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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1006386-13.2023.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA FRAZAO Advogado do(a) AUTOR: RAVIKSON GALVAO MEIRELES - MA4093 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a substituição da Taxa Referencial (TR) por índice de correção monetária que melhor reflita a inflação, relativamente aos saldos de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, com a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças decorrentes da suposta defasagem na remuneração dos depósitos fundiários. É o que basta relatar. Decido. O cerne da controvérsia reside na legalidade e constitucionalidade do critério de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, especificamente quanto à aplicação da TR como índice de atualização. A parte autora sustenta que a manutenção da TR como fator de correção implica perda do poder aquisitivo dos valores depositados, não assegurando a necessária reposição inflacionária. A matéria foi recentemente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF, julgada parcialmente procedente em 12/06/2024, cuja decisão vinculante dirimiu a controvérsia em âmbito nacional. No referido julgado ficou definido o seguinte entendimento: 1. “Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e 2. Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação”. Ressalte-se que a decisão do STF foi proferida com expressa modulação de efeitos, conferindo-lhe eficácia ex nunc, ou seja, apenas a partir da data de publicação da ata de julgamento, afastando qualquer direito a revisões retroativas dos valores já depositados e remunerados sob a égide do modelo legal anterior. Importa destacar, ainda, que o acórdão proferido na ADI 5090/DF transitou em julgado em 15/04/2025, consolidando o entendimento acima descrito como parâmetro obrigatório de observância para os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Dessa forma, verifica-se que a pretensão autoral encontra óbice direto na orientação firmada pela Suprema Corte, que reconheceu a validade do modelo legal até então aplicado, não cabendo revisão judicial dos depósitos pretéritos à modulação imposta. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação (art. 487, I, CPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Imperatriz/MA. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal
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