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1006442-39.2024.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1006442-39.2024.8.11.0002. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE EXECUTADO: EDINEIA PEREIRA OLIVEIRA Visto, Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de citação postal restaram frustradas, assim como as diligências encetadas pelo Oficial de Justiça no endereço cadastral indicado na petição inicial/CDA. Esgotadas, portanto, as modalidades de citação por via postal e por Oficial de Justiça no endereço constante dos autos, impõe-se a adoção de medidas tendentes à localização de novo endereço do executado, antes de se cogitar a citação por edital. Nesse sentido, a utilização dos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo atende aos princípios da efetividade da tutela executiva, da celeridade, da razoável duração do processo e da cooperação (arts. 4º, 6º e 139, incisos II e IV, do CPC). Desse modo, procedeu-se, nesta data, à pesquisa de endereço da parte executada por meio do sistema INFOJUD, cujo extrato segue anexo a este ato. Localizado novo endereço, diverso daquele em que as tentativas anteriores restaram frustradas: a) expeça-se carta de citação, com aviso de recebimento, para o novo endereço encontrado (art. 8º, I, da LEF); b) não retornando o aviso de recebimento no prazo de 15 (quinze) dias da entrega à agência postal, ou sendo a correspondência devolvida sem êxito, expeça-se, independentemente de nova conclusão, mandado de citação para o mesmo endereço, nos termos do art. 8º, III, da LEF. Restando ineficaz a pesquisa — seja pela ausência de resultado, seja pela reiteração de endereço já diligenciado — ou frustradas também as tentativas de citação no novo endereço, CITE-SE a parte executada por EDITAL. Registre-se que “o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo” (art. 8º, IV, da LEF). FICA DISPENSADA, por ora, a nomeação de Curador Especial à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, tendo em vista a ausência de penhora ou constrição patrimonial efetiva nos autos, não havendo risco imediato ao patrimônio do executado, em consonância com o princípio da eficiência processual (Enunciado 20 aprovado na I Jornada do Fórum dos Juízes de Execução Fiscal). Cumpridas as determinações supra, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Várzea Grande-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito

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