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1006280-61.2017.8.26.0361

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1006280-61.2017.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Fernanda Tomiko Honda - Rodrigo Souza Honda - - Clayton Souza Honda - - Araci de Souza Honda - Vistos. Fls. 1014/1015: ciente. Trata-se de pedido de renovação do alvará deferido às fls. 944/945, destinado à alienação da cota parte do imóvel que pertencente ao espólio, mantendo-se a opção pelo meio eletrônico deferido à fl. 963, com substituição do leiloeiro anteriormente escolhido. 1- De início, no tocante à indicação de leiloeiro substituto, nada a deliberar. Conforme já expressamente indicado à fl. 1007, o deferimento da utilização de meio eletrônico e leiloeiros públicos para alienação particular do aludido imóvel, não afasta a natureza particular da alienação do bem do espólio autorizada às fls. 944/945. Logo, cabe à parte inventariante e herdeiros interessados a escolha do leiloeiro público para conduzir o certame. 2- Prosseguindo, considerando o vencimento do prazo indicado no alvará de fls. 944/945 considerando a notícia da infrutífera tentativa de alienação anterior, DEFIRO o pedido de renovação formulado. Com isso, AUTORIZO a expedição de novo ALVARÁ para permitir que a parte inventariante (Sra. F.T.H. acima indicada) proceda à venda/alienação da cota parte do imóvel pertencente ao espólio (correspondente a 5,29342% ou 1/3 do imóvel objeto da matrícula nº 59.086, do 7º Ofício de Registro Imobiliário da Comarca da Capital, localizado no bairro de Guaianases, cidade de São Paulo/SP), observando-se o seu valor médio de mercado, podendo para tanto assinar todo e quaisquer documentos necessários para o bom cumprimento do presente alvará, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como ALVARÁ(S), com prazo de validade de 360 (trezentos e sessenta) dias, implicando na obrigação de cumprimento desta decisão, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo o(a) inventariante realizar a impressão da presente sentença, que estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. 3- Com efeito, por se tratar de medida excepcional e diante da existência de outros herdeiros interessados, ficam mantidas as condições anteriormente impostas. Vejamos: a) a parte inventariante deverá juntar aos autos a cópia do contrato firmado, comprovando-se o valor total da negociação; b) o dinheiro pago deverá ser empregado, exclusivamente, na quitação dos eventuais débitos de responsabilidade do espólio, estritamente relacionados e comprovados nos autos, inclusive impostos e custas e despesas processuais; c) a destinação diversa dos valores importará em quebra da promessa de direcionamento formulada nos autos, podendo resultar em responsabilidade civil e criminal, inclusive apropriação indébita; Caberá à parte inventariante prestar contas em 30 (trinta) dias a partir da data da venda, mediante comprovação de quais foram os valores pagos/levantados, dos recolhimentos e pagamentos realizados, bem como deverá realizar o depósito judicial do saldo remanescente em conta judicial vinculada aos autos deste inventário ou diretamente na conta dos demais herdeiros, comprovando-se nos autos, sob pena de responder por crime de desobediência eapropriação indébita. A prestação de contas deverá ocorrer mediante apresentação de planilha e juntada de comprovantes nestes mesmos autos, sem necessidade de instauração de incidente/distribuição de ação de exigir contas. 4- Sem mais, considerando a renovação retro e a pendência de pagamento do débito fiscal (ITCMD fls. 899/908), fica também renovada a determinação de fl. 992, referente a SUSPENSÃO do processo por igual prazo (360 dias). Anote-se. Intimem-se e dê-se ciência à FESP. - ADV: LUIZ CARLOS DE SOUZA (OAB 75707/SP), VANESSA HORIUTI SOARES MARTINS (OAB 212848/SP), VANESSA HORIUTI SOARES MARTINS (OAB 212848/SP), VANESSA HORIUTI SOARES MARTINS (OAB 212848/SP), EVELIN ROCHA NOVAES NEITZKE (OAB 190925/SP), FÁBIO ALEXANDRE NEITZKE (OAB 176018/SP), LUIZ CARLOS DE SOUZA (OAB 75707/SP)

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