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1006300-11.2024.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 1ª Vara Cível

    Processo 1006300-11.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Guitel Feldmann Fuerte - - Silvia Fuerte - - Mario Aquiles Fuerte - Sul América Companhia de Seguro Saúde - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da contratação na modalidade coletiva por adesão do plano de saúde objeto dos autos, reconhecendo a relação jurídica como plano individual e familiar, bem como DECLARAR a nulidade dos reajustes anuais aplicados pelas rés a partir do exercício de 2022, determinando a definitiva substituição de tais percentuais pelos índices anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares nos anos respectivos (15,50% em 2022; 9,63% em 2023; e 6,91% em 2024), devendo as mensalidades vincendas observar estritamente os tetos fixados pelo órgão regulador. Ainda, CONDENO, de forma solidária, as rés a restituirem à parte autora todos os valores pagos a maior a título de reajuste anual desde o início do período não prescrito (março de 2021 em diante), incluindo as diferenças apuradas no laudo pericial atuarial de fls. 545/585 no valor principal histórico de R$ 13.386,19 (treze mil trezentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos) acrescido das diferenças das parcelas comprovadamente quitadas nos anos subsequentes, com correção monetária a partir de cada desembolso nos seguintes termos: até o dia 29/08/2024, incidirá correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação; a partir de 30/08/2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o montante será corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e será acrescido de juros de mora a partir da citação pela Taxa Selic, diminuindo-se desta o valor do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (quando a taxa será zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência artigo 406, § 3º, do Código Civil), conforme artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Sucumbentes, condeno as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, dada a natureza da causa e complexidade da demanda e do trabalho desenvolvido nos autos, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios aqui arbitrados serão atualizados desde esta data até o efetivo pagamento pelo IPCA e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença, conforme artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, pela Taxa Selic, diminuindo-se desta o valor do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (quando a taxa será zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência artigo 406, § 3º, do Código Civil), nos termos dos artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RAUL PEREIRA LODI (OAB 328287/SP), RAUL PEREIRA LODI (OAB 328287/SP), RAUL PEREIRA LODI (OAB 328287/SP)

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