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1006349-18.2025.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA Processo nº 1006349-18.2025.4.01.3700 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA TELIANE DA CONCEICAO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO DE ALMEIDA MENESES - MA18178, YURI DE CARLOS SANTOS DIAS FILHO - MA28469 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder salário maternidade. O artigo 71 da Lei 8213/91 assegura que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Para o SALÁRIO MATERNIDADE é necessária a apresentação de ao menos um instrumento ratificador (base governamental ou documento) anterior ao fato gerador. Ademais, mostra-se cabível a oitiva de testemunhas somente quando a prova documental e as informações retiradas de bases governamentais evidenciarem uma séria contradição ou divergência que apenas pode ser suprimida em audiência de instrução, mediante análise das circunstâncias do caso concreto. No presente caso, a autora já recebeu o benefício de Salário-Maternidade, como segurado especial (NB: 227.870.383-2), em decorrência de nascimento de filho anterior, revelando-se tal circunstância forte indício de prova material da sua condição de trabalhadora rural, reconhecida pela própria autarquia previdenciária. O conjunto probatório reúne início de prova material contemporâneo ao período imediatamente anterior ao parto — Cadastro Único de 2022, atualizado em 2024, com identificação da família como agricultora familiar; ficha de pré-natal de agosto de 2023 com endereço rural; e domicílio eleitoral rural desde setembro de 2023 —, reforçado por elementos indiciários consistentes, a saber, a pensão por morte de segurado especial rural e o salário-maternidade rural anteriormente pago à própria autora. Não há nos autos qualquer elemento que aponte para o exercício de atividade urbana ou para renda incompatível com o regime de economia familiar. Assim, considerando que não há qualquer indicação de modificação do contexto fático em que está inserida a autora, no período anterior e contemporâneo ao nascimento da criança, deve ser reconhecido que o documento é válido para demonstrar sua qualidade de segurada especial à época. Por fim, tendo por base a narrativa constante da petição inicial, lastreada pela autodeclaração existente nos autos e demais documentos trazidos a juízo, e ainda, inexistindo o requisito equivalente à carência, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o processo com mérito (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de SALÁRIO MATERNIDADE, em razão do nascimento de JAISON KAUÊ DA CONCEIÇÃO DA SILVA, em 11/01/2024, e parcelas retroativas no valor de R$ 8.105,90 (Principal - R$ 6.362,37 / Juros - R$ 1.743,52). Os valores devidos pela Fazenda Pública devem ter atualização monetária pelo: a) INPC até NOV/21; b) A partir de DEZ/21, sem correção monetária, vez que usada a SELIC, nos termos da EC 113/21, cuja taxa é aplicada a título de juros e representa correção monetária e juros de mora. Já os juros de mora, 1,0% a.m. até JUN/2009; 0,5% a.m. de JUL/2009 a ABR/2012; juros da Poupança de MAI/12 a NOV/21 e, a partir de DEZ/21, adotada a SELIC, em conformidade com a EC 113/21. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, expeça-se RPV. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta

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