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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006419-50.2026.8.13.0105/MG AUTOR: HERLAYNE LEONARDO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): THALES DE ASSIS ALMEIDA (OAB BA065565) RÉU: GAMA SAUDE LTDA ADVOGADO(A): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) RÉU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A): PEDRO BERG CAIAFFA DE MACEDO SOARES (OAB RJ237356) ADVOGADO(A): FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE (OAB RJ100614) DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que os documentos juntados nos eventos: evento 23, CONTR5;evento 23, DOC6;evento 33, DOC5; evento 33, DOC6, foram juntados sob o modo sigiloso pela requerida AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA., sem que tenha sido oportunizado às demais partes o pleno exercício do contraditório. A manutenção do sigilo, além de não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil, implica violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Deste modo, determino que a r. secretaria proceda à retirada do modo sigiloso atribuído aos referidos documentos e, por conseguinte, dê-se vista à parte autora e a ré GAMA SAÚDE LTDA., para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da Lei. Além disso, verifica-se que a parte autora, em manifestação apresentada no evento 46, DOC1, formulou pedido de inclusão de novo medicamento, qual seja, UPADACITINIBE 15 mg, conforme prescrição médica anexada aos autos. Sobre o tema, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas demandas que envolvem o direito à saúde, admite-se a modificação do pedido para inclusão ou substituição de medicamentos, ainda que após a apresentação da defesa, uma vez que permanece inalterada a pretensão da parte: o acesso ao tratamento médico, com a devida proteção ao direito à saúde. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEMA N. 106/STJ. PEDIDO GENÉRICO. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DIVERSO DO FORMULADO NA INICIAL. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (…) III - Também em consonância com orientação desta Corte, é possível a alteração do pedido formulado na inicial, para a inclusão ou alteração de medicamentos, ainda que no curso da ação. Precedentes. (…) (AgInt no REsp n. 1.973.649/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)" "ADMINISTRATIVO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. ACRÉSCIMO OU SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DA LIDE. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não se mostra razoável compelir a parte autora a ajuizar uma nova ação a cada mudança de prescrição médica, por se tratar de mera adequação do tratamento, sendo possível a substituição ou complemento do fármaco inicialmente pleiteado, mesmo após a citação do réu ou prolação da sentença. (…) (AgInt no REsp n. 1.706.278/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 24/5/2019.)" Desse modo, defiro o pedido de inclusão do medicamento listado na petição de evento 46, DOC1 no pedido efetuado pela parte autora, e determino o prosseguimento do feito. Intimem-se as partes requeridas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre o referido pedido e sobre a documentação médica que o acompanha, sob pena de preclusão. Noutro giro, com relação ao pedido de evento 50, DOC1, proceda a r. secretaria com as providências de praxe, promovendo o descadastramento do procurador ali indicado, bem como o cadastramento dos novos patronos constituídos. Por fim, decorrido o prazo, com ou sem manifestações, tornem os autos conclusos. I. C.
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