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TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1006331-31.2024.8.26.0554 - Guarda de Família - Guarda - K.A.C. - D.A.C. - Ante o exposto, confirmada a tutela julgo PROCEDENTE EM PARTE a demanda para declarar a prática, pelo réu, de ato de alienação parental, modificar a guarda de M.A.C. para unilateral materna e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 28.240,00, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios à parte contrária, tudo nos termos da fundamentação No mais, para apreciação da gratuidade da justiça requerida por DHIONE em contestação, comprove a parte a insuficiência de recursos para fazer frente às custas e às despesas processuais, indicando o valor mensal de seus rendimentos e de seu núcleo familiar, trazendo cópia (i) dos respectivos holerites e/ou das últimas páginas preenchidas de sua carteira de trabalho e (ii) das últimas duas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal ou, não havendo, de extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias. Diante de sua qualificação e dos contornos da demanda, deverá a parte qualificar e apresentar os documentos também em relação ao cônjuge/convivente que componha o núcleo familiar. Esclareça, ainda, os termos em que prestada a assistência por advogado particular, comprovando eventual exercício da advocacia pro bono. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOSE MANUEL RODRIGUES CASTANHO (OAB 80808/SP), CLAUDEMIR OLIVEIRA CAVALCNTE (OAB 12850/MS), KAYLINE DARLING CUNHA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 240048/SP)
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