim, os elementos documentais disponíveis são compatíveis com situação de baixa renda. Todavia, o preenchimento do requisito econômico, isoladamente, não autoriza a concessão do benefício assistencial quando ausente o requisito cumulativo da deficiência. Portanto, ainda que o requisito socioeconômico esteja preenchido, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial, pois não foi comprovada a condição de pessoa com deficiência nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/1993. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. b) Defiro o pedido de gratuidade de justiça. c) Afasto a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. d) Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. e) Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal

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