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TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível
Processo 1006295-66.2024.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Snowbird Parallel Fundo de Investimento Imobiliário – Fii - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que foi dado andamento de forma irregular nos presentes autos, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas de desarquivamento. O processo foi remetido ao arquivo às fls. 277 tendo em vista a ausência de cumprimento do item 7 da decisão de fls. 271/272 consistente no recolhimento das despesas para a realização da pesquisa ali deferida (decisão datada de 06.02.2026). A parte exequente compareceu às fls. 278/279 alegando que o arquivamento tinha ocorrido de forma irregular, tendo em vista que o comando judicial não teria sido cumprido. Ora, o comando judicial não foi cumprido ante a ausência de recolhimento das custas cabíveis. Assim, não houve equívoco nenhum na remessa dos autos ao arquivo. Às fls. 283/284, a parte peticionou de forma sigilosa, em 05.06.2026, informando o cumprimento do determinado no ato ordinatório de fls. 273. Contudo, não providenciou o recolhimento das custas de desarquivamento. As pesquisas foram realizadas conforme extratos de fls. 300/334. No ato ordinatório de fls. 341 foi constatado a irregularidade no andamento do feito (que correu sem que as custas de desarquivamento fossem devidamente recolhidas). Às fls. 344/346 comparece a parte exequente pedindo reconsideração do determinado no ato ordinatório de fls. 341. Decido. Não há nada a ser reconsiderado, tendo em vista a regularidade da remessa dos autos ao arquivo. Assim, deverá a parte exequente providenciar o recolhimento das custas de desarquivamento conforme determinado às fls. 341, para propiciar a análise da peça sigilosa datada de 11.08.2026. Intime-se. - ADV: SILVIA MEDINA FERREIRA (OAB 211693/SP)
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