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1006287-69.2023.8.26.0223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível

    Processo 1006287-69.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marcos José da Silva - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10062876920238260223. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: CAMILA DE NICOLA JOSÉ (OAB 338556/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1006287-69.2023.8.26.0223/SP AUTOR: MARCOS JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): CAMILA DE NICOLA JOSE (OAB SP338556) RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá Vistos. Feito com suspensão determinada pela evento 39, DEC55, agora afeto ao Tema 1264 do STJ. Acolho o pleito da parte requerida. Anoto a presença de elementos objetivos que recomendam a adoção das cautelas previstas na Recomendação CNJ nº 159/2024, no Comunicado CG nº 424/2024 e nos Enunciados aprovados no curso "Poderes do Juiz em Face da Litigância Predatória", promovido pela Corregedoria Geral da Justiça em parceria com a Escola Paulista da Magistratura. No caso concreto, observa-se a utilização de petição inicial padronizada, a formulação de pedido de gratuidade da Justiça, o requerimento de dispensa da audiência de conciliação e a existência de expressiva quantidade de demandas semelhantes distribuídas nesta Comarca. Tais circunstâncias, embora isoladamente não sejam suficientes para caracterizar qualquer irregularidade, encontram correspondência com fatores indicativos expressamente mencionados no Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024, especialmente os pedidos habituais de dispensa de audiência de conciliação, a distribuição de ações semelhantes com petições padronizadas e a concentração de demandas de mesma natureza. Nessa hipótese, o próprio CNJ recomenda a adoção de diligências destinadas à verificação da legitimidade do acesso à Justiça, da regularidade da representação processual e da efetiva ciência da parte acerca da demanda proposta. Com efeito, o art. 3º da Recomendação CNJ nº 159/2024 estabelece que, identificados as premissas supra, poderá o magistrado, mediante decisão fundamentada, determinar diligências destinadas a evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. O Anexo B do referido ato recomenda expressamente a realização de diligências voltadas à verificação da autenticidade da postulação, da iniciativa de litigar, da ciência da parte acerca da existência e do teor do processo, bem como a notificação para renovação de procurações e apresentação de documentos originais. A medida também se harmoniza com os artigos 139, III e VI, 370 e 378 do CPC e com as diretrizes da Rede de Informações sobre Litigância Abusiva instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. Assim, determino: a) a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, de procuração específica para a presente demanda, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica qualificada e passível de validação; b) a expedição de mandado de constatação, como diligência do Juízo, para que o Sr. Oficial de Justiça certifique: - se a parte autora efetivamente reside no endereço informado na petição inicial; - se tem conhecimento da presente ação;- se confirma a outorga de poderes ao patrono subscritor da inicial;- se confirma a pretensão deduzida em juízo e sua vontade de prosseguir com a demanda. A diligência tem por finalidade exclusiva verificar a regularidade da representação processual, a autenticidade da manifestação de vontade da parte autora, sem prejuízo da eventual designação de audiência ou da adoção de outras medidas instrutórias que se revelem necessárias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de constatação. Intime-se. Guarujá, 21 de agosto de 2026

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