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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Proc. nº : 1006395-34.2026.4.01.3906 AUTOR: AMANDA GABRYELLE NUNES CARDOSO MELLO Advogados do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: THAIS DO CARMO MOUCO COSTA - RJ235718 REU: REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA: TIPO C SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário. Verifico que a parte autora reside no município de Belém/PA. Embora caiba à Justiça Federal o processo e julgamento desta demanda (art. 109, I da CF/88), tendo em vista o comando de ordem interna do Tribunal Regional da Primeira Região, através da PORTARIA/PRESI/CENAG 73 DE 29/02/2012, art. 2º, § 2º, esta subseção judiciária não possui competência para o deslinde do feito, cuja jurisdição alcança os municípios de Paragominas, Aurora do Pará, Cachoeira do Piriá, Capitão Poço, Dom Eliseu, Garrafão do Norte, Ipixuna do Pará, Irituia, Mãe do Rio, Nova Esperança do Piriá, Ourém, Santa Luzia do Pará, São Miguel do Guamá e Ulianópolis. Ademais, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/01, nos locais onde estiver instalada vara do Juizado Especial Federal sua competência é absoluta, de forma que, uma vez instaurada demanda em JEF cuja área de competência não abrange o domicílio do postulante, impõe-se a extinção, de ofício pelo juiz do feito sem julgamento de mérito por incompetência territorial, nos termos do que dispõe o art. 51, III da Lei 9.099/95. Neste sentido, o enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95”. Ante o exposto, tendo em vista a incompetência deste Juízo, JULGO EXTINTO processo sem resolução do mérito nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Paragominas/PA, (data da assinatura). Assinado eletronicamente. Juiz(íza) Federal
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